DECRETO
Nº 47.154, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da antecipação tributária nas
aquisições internas realizadas por hipermercados, supermercados, minimercados,
mercearias e armazéns.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o
contribuinte de recolher o valor relativo: (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput,
observa-se o seguinte:
I
- na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou
industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal:
a)
desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista nos
Capítulos II ou VIII; ou (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
VIII
DA
ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR
HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM (AC)
Art.
360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 e
4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto. (AC)
Art.
360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se aplica nas
seguintes hipóteses: (AC)
I
- aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS
referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de
mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao
regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação,
na condição de contribuinte-substituído; e (AC)
II
- aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de
tributação previstas: (AC)
a)
na Lei n° 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe,
quando for considerado central de distribuição; e (AC)
b)
na Lei n° 13.064, de 2006, relativamente às
operações realizadas por central de distribuição de supermercados. (AC)
Art.
360-D. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos
termos da alínea “a” do inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016. (AC)
Art.
360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a
respectiva base de cálculo o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula
cinco por cento). (AC)
Art.
360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20
(vinte) do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal.
(AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO