DECRETO
Nº 47.125, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALL
PRIME ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109/2018, de 30 de
outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 075/2018, e
o teor do Ofício CONDIC nº 108/2018, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa ALL PRIME ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo Pinho
Alves, nº 2680, Galpão 7, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº
07.854.731/0001-43 e CACEPE nº 0670075-62, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do
projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
composto lácteo em pó - NBM/SH 0402.10.90; leite em pó - NBM/SH 0402.21.10;
leite em pó desnatado - NBM/SH 0402.21.20; composto lácteo integral - NBM/SH
0402.29.10; arroz integral - NBM/SH 1006.20.20; arroz parboilizado - NBM/SH
1006.30.11; arroz branco - NBM/SH 1006.30.21; arroz orgânico - NBM/SH
1006.30.21; mix de arroz - NBM/SH 1006.30.29; farinha de aveia - NBM/SH
1102.90.00; aveia em flocos e/ou em grãos - NBM/SH 1104.12.00; granola natural
- NBM/SH 1104.19.00; mistura para bebida em pó - NBM/SH 1702.90.00; barra de
cereal recheada - NBM/SH 1806.31.20; barra de cereal nuts - NBM/SH 1806.32.20;
achocolatado em pó - NBM/SH 1806.90.00; barra de cereal com cacau - NBM/SH 1806.90.00;
composto lácteo modificado - NBM/SH 1901.10.10; bebida láctea - NBM/SH
1901.10.10; farinha láctea - NBM/SH 1901.10.20; mingau à base de farinhas -
NBM/SH 1901.10.30; cereal - NBM/SH 1901.10.30; preparação infantil - NBM/SH
1901.10.90; mistura para bolo e/ou panificados - NBM/SH 1901.20.00; preparação
alimentícia - NBM/SH 1901.90.90; mingau e/ou cereal - NBM/SH 1901.90.90;
composto lácteo - NBM/SH 1901.90.90; mistura para bolo - NBM/SH 1901.90.90;
cereal matinal - NBM/SH 1904.10.00; mingau a base de cereal - NBM/SH
1904.10.00; cereal em flakes e/ou balls - NBM/SH 1904.10.00; granola
tradicional - NBM/SH 1904.10.00; floco de arroz e/ou cereais - NBM/SH
1904.20.00; barra de cereal - NBM/SH 1904.20.00; granola mistura de cereais -
NBM/SH 1904.20.00; barra de cereal com flocos - NBM/SH 1904.90.00; cereal
pré-cozido - NBM/SH 1904.90.00; mingau em flocos - NBM/SH 1904.90.00; flake a
base de cereais - NBM/SH 1904.90.00; granola - NBM/SH 1904.90.00; tempero em pó
- NBM/SH 2103.90.21; pó para preparo de sopa - NBM/SH 2104.10.19; mistura para
bebida - NBM/SH 2106.90.10; refresco e/ou suco em pó - NBM/SH 2106.90.10; pó
para preparo de pudim - NBM/SH 2106.90.21; complemento alimentar - NBM/SH
2106.90.30; e pó para preparo de alimentos - NBM/SH 2106.90.90;
IV - prazo de fruição: 12
(doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido
pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS
de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa
localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
07.854.731, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO