DECRETO
Nº 47.129, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Institui
o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV do
artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei
nº 16.426, de 27 de setembro de 2018,
CONSIDERANDO
o artigo 215 e 216 da Constituição Federal, que estabelece o que constitui o
patrimônio cultural brasileiro e institui as formas de sua proteção e promoção;
CONSIDERANDO
o Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que regulamenta o artigo
216 da Constituição Federal no que se refere ao Patrimônio Cultural de Natureza
Imaterial;
CONSIDERANDO
que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção para Salvaguarda
do Patrimônio Cultural Imaterial da Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura -UNESCO, promulgada em 2003, e ratificada pelo
Brasil por meio do Decreto Federal nº 5.753, de 12 de abril de 2006;
CONSIDERANDO o
artigo 20 da Lei nº 16.426, de 2018, que determina
que o Poder Executivo Estadual criará, mediante
decreto, o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial,
DECRETA:
Art.
1o Fica instituído o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio
Cultural Imaterial de Pernambuco, instância de implantação e execução de
políticas públicas culturais voltadas para a salvaguarda do patrimônio cultural
imaterial do Estado.
Art.
2o Para efeitos deste Decreto, compreende-se por:
I
- patrimônio imaterial: os usos, as representações, as expressões, as
celebrações, os saberes, os conhecimentos e as técnicas que as comunidades, os
grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de
seu patrimônio cultural;
II
- salvaguarda: as medidas que visam garantir a viabilidade, continuidade,
proteção, promoção, valorização e transmissão do patrimônio cultural imaterial
em seus diversos aspectos, conforme definido na Convenção para a Salvaguarda do
Patrimônio Imaterial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura - UNESCO;
III
- detentores: denominação que se refere às comunidades, aos grupos, aos
segmentos, às coletividades e aos indivíduos que possuem relação direta com a
dinâmica da produção, reprodução de determinado bem cultural imaterial e/ou
seus bens culturais associados, conforme definição da Portaria Iphan no
200, de 18 de maio de 2016; e
IV
- gestão compartilhada: modelo de gestão realizada em conjunto por diferentes
atores, órgãos e instituições com vistas ao atingimento de metas e objetivos
comuns, a partir de estratégias de cooperação e do engajamento em prol do
patrimônio cultural.
Art.
3o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial de Pernambuco tem como princípios:
I
- participação social dos detentores do patrimônio cultural imaterial nos
processos de existência, identificação, reconhecimento, apoio e fomento;
II
- descentralização e socialização de instrumentos de salvaguarda e de gestão
com vistas à autonomia dos atores sociais na preservação do seu patrimônio
cultural imaterial; e
III
- articulação institucional, intersetorial e inter-regional para execução
coordenada de políticas públicas, projetos e ações, envolvendo diferentes
níveis de governo e sociedade civil.
Art.
4o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial de Pernambuco tem como diretrizes:
I
- promover e difundir amplamente, de forma regionalizada, as políticas públicas
de cultura para os detentores;
II
- fortalecer e difundir as bases institucionais, conceituais e técnicas do
reconhecimento e valorização do patrimônio imaterial, dialogando com as bases
do patrimônio material, paisagístico e genético, quando possível;
III - considerar a diversidade e
a heterogeneidade dos contextos socioculturais existentes, priorizando, sempre
que possível, grupos, segmentos e regiões menos atendidas pelas políticas
públicas de cultura;
IV - promover a gestão
compartilhada do patrimônio cultural imaterial, articulando a sociedade civil e
as instituições governamentais; e
V - apoiar, por meio de mediação
junto às instâncias competentes, o reconhecimento e a defesa de direitos
difusos, coletivos, autorais e conexos e da propriedade intelectual dos
detentores.
Art.
5o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial de Pernambuco tem como objetivos:
I
- definir estratégias para a preservação, a promoção e valorização da
diversidade étnica, cultural e linguística, assim como para a disseminação de
informações sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado; e
II
- promover a constituição de redes de parceiros com vistas à execução e gestão
compartilhada de ações de salvaguarda.
Art.
6o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial de Pernambuco, em conformidade com as diretrizes nacionais,
constantes do Termo de Referência para a Salvaguarda dos Bens Registrados como
Patrimônio Cultural do Brasil, possui 4 (quatro) linhas:
I
- mobilização social e alcance da política: ações de fortalecimento da
autonomia e ampliação da participação dos detentores na gestão do patrimônio
imaterial e articulação em rede de comunidades e grupos;
II
- gestão participativa: ações de criação e fortalecimento de fóruns, coletivos,
associações e outras formas de organização que os detentores assim os definirem
para debates e deliberações sobre os processos de salvaguarda;
III
- difusão e valorização: ações de disponibilização dos conteúdos referentes aos
bens culturais registrados, em diferentes suportes e mídias, para os mais
variados segmentos da sociedade; e
IV
- produção e reprodução cultural: ações de transmissão de saberes relativos aos
bens culturais registrados, ações voltadas para as condições materiais de
produção dos bens culturais registrados, ações de intercâmbio cultural, ações
de proteção à propriedade intelectual dos saberes e direitos coletivos e ações
de ocupação, aproveitamento e adequação de espaços físicos.
Art.
7o O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial de Pernambuco terá como ponto de partida as recomendações para
salvaguarda apresentadas no processo de pesquisa, inventário e registro de cada
bem cultural, sobretudo, os entendimentos apontados pelos detentores e agentes
envolvidos com os bens culturais.
Art.
8º O Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de
Pernambuco será monitorado e avaliado periodicamente pelo Conselho Estadual de
Proteção do Patrimônio Cultural - CEPPC.
Parágrafo
único. O monitoramento de que trata o caput será utilizado como subsídio
para os processos de revalidação dos bens culturais registrados no âmbito
estadual.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 14 de fevereiro do ano de 2019, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJALMEDICIS PINTO