Texto Original



DECRETO Nº 47.139, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, e o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente ao regime de substituição tributária do ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS, mediante adesão ao benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, em montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo Único, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 6º-A. O contribuinte-substituído, optante do Simples Nacional, deve recolher o imposto antecipado, relativamente a chupetas e a bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone, classificados no CEST 20.040.00, existentes em estoque em 28 de fevereiro de 2019, observadas as disposições do artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 29. Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, com liberação das operações subsequentes, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte procedimento: (NR)

.....................................................................................................................”.

 

Art. 3º O Anexo Único do Decreto n° 46.303, de 2018, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2019.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJALMEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 47.139/2019

 

ANEXO ÚNICO

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(arts. 2º, 3º e 3º-A)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)

.........

............

...............

.......................................................

............................

43.1

(AC)

20.040.00

3924.90.00

3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

72,69

..........

.............

................

.......................................................

.............................

52.1

(AC)

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

64,68

........

.............

................

.....................................................

...........................

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.