DECRETO
Nº 47.099, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ORDENE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 085/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 130, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa ORDENE S/A, estabelecida na Avenida Antônio Cabral
de Souza, nº 4301, Anexo VI, Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº
04.381.287/0002-89 e CACEPE nº 0289093-30, o estímulo de que tratam os artigos
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Art.
1º Fica concedido à empresa ORDENE S/A, estabelecida na Avenida Antônio Cabral
de Souza, nº 4301, Anexo VI, Jaguarana, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº
04.381.287/0002-89 e CACEPE nº 0289093-30, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e
os arts. 8º e 9º Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.513, de 7 de janeiro de 2020.)
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: desumidificador para armários - NBM/SH 3824.99.79;
fita dupla face de espuma - NBM/SH 3919.10.90; cabideiro plástico retrátil para
roupas - NBM/SH 3925.90.90 e base para notebook madeira e neoprene preta -
NBM/SH 4421.99.00;
III
- produtos beneficiados: desumidificador para armário - NBM/SH 3824.99.79; fita
dupla face de espuma - NBM/SH 3919.10.90; cabideiro plástico retrátil para
roupas - NBM/SH 3925.90.90 e base para notebook madeira e neoprene - NBM/SH
4421.99.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.513, de 7 de janeiro de 2020.)
IV -
prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula
décima do convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 54.285, de 28 de dezembro
de 2022.)
V -
benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo
à saída subsequente promovida pelo importador;
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1.
3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior
ou igual a 7% (sete por cento);
1.2.
6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7%
(sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo
documento fiscal;
VI -
montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 04.381.287, calculado de acordo com o disposto nos
artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
§ 1º
A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999.
§ 2º
Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
fabricados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ,
a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e
valores apresentados.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I -
à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II -
ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições
diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos
termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DIOGO VIANA LUNA
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO