DECRETO
Nº 47.141, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RECONFLEX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 057/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 137, de 5 de novembro de
2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
RECONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Estrada Alto
do Moura, nº 2030, Terreno-B-5, Quadra-119, Lote-280, Alto do Moura, Caruaru–PE, com CNPJ/MF nº 96.738.240/0003-29 e CACEPE nº
0749243-03, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário/atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: estofados - NBM/SH 9401.61.00; e
b) relativamente à atividade
industrial relevante: colchão de espuma - NBM/SH 9404.21.00; colchão de mola/ortopédico - NBM/SH 9404.29.00; suporte
para colchões (bases) - NBM/SH 9404.10.00; almofada/travesseiros - NBM/SH
9404.90.00; cama box (espuma) - NBM/SH 9404.10.00; bloco de espuma - NBM/SH
3909.50.29; e lâmina de espumas - NBM/SH 3921.13.90;
IV - prazo de fruição, contado a partir
do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a)
para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze)
anos; e
b) para os
produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para o produto pertencente ao
agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por cento); e
b) para os produtos pertencentes à
atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, ,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e
sessenta centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de fevereiro
do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO