DECRETO
Nº 47.153, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao processo de contestação eletrônica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica
de que trata o art. 354, observa-se:
..........................................................................................................................
IV - a partir da
confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de
mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da
solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra até o
termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 357. Na hipótese
de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no art. 354,
observa-se:
..........................................................................................................................
II - a respectiva
apresentação deve ser efetuada por meio de processo eletrônico, no prazo de até
60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela
autoridade competente; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor em de 1º de março de 2019.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2019, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO