DECRETO
Nº 47.158, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SUPERPRO BETTANIN S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual
de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o
Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 091/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 144,
de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SUPERPRO BETTANIN S/A,
estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo V, Jaguarana,
Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 11.071.732/0002-70 e CACEPE nº 0471367-23, o
estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: desumidificador para uso doméstico -
NBM/SH 3824.99.79; tela mictório – NBM/SH 3922.90.00; rolo de falso tecido de
viscose e poliéster para limpeza geral - NBM/SH 5603.92.20; pano de viscose e
poliéster para limpeza com produtos químicos - NBM/SH 5603.92.40; válvula
dosadora - NBM/SH 8481.80.99; carro cuba basculante plástico - NBM/SH
8716.80.00 e conjunto plástico tampas laterais - NBM/SH 9403.90.90;
III
- produtos beneficiados: desumidificador para uso doméstico - NCM 3824.99.79;
tela mictório – NCM 3922.90.00; rolo de falso tecido de viscose e poliéster
para limpeza geral - NCM 5603.92.20; pano de viscose e poliéster para limpeza
com produtos químicos - NCM 5603.92.40; válvula dosadora - NCM 8481.80.99;
carro cuba basculante plástico - NCM 8716.80.00; e conjunto plástico tampas
laterais - NCM 9403.99.00; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 54.218, de 23 de dezembro de 2022.)
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso
III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 54.218, de 23 de dezembro de 2022.)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual
de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadorias de estabelecimento
industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição
nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do
conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.071.732, de acordo com o disposto
nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata
este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação
formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que
comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos
beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto
nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº
190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2019, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO