DECRETO
Nº 47.139, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, e o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
relativamente ao regime de substituição tributária do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303,
de 27 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de
perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
3º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS, mediante
adesão ao benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de
2007, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 190/2017, em montante equivalente à aplicação da alíquota
interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo
Único, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do
imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto
ocorra na forma do Simples Nacional. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º-A. O contribuinte-substituído, optante do Simples Nacional, deve recolher o
imposto antecipado, relativamente a chupetas e a bicos para mamadeiras e para
chupetas, de silicone, classificados no CEST 20.040.00, existentes em estoque
em 28 de fevereiro de 2019, observadas as disposições do artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre hipóteses de
antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
29. Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma
determinada mercadoria, com liberação das operações subsequentes, o
contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte
procedimento: (NR)
.....................................................................................................................”.
Art. 3º O Anexo Único do Decreto n° 46.303, de 2018, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em
1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 47.139/2019
“ANEXO ÚNICO
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2º, 3º e 3º-A)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO -
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)
|
|
|
|
|
.........
|
............
|
...............
|
.......................................................
|
............................
|
|
43.1
(AC)
|
20.040.00
|
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de silicone
|
72,69
|
|
..........
|
.............
|
................
|
.......................................................
|
.............................
|
|
52.1
(AC)
|
20.049.00
|
9619.00.00
|
Tampões higiênicos
|
64,68
|
|
........
|
.............
|
................
|
.....................................................
|
...........................
|
|
”