DECRETO
Nº 47.127, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANDENE S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 071/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 139, de 5 de novembro de
2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE
S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº
4301, anexo 1, Jaguarana, Paulista-PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e
CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: areia
sanitária sílica - NBM/SH 2811.22.30; elimina odor geladeira plástico - NBM/SH
3307.49.00; filme-adesivo PVC para isolamento elétrico até 750v - NBM/SH
3919.10.20; fita dupla face de espuma - NBM/SH 3919.10.90; coqueteleira
plástica com travas e acessórios - NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com
travas - NBM/SH 3923.30.00; shakeira plástica com travas e mixer - NBM/SH
3923.30.00; shakeira plástica com compartimento - NBM/SH 3923.30.00; iogurteira
plástica com colher - NBM/SH 3923.30.00; tampa plástica para carro - NBM/SH
3923.50.00; cabideiro plástico retrátil para roupas - NBM/SH 3925.90.90; taboa
oval bambu e silicone - NBM/SH 4419.11.00; base notebook madeira e neoprene
preta - NBM/SH 4421.99.00; pano multiuso almofada - NBM/SH 5603.12.30;
colchonete refrescante nylon - NBM/SH 5702.92.00; disco microfibra limpeza -
NBM/SH 5911.90.00; luva de jardim algodão - NBM/SH 6216.00.00; pano em fibra
para limpeza em geral - NBM/SH 6307.10.00; pano sek azul - NBM/SH 6307.90.10;
tecido não tecido multiuso - NBM/SH 6307.90.10; esponja revestida com tecido
especial para limpeza - 6307.90.90; pano escorredor microfibra com íons de
prata - NBM/SH 6307.90.90; sinalizador compacto piso molhado - NBM/SH
6307.90.90; fita telada reparos - NBM/SH 7019.51.00; pá de mão metal - NBM/SH
8201.10.00; kit ferramentas jardim metal - NBM/SH 8201.10.00; ancinho 5 dentes
de mão metal - NBM/SH 8201.30.00; enxada de mão metal - NBM/SH 8201.30.00;
vassoura de mão metal - NBM/SH 8201.30.00; raspador de mão metal - NBM/SH
8201.30.00; tesoura poda metal - NBM/SH 8201.50.00; escardilho de mão metal -
NBM/SH 8201.90.00; garfo curto de mão metal - NBM/SH 8201.90.00; serrote de
ponta de aço para drywall - NBM/SH 8202.10.00; mini processador manual plástico
- NBM/SH 8210.00.90; tesoura de cozinha inox - NBM/SH 8213.00.00 e
pulverizador multiuso plástico - NBM/SH 8424.89.90;
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº
190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três
e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a
7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual,
ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto
destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados,
referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira
responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ a qualquer momento,
realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO