Texto Original



DECRETO Nº 47.141, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RECONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 057/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 137, de 5 de novembro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa RECONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Estrada Alto do Moura, nº 2030, Terreno-B-5, Quadra-119, Lote-280, Alto do Moura, Caruaru–PE, com CNPJ/MF nº 96.738.240/0003-29 e CACEPE nº 0749243-03, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário/atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: estofados - NBM/SH 9401.61.00; e

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: colchão de espuma - NBM/SH 9404.21.00; colchão de mola/ortopédico - NBM/SH 9404.29.00; suporte para colchões (bases) - NBM/SH 9404.10.00; almofada/travesseiros - NBM/SH 9404.90.00; cama box (espuma) - NBM/SH 9404.10.00; bloco de espuma - NBM/SH 3909.50.29; e lâmina de espumas - NBM/SH 3921.13.90;

 

IV - prazo de fruição, contado a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por cento); e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, , não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJALMEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.