Texto Anotado



DECRETO Nº 47.127, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 139, de 5 de novembro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, anexo 1, Jaguarana, Paulista-PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista-PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 48.429, de 18 de dezembro de 2019.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: areia sanitária sílica - NBM/SH 2811.22.30; elimina odor geladeira plástico - NBM/SH 3307.49.00; filme-adesivo PVC para isolamento elétrico até 750v - NBM/SH 3919.10.20; fita dupla face de espuma - NBM/SH 3919.10.90; coqueteleira plástica com travas e acessórios - NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com travas - NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com travas e mixer - NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com compartimento - NBM/SH 3923.30.00; iogurteira plástica com colher - NBM/SH 3923.30.00; tampa plástica para carro - NBM/SH 3923.50.00; cabideiro plástico retrátil para roupas - NBM/SH 3925.90.90; taboa oval bambu e silicone - NBM/SH 4419.11.00; base notebook madeira e neoprene preta - NBM/SH 4421.99.00; pano multiuso almofada - NBM/SH 5603.12.30; colchonete refrescante nylon - NBM/SH 5702.92.00; disco microfibra limpeza - NBM/SH 5911.90.00; luva de jardim algodão - NBM/SH 6216.00.00; pano em fibra para limpeza em geral - NBM/SH 6307.10.00; pano sek azul - NBM/SH 6307.90.10; tecido não tecido multiuso - NBM/SH 6307.90.10; esponja revestida com tecido especial para limpeza - 6307.90.90; pano escorredor microfibra com íons de prata - NBM/SH 6307.90.90; sinalizador compacto piso molhado - NBM/SH 6307.90.90; fita telada reparos - NBM/SH 7019.51.00; pá de mão metal - NBM/SH 8201.10.00; kit ferramentas jardim metal - NBM/SH 8201.10.00; ancinho 5 dentes de mão metal - NBM/SH 8201.30.00; enxada de mão metal - NBM/SH 8201.30.00; vassoura de mão metal - NBM/SH 8201.30.00; raspador de mão metal - NBM/SH 8201.30.00; tesoura poda metal - NBM/SH 8201.50.00; escardilho de mão metal - NBM/SH 8201.90.00; garfo curto de mão metal - NBM/SH 8201.90.00; serrote de ponta de aço para drywall - NBM/SH 8202.10.00; mini processador manual plástico - NBM/SH 8210.00.90; tesoura de cozinha inox - NBM/SH 8213.00.00 e  pulverizador multiuso plástico - NBM/SH 8424.89.90;

 

III - produtos incentivados: areia sanitária sílica - NBM/SH 2811.22.30; elimina odor geladeira plástico - NBM/SH 3307.49.00; filme-adesivo PVC para isolamento elétrico até 750v - NBM/SH 3919.10.20; fita dupla face de espuma - NBM/SH 3919.10.90; coqueteleira plástica com travas e acessórios - NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com travas - NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com travas e mixer - NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com compartimento - NBM/SH 3923.30.00; iogurteira plástica com colher - NBM/SH 3923.30.00; tampa plástica para carro - NBM/SH 3923.50.00; cabideiro plástico retrátil para roupas - NBM/SH 3925.90.90; taboa oval bambu e silicone - NBM/SH 4419.11.00; base notebook madeira e neoprene - NBM/SH 4421.99.00; pano multiuso almofada - NBM/SH 5603.12.30; colchonete refrescante nylon - NBM/SH 5702.92.00; disco microfibra limpeza - NBM/SH 5911.90.00; luva de jardim algodão - NBM/SH 6216.00.00; pano em fibra para limpeza em geral - NBM/SH 6307.10.00; pano sek azul - NBM/SH 6307.90.10; tecido não tecido multiuso - NBM/SH 6307.90.10; esponja revestida com tecido especial para limpeza - 6307.90.90; pano escorredor microfibra com íons de prata - NBM/SH 6307.90.90; sinalizador compacto piso molhado - NBM/SH 6307.90.90; fita telada reparos - NBM/SH 7019.51.00; pá de mão metal - NBM/SH 8201.10.00; kit ferramentas jardim metal - NBM/SH 8201.10.00; ancinho metal de mão - NBM/SH 8201.30.00; enxada de mão metal - NBM/SH 8201.30.00; vassoura de mão metal - NBM/SH 8201.30.00; raspador de mão metal - NBM/SH 8201.30.00; tesoura poda metal - NBM/SH 8201.50.00; escardilho de mão metal - NBM/SH 8201.90.00; garfo curto de mão metal - NBM/SH 8201.90.00; serrote de ponta de aço para drywall - NBM/SH 8202.10.00; mini processador manual plástico - NBM/SH 8210.00.90; tesoura de cozinha inox - NBM/SH 8213.00.00 e pulverizador multiuso plástico - NBM/SH 8424.89.90; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 48.429, de 18 de dezembro de 2019.)

 

III - produtos incentivados: areia sanitária sílica - NCM 2811.22.30; elimina odor geladeira plástico - NCM 3307.49.00; filme-adesivo PVC para isolamento elétrico até 750v - NCM 3919.10.20; fita dupla face de espuma - NCM 3919.10.90; coqueteleira plástica com travas e acessórios - NCM 3923.30.90; shakeira plástica com travas - NCM 3923.30.90; shakeira plástica com travas e mixer - NCM 3923.30.90; shakeira plástica com compartimento - NCM 3923.30.90; iogurteira plástica com colher - NCM 3923.30.90; tampa plástica para carro - NCM 3923.50.00; cabideiro plástico retrátil para roupas - NCM 3925.90.90; taboa oval bambu e silicone - NCM 4419.11.00; base notebook madeira e neoprene - NCM 4421.99.00; pano multiuso almofada - NCM 5603.12.30; colchonete refrescante nylon - NCM 5702.92.00; disco microfibra limpeza - NCM 5911.90.00; luva de jardim algodão - NCM 6216.00.00; pano em fibra para limpeza em geral - NCM 6307.10.00; pano sek azul - NCM 6307.90.10; tecido não tecido multiuso - NCM 6307.90.10; esponja revestida com tecido especial para limpeza - 6307.90.90; pano escorredor microfibra com íons de prata - NCM 6307.90.90; sinalizador compacto piso molhado - NCM 6307.90.90; fita telada reparos - NCM 7019.69.00; pá de mão metal - NCM 8201.10.00; kit ferramentas jardim metal - NCM 8201.10.00; ancinho metal de mão - NCM 8201.30.00; enxada de mão metal - NCM 8201.30.00; vassoura de mão metal - NCM 8201.30.00; raspador de mão metal - NCM 8201.30.00; tesoura poda metal - NCM 8201.50.00; escardilho de mão metal - NCM 8201.90.00; garfo curto de mão metal - NCM 8201.90.00; serrote de ponta de aço para drywall - NCM 8202.10.00; mini processador manual plástico - NCM 8210.00.90; tesoura de cozinha inox - NCM 8213.00.00; e pulverizador multiuso plástico - NCM 8424.89.90; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.664, de 28 de abril de 2023.)

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.664, de 28 de abril de 2023.)

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a  alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I -  à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJALMEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.