DECRETO
Nº 47.159, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Regulamenta as
atividades de confecção, distribuição e comercialização de uniformes,
distintivos, insígnias e aprestos da Polícia Civil de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
Considerando
o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003;
Considerando
o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012, acerca
da exclusividade para o comércio de uniformes, distintivos e insígnias
utilizados pelas Polícias Civis, por postos e estabelecimentos credenciados
pelo respectivo órgão;
Considerando
a responsabilidade da Polícia Civil em exercer a manutenção de cadastro das
pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de confecção, comércio e
distribuição de uniformes, distintivos e insígnias utilizados na Corporação, a
teor do § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.399, de 3 de
março de 2008, que estabelece normas para a comercialização de vestuário
próprio da Polícia Civil, Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos
demais órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º O presente Decreto tem por finalidade regulamentar e controlar as atividades
de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização de
uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da
Polícia Civil de Pernambuco-PCPE.
Art.
2º As pessoas físicas e jurídicas que atuarem em qualquer fase da produção,
confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias
e aprestos utilizados pela PCPE deverão observar o disposto neste Decreto.
Art.
3º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I
- uniformes: vestimentas que, com seus distintivos e insígnias, são privativos
dos policiais civis e simbolizam a autoridade policial, com as prerrogativas
que lhe são inerentes;
II
- distintivos: símbolos que se prestam à identificação da Unidade Federativa,
Corporação e Quadro a que pertence o policial civil, e o curso de que é
possuidor;
III
- insígnias: símbolos que identificam cargos e classes hierárquicas dos
policiais civis; e
IV
- aprestos: instrumentos necessários ao desenvolvimento da atividade policial
civil.
Parágrafo
único. Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados no âmbito da
PCPE, bem como suas respectivas especificações técnicas, serão definidas por
meio de portaria do Chefe de Polícia Civil.
CAPÍTULO
II
DO
CREDENCIAMENTO, DO ATESTADO DE CONFORMIDADE, DO ATESTADO DE NÃO SEMELHANÇA E DA
AUTORIZAÇÃO
Art.
4º As atividades de fabricação, confecção, distribuição e a comercialização de
uniformes, distintivos e insígnias da PCPE dependem de autorização expressa do
Chefe de Polícia Civil.
§
1º A autorização a que se refere o caput será antecedida de processo de
credenciamento, que observará às disposições deste Decreto, com vistas à
formação de cadastro a ser mantido pela PCPE, contendo as pessoas físicas e
jurídicas habilitadas.
§
2º A pessoa física ou jurídica que pretenda fabricar, comercializar, distribuir
ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PCPE deverá
pleitear formalmente autorização do Chefe de Polícia Civil.
§
3º O pedido de autorização para fabricar, comercializar, distribuir ou
confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da Policia Civil de
que trata o § 2º deve ser encaminhado ao Comando de Operações e Recursos
Especiais da Polícia Civil de Pernambuco - CORE/PCPE, que dará início ao
processo de credenciamento de que trata o § 1º para verificação do
preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto, antes da emissão da
autorização a ser concedida pelo Chefe de Polícia Civil.
§
4º O CORE/PCPE solicitará à pessoa física ou jurídica interessada na
autorização de que trata o caput, a apresentação de amostra(s) do(s)
item(ns) que pretenda fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar, se
estas já não tiverem sido originariamente apresentadas em apenso ao pedido de
autorização.
§
5º A CORE/PCPE analisará se a(s) amostra(s) apresentada(s) pelo interessado
atende(m) às especificações previstas na legislação de uniformes da Corporação.
Art.
5º Fica instituído o Atestado de Conformidade, nos moldes previstos no Anexo
II, como sendo o documento expedido pelo CORE/PCPE, com base em uma amostra
apresentada pela pessoa física ou jurídica que pretenda fabricar, distribuir,
comercializar ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da
PCPE, que confirma que a peça apresentada como amostra guarda identidade com as
especificações previstas na legislação de uniformes da Corporação.
§
1º A emissão do Atestado de Conformidade precederá a autorização para
fabricação, distribuição, comercialização e confecção de uniformes,
distintivos, insígnias ou aprestos da PCPE, sendo uma das etapas do processo de
credenciamento.
§
2º Não estando a amostra em conformidade com o previsto na legislação de
uniformes, o CORE/PCPE estipulará o prazo de 10 (dez) dias úteis para que sejam
feitas as devidas correções e seja apresentada uma nova amostra.
§
3º A reprovação da segunda amostra por não atender às especificações constantes
da legislação de uniformes da PCPE, ensejará o indeferimento do pedido de
autorização, o que será informado pelo CORE/PCPE ao interessado, encerrando de
forma antecipada o processo de credenciamento.
Art.
6º Vencida a primeira etapa do processo de credenciamento, e em havendo a
aprovação da(s) amostra(s) apresentada(s), dar-se-á início à segunda etapa do
referido processo que consistirá na análise de documentos que deverão ser
apresentados pelos interessados, mediante solicitação do CORE/PCPE, se estes já
não tiverem sido originariamente apresentados anexos ao pedido de autorização.
§
1º Em relação às pessoas jurídicas interessadas, serão exigidas para
finalização do credenciamento cópia autenticada da seguinte documentação:
I
- registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto
ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial
pertinente, com objeto social compatível com o uniforme, distintivo, insígnia
ou apresto da PCPE que pretende fabricar, distribuir, comercializar ou
confeccionar;
II
- prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Estadual de sua sede ou
domicílio;
III
- prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei;
IV
- prova de regularidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e
Justiça do Trabalho; e
V
- comprovação de quitação das dívidas decorrentes das sanções administrativas,
se houver, nos casos de renovação.
§
2º Em relação às pessoas físicas interessadas, serão exigidas, inicialmente,
cópia autenticada da seguinte documentação:
I
- cédula de identidade;
II
- prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e sua regularidade; e
III
- certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça
Estadual.
§
3º Apresentada a documentação constante do § 2º devidamente regular, o
CORE/PCPE concederá à pessoa física prazo de até 30 (trinta) dias para
apresentação de comprovação de sua Inscrição na Junta Comercial.
§
4º Aprovada a documentação prevista neste artigo, o processo de credenciamento
será encerrado e encaminhado, devidamente instruído, pelo CORE/PCPE, para
autorização do Chefe de Polícia Civil.
Art.
7º Encerrada a etapa de credenciamento com a aprovação da amostra e da
documentação previstas nos arts. 5º e 6º, o Chefe de Polícia Civil concederá ao
interessado autorização para fabricar, comercializar, distribuir ou
confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PCPE, conforme
modelo constante do Anexo VII.
§
1º A autorização de que trata o caput deverá ser afixada em local
visível nos estabelecimentos que fabriquem, distribuam, confeccionem ou
comercializem os produtos de que trata este Decreto, para fins de fiscalização,
e terá validade de 1 (um) ano.
§
2º A renovação da autorização, por mais 1 (um) ano, deverá ser formalmente
pleiteada pela empresa interessada com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência do término da validade da autorização anterior, devendo ser
anexada ao expediente a documentação exigida no art. 6º, conforme o caso.
§
3º O uniforme, os distintivos e as insígnias da PCPE somente poderão ser
vendidos à Corporação ou ao policial civil dela integrante.
§
4º Concedida a autorização, caberá à Polícia Civil, por meio do CORE/PCPE,
manter cadastro das pessoas jurídicas que atuem nas atividades previstas no caput.
Art.
8º O cadastro de firmas autorizadas mencionado no § 4º do art. 7º será
disponibilizado na internet, na página Oficial da PCPE, para conhecimento de seus
integrantes, e conterá, no mínimo, o nome da empresa, seu CNPJ/CPF, endereço,
contato telefônico e produtos que está autorizada a fabricar, comercializar,
distribuir ou confeccionar.
§
1º O cadastro de firmas autorizadas será atualizado sempre que ocorrer a
concessão de nova autorização, acrescendo os dados da nova autorizada, ou caso
venha a ocorrer o descredenciamento de alguma empresa anteriormente autorizada,
excluindo-a do cadastro.
§
2º As pessoas físicas ou jurídicas que trabalharem na linha de fabricação, confecção
ou distribuição deverão também manter cadastro das suas vendas, indicando as
pessoas físicas ou jurídicas que adquiriram seus produtos, bem como as
quantidades de peças adquiridas.
§
3º As pessoas físicas ou jurídicas que trabalharem na linha de comercialização
deverão manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou
jurídicas que adquirirem seus produtos, bem como o CPF/CNPJ, os números das
identidades funcionais e a quantidade de peças adquiridas, conforme o caso.
§
4º Os cadastros de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deverão ser encaminhados,
semestralmente, ao CORE/ PCPE, até o 10º (décimo) dia útil do mês de julho,
referente aos dados cadastrados no 1º (primeiro) semestre do ano, e até o 10º
(décimo) dia útil do mês de janeiro, concernente ao cadastrado no 2º (segundo)
semestre do ano anterior.
Art.
9º A aquisição de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos, por
integrantes da PCPE, a empresas autorizadas, também dependerá de autorização
expressa da Corporação.
§
1º A autorização de compras de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos
será de competência dos Delegados titulares das Unidades Policiais, dos
Delegados Seccionais, Gestores e Diretores.
§
2º Formulário de Autorização de Compra deverá ser disponibilizado na internet,
no site Oficial da Corporação, juntamente ao cadastro de que trata o art. 8º,
de forma a possibilitar o seu preenchimento e impressão, em 2 (duas) vias,
pelos integrantes da PCPE, para posterior assinatura do seu Delegado titular,
do Delegado Seccional, Gestor ou Diretor.
§
3º A 2ª (segunda) via da autorização de compra, ficará arquivada na Unidade
responsável pela autorização, com a comprovação, em seu corpo, de recebimento
da 1º (primeira) via devidamente assinada.
§
4º Cada Unidade Policial manterá rigoroso controle de suas autorizações de
compra, de forma que, em relação os materiais de tecido, coberturas, camisas,
gandolas, calças e saias, somente seja autorizada a compra anual de 3 (três)
conjuntos de cada uniforme.
§
5º Excepcionalmente, mediante justificativas do integrante da PCPE, e aceita
pelo seu seu Delegado titular, do Delegado Seccional, Gestor ou Diretor, poderá
ser autorizada a compra de quantitativo acima do estipulado no § 4º.
Art.
10. Serão objeto de homologação por parte do CORE/PCPE, as marcas de tecido a
serem utilizadas para confecção dos diversos uniformes da PCPE.
§
1º As indústrias de tecido interessadas deverão apresentar amostras ao
CORE/PCPE, acompanhadas de laudos laboratoriais que atestem que os tecidos por
elas fabricados atendem às especificações descritas na legislação de uniformes
da PCPE.
§
2º Relação contendo as marcas de tecido homologadas pela PCPE será
disponibilizada no site oficial da Corporação.
§
3º As empresas autorizadas a comercializar, distribuir ou confeccionar
uniformes, somente poderão adquirir tecidos das marcas homologadas pela PCPE.
§
4º As empresas que possuam marcas de tecidos homologadas pela PCPE somente
poderão vender tal matéria-prima para as pessoas jurídicas, que possuam
autorização para comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes,
constantes do cadastro disponibilizado no site oficial da Corporação.
§
5º As pessoas físicas ou jurídicas, que trabalhem com linha de tecelagem e
tenham marcas homologadas pela PCPE, deverão manter cadastro das suas vendas,
indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem seus produtos, bem
como as metragens adquiridas.
CAPÍTULO III
DA ETIQUETA E MARCA
D'ÁGUA DE SEGURANÇA
Art. 11. Para que
possa ser comercializado, o uniforme deverá conter etiqueta com a identificação
da tecelagem e da confecção, bem como, no verso do tecido de cada uniforme,
calça, gandola e gorro de pala, deverá estar presente a marca d'água de
segurança com a inscrição "PCPE", que, por sua vez, deve ser aplicada
no tecido pelo fabricante.
Parágrafo único. A
marca d'água será aplicada por meio de máquina de estamparia no avesso do
tecido mediante cilindros gravados com o desenho/inscrição: "PCPE",
através de pigmento, a cada 300 mm (trezentos milímetros), em toda sua extensão,
sendo, em seguida, o tecido secado e encaminhado para o setor de acabamento.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DE MERCADO
Art. 12. Os preços
de comercialização dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos deverão ser
compatíveis com a realidade de mercado.
§ 1º Os valores de
mercado serão objeto de estudo anual por parte do CORE/ PCPE, que levará em
consideração os custos dos insumos, da mão de obra de confecção e salários de
mercado, acrescidos dos respectivos encargos, devendo tais valores serem
divulgados também no site oficial da PCPE, até o 10º (décimo) dia útil do mês
de março.
§ 2º As empresas
que durante o período de validade da autorização concedida para produção,
confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias
e aprestos utilizados pela PCPE praticarem preços acima da realidade de
mercado, poderão ter negado, pelo Chefe de Polícia Civil, o pedido de renovação
da referida autorização.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES,
SANÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Sanções
Art. 13. Caso seja
detectada qualquer infringência ao disposto neste Decreto, o Chefe de Polícia
Civil, por meio do órgão fiscalizador, CORE/PCPE, aplicará ao infrator as
sanções administrativas previstas no artigo 4º da Lei
nº 13.399, de 3 de março de 2008, quais sejam:
I - advertência, na
ocorrência da 1ª (primeira) infração;
II - multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de
reincidência;
III - apreensão da
mercadoria; ou
IV - cassação da
autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que
trata este Decreto, após a 3ª (terceira) infração.
§ 1º A advertência
será aplicada quando da consumação da 1ª (primeira) conduta infracional,
independentemente da natureza jurídica, poder econômico do infrator ou da
natureza da sanção.
§ 2º Para fins de
reincidência, não será considerada a natureza da infração praticada, tampouco,
o cometimento reiterado da mesma infração, ou seja, o cometimento de infrações
de naturezas distintas caracterizará a reincidência de que trata o inciso II.
§ 3º As sanções
previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 4º A pessoa
jurídica penalizada com a sanção de cassação da autorização de que trata o
inciso IV, somente poderá ser reabilitada mediante requerimento encaminhado ao
Chefe de Polícia Civil, após o transcurso mínimo de 2 (dois) anos de sua
aplicação.
§ 5º A apreensão de
mercadorias dar-se-á no ato da fiscalização, independentemente da necessidade
de aplicação de outra sanção, nas seguintes hipóteses:
I - quando o
vendedor ou comerciante não estiver devidamente autorizado; ou
II - quando o
vendedor ou comerciante estiver autorizado, mas o produto comercializado não
atender as especificações técnicas estabelecidas pela PCPE e demais requisitos
previstos neste Decreto.
§ 6º Ao constatar a
existência de produto irregular no comércio ou que esteja em desacordo com as
normas deste Decreto, nos termos das prescrições legais, o agente fiscalizador
lavrará auto de infração de que trata o Anexo I, em 2 (duas) vias, devendo uma
delas ser entregue de forma protocolada ao infrator ou seu preposto, e
recolherá o material passivo de apreensão, caso haja.
§ 7º Em se
verificando a inviabilidade do recolhimento o material apreendido, este
permanecerá sob a guarda/cautela do vendedor, sendo-lhe vedada sua venda ou
comercialização.
§ 8º A mercadoria
apreendida, uma vez recolhida pela PCPE, permanecerá sob sua guarda, até
decisão final no âmbito administrativo.
§ 9º O produto
apreendido somente será restituído ao vendedor ou comerciante na hipótese de
constatação da sua regularidade, em sede de defesa, de recurso administrativo
ou decisão judicial.
§ 10. A PCPE
inutilizará, providenciará o descarte do produto apreendido, após a decisão
final no âmbito administrativo, e emitirá certidão narrativa de
inutilização/descarte efetivado, salvo quando dependente de decisão judicial em
processo que esteja em curso.
Seção
II
Das
Infrações
Art. 14.
Constituem-se infrações administrativas por parte das pessoas jurídicas
autorizadas a fabricar, confeccionar, distribuir e comercializar uniformes,
distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PCPE, as condutas a seguir
relacionadas, segundo suas respectivas naturezas:
I - Infrações de
natureza leve:
a) deixar de
prestar informações solicitadas pela PCPE, quando solicitado, em ato diverso da
fiscalização; ou
b) deixar de manter
exposto, em local visível, a autorização para fabricação, confecção,
distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos
expedido pela PCPE;
II - Infrações de
natureza média:
a) deixar de
cumprir o previsto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º;
b) vender,
distribuir ou comercializar uniforme que não possua a marca d'água com a
inscrição PCPE, a marca da tecelagem e a etiqueta da confecção; ou
c) confeccionar,
distribuir ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos
previstos neste Decreto diferente da amostra aprovada ou da especificação
definida pela PCPE;
d) confeccionar,
distribuir ou comercializar o uniforme previsto neste Decreto utilizando marca
de tecido não homologada pela PCPE; ou
e) vender ou
comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos, a integrante da
PCPE que não possua autorização de compra emitida pela sua Unidade Policial de
origem.
III - Infrações de
natureza grave:
a) confeccionar,
distribuir ou comercializar, sem estar autorizado, os uniformes, distintivos,
insígnias e aprestos utilizados por integrantes da PCPE;
b) vender ou
comercializar, por meio virtual, uniformes, distintivos, insígnias e aprestos
utilizados por integrantes da PCPE sem autorização;
c) burlar,
obstacular, embaraçar, frustrar ou fazer uso de qualquer meio para dificultar
ou impedir ato de fiscalização por parte da PCPE;
d) vender ou
comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos, mesmo que por
procuração, a quem não seja integrante da PCPE;
e) utilizar de
qualquer meio fraudulento para induzir a erro o agente fiscalizador da PCPE;
f) comercializar
produto regularmente apreendido que permaneça sob sua guarda/cautela, após ato
de fiscalização; ou
g) não pagamento de
multa aplicada em decorrência do cometimento de infração prevista neste
Decreto.
Seção
III
Da
Fixação do Valor das Multas
Art. 15. O valor da
multa a que se refere o inciso II do art. 13 será fixado tomando como base a
gravidade da infração e o poder econômico do infrator, na forma deste Decreto.
I - a sanção de
multa, nos casos de infração de natureza leve, será aplicada da seguinte forma:
a) quando praticada
por microempresa:
1. R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para a 2ª (segunda)
infração; ou
2. R$ 3.001,00
(três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a 3ª (terceira)
infração;
b) quando praticada
por empresa de pequeno porte:
1. R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais), para a 2ª (segunda) infração;
ou
2. R$ 7.001,00
(sete mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a 3ª (terceira)
infração;
c) quando praticada
pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao
limite estabelecido para empresas de pequeno porte:
1. R$ 10.000,00
(dez mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), para a 2ª (segunda) infração;
ou
2. R$ 12.001,00
(doze mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a 3º (terceira)
infração;
II - a sanção de
multa, nos casos de infração de natureza média, será aplicada da seguinte
forma:
a) quando praticada
por microempresa:
1. R$ 15.000,00
(quinze mil reais) a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para a 2ª (segunda)
infração; ou
2. R$ 17.001,00
(dezessete mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a 3ª
(terceira) infração;
b) quando praticada
por empresa de pequeno porte:
1. R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para a 2ª (segunda)
infração; ou
2. R$ 22.001,00
(vinte e dois mil e um reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para a
3ª (terceira) infração;
c) quando praticada
pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao
limite estabelecido para empresas de pequeno porte:
1. R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para a 2ª
(segunda) infração; ou
2. R$ 27.001,00
(vinte e sete mil e um reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a 3ª
(terceira) infração;
III - a sanção de
multa, nos casos de infração de natureza grave, será aplicada da seguinte
forma:
a) quando praticada
por microempresa:
1. R$ 30.000,00
(trinta mil reais) a R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), para
a 2ª (segunda) infração; ou
2. R$ 32.501,00
(trinta e dois mil e quinhentos e um reais) a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), para a 3ª (terceira) infração;
b) quando praticada
por empresa de pequeno porte:
1. R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais) a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), para a 2ª
(segunda) infração; ou
2. R$ 39.001,00
(trinta e nove mil e um reais) a R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos
reais), para a 3ª (terceira) infração;
c) quando praticada
pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao
limite estabelecido para empresas de pequeno porte:
1. R$ 43.500,00
(quarenta e três mil e quinhentos reais) a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil
reais), para a 2ª (segunda) infração; ou
2. R$ 46.001,00
(quarenta e seis mil e um) reais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a
3ª (terceira) infração.
§ 1º A sanção de
multa, uma vez aplicada em caráter irrecorrível, será recolhida no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 2º Nos casos do
não recolhimento da multa no prazo estipulado, a PCPE deverá encaminhar o
processo respectivo para a Procuradoria Geral do Estado para que seja promovida
a devida cobrança judicial.
§ 3º Paralelamente
ao disposto no § 2º, deverá ser iniciado novo procedimento de autuação para
apuração da infração de que trata a alínea "g" do inciso III do art.
14.
§ 4º As sanções
aplicadas para as quais não caibam recursos serão executadas depois da
preclusão administrativa, da ciência do infrator ou seu representante legal ou
da publicação no Diário Oficial do Estado.
Seção
IV
Da
Notificação de Autuação
Art. 16. Constatada
a prática de uma ou mais infrações previstas no art. 14 e lavrado pelo agente
fiscalizador o Auto de Infração de que trata o Anexo I, será expedida a
Notificação de Autuação constante do Anexo V, propiciando ao infrator a
utilização do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A Notificação
de Autuação conterá o nome, CNPJ ou CPF, local do cometimento da infração,
descrição da infração e, nos casos de apreensão, a relação dos materiais
apreendidos.
§ 2º Em até 5
(cinco) dias úteis, o órgão fiscalizador notificará o infrator ou seu
representante legal.
§ 3º A notificação
será entregue ao fabricante, vendedor, distribuidor ou comerciante, pessoa
física ou jurídica, ou a seu representante legal, mediante recibo, ou remetida
via postal, com aviso de recebimento.
§ 4º Na
impossibilidade de localizar o infrator ou seu representante legal, o extrato
da notificação será publicado no Diário Oficial do Estado, quando terá início a
contagem do prazo para apresentação de defesa.
Seção
V
Da
Defesa
Art. 17. A pessoa
jurídica notificada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação da
defesa escrita perante o CORE/PCPE, contados a partir da entrega da
notificação, nos termos § 3º do art. 16, ou de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, nos termos do § 4º do art. 16.
§ 1º A ausência da
apresentação de defesa no prazo legal acarretará a preclusão temporal do seu
direito de defesa.
§ 2º Apresentadas
as razões de defesa do infrator ou decorrido o prazo previsto neste artigo sem
a sua apresentação, o processo terá continuidade, independentemente da
manifestação do interessado.
§ 3º O policial
encarregado da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apreciar
a defesa, e fazê-la subir, devidamente instruída por meio de relatório, para o
Diretor do CORE/PCPE para decisão acerca da aplicação, ou não, de sanção
administrativa prevista para a infração cometida.
§ 4º Após análise
da defesa e do relatório produzido pelo policial encarregado da fiscalização o
Diretor do CORE/PCPE, poderá:
I - determinar
diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere
insuficientemente esclarecido;
II - anular o
procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;
III - considerar
insubsistente a imputação, arquivando o processo; ou
IV - considerar
procedente a imputação, aplicando a penalidade.
§ 5º O resultado do
julgamento da defesa será publicado em Diário Oficial do Estado, caso não seja
possível dar ciência ao infrator ou ao seu representante legal.
Seção
VI
Da
Notificação de Imposição de Penalidade
Art. 18. A
Notificação de Imposição de Penalidade consistirá no documento utilizado para
dar conhecimento do julgamento das razões de defesa apresentadas pelo infrator,
bem como para notificá-lo da imposição da(s) penalidade(s) em razão da(s)
infração(ões) cometida(s).
Parágrafo. Único. A
Notificação de que trata o caput será expedida pelo CORE/PCPE após o julgamento
da defesa ou do decurso do prazo legal para seu oferecimento, conforme Anexo
VI, e conterá:
I - dados do
estabelecimento;
II - dados do
infrator ou representante legal;
III - local e data
da infração;
IV - a descrição da
conduta praticada pelo fabricante, vendedor ou comerciante;
V - penalidade(s)
aplicada(s);
VI - número do Auto
de Infração e nome do agente fiscalizador; e
VII - especificação
das peças, se houver apreensão.
Seção
VII
Da
Revisão
Art. 19. Notificado
o infrator do julgamento de suas razões de defesa e da imposição de
penalidade(s), terá início o prazo de 5 (cinco) dias úteis para impetração de
Recurso de Revisão a ser dirigido ao Chefe de Polícia Civil.
Art. 20. O recurso
deverá conter os motivos de sua interposição e a fundamentação técnica e
jurídica para apreciação.
§ 1º O recurso será
protocolado no CORE/PCPE e encaminhado ao Chefe de Polícia Civil, o qual terá o
prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua apreciação.
§ 2º A interposição
do recurso acarretará efeito suspensivo da imposição da penalidade aplicada.
§ 3º A ausência de
interposição de recurso em tempo hábil acarretará preclusão temporal do direito
de recorrer.
§ 4º Para apuração
das infrações previstas neste Decreto, serão utilizadas subsidiariamente as
disposições da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
§ 5º A autoridade
para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida.
§ 6º Se da
aplicação do disposto do § 5º puder decorrer gravame à situação do recorrente,
este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. A
fiscalização do contido neste Decreto caberá à PCPE, por meio do CORE/PCPE, não
eximindo qualquer policial civil de comunicar o descumprimento das normas
estabelecidas neste Decreto e legislação correlata.
Parágrafo único. O
CORE/PCPE instituirá um calendário de fiscalização das atividades desenvolvidas
por pessoa jurídica que fabrique, distribua, comercialize ou confeccione
uniformes, distintivos, insígnias ou apresto.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Art. 22. A pessoa
física ou jurídica autuada por qualquer infração prevista neste Decreto, após o
esgotamento da via recursal, receberá no endereço da notificação o Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, a fim de quitar a multa imposta, junto ao
estabelecimento bancário credenciado no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo
após o pagamento, apresentar o comprovante ao CORE/PCPE.
Art. 23. A
responsabilidade da emissão do documento citado no art. 22 é do CORE/PCPE.
Art. 24. Caberá aos
policiais civis o fiel cumprimento das normas constantes neste Decreto e, no
caso de descumprimento, poderá responder disciplinar, civil e ou penalmente,
conforme o caso.
Art. 25. As pessoas
físicas e jurídicas que desejarem se habilitar para fabricação, confecção,
distribuição e comercialização do objeto tratado por este Decreto, a partir da
sua publicação, ficam convocadas a comparecer ao CORE/PCPE para início do
credenciamento, podendo a PCPE, caso julgue necessário, realizar um chamamento
público para esta finalidade.
Art. 26. O disposto
neste Decreto não exclui a possibilidade de apreciação nas esferas civil, penal
ou penal militar.
Art. 27. Casos omissos
serão dirimidos pelo Chefe de Polícia Civil.
Art. 28. Este
Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2019, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO I
MODELO DO AUTO
DE INFRAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO
POLÍCIA CIVIL DE
PERNAMBUCO
AUTO DE INFRAÇÃO
Nº _________/20___
EMPRESA AUTUADA:
RESPONSÁVEL
LEGAL:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
MOTIVO DA
LAVRATURA DO AUTO: (indicar o dispositivo legal previsto no Art. 14)
MATERIAL
APREENDIDO: (descrever a(s) peça(s) e seu quantitativo)
Município,
____/______/_________
AGENTE
FISCALIZADOR: __________________________________
MATRÍCULA:
____________
ANEXO
II
MODELO DO
ATESTADO DE CONFORMIDADE
SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL
POLÍCIA CIVIL DE
PERNAMBUCO
COMANDO DE
OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE
ATESTADO DE
CONFORMIDADE
O secretário da
comissão de uniformes do Comando de Operações e Recursos Especiais - CORE, no
uso de suas atribuições legais, atesta que recebeu o pedido de Autorização da
Empresa/Pessoa Física abaixo identificada:
NOME DA PF/PJ:
CPF/CNPJ:
RESPONSÁVEL
LEGAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
E após análise
da(s) amostra(s) do uniforme/insígnias/distintivo/apresto apresentada(s) pela
referida Empresa/Pessoa Física, concluiu que a(s) peça(s) abaixo relacionada(s),
apresentada(s) como amostra, encontra(m)-se em conformidade com a Legislação de
Uniformes da Corporação ou norma em vigor, conforme Procedimento de Avaliação
nº XXXX.
Amostras
Apresentadas
1)
______________________________________________________________
2)
_______________________________________________________________
3)
_______________________________________________________________
Recife-PE,
____de__________de______
Assinatura do
secretário da comissão de uniformes do CORE/PCPE
ANEXO
III
MODELO DO
ATESTADO DE NÃO SEMELHANÇA
SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL
POLÍCIA CIVIL DE
PERNAMBUCO
COMANDO DE
OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE
ATESTADO DE NÃO
SEMELHANÇA
O secretário da
comissão de uniformes do Comando de Operações e Recursos Especiais - CORE, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o § 2º do Artigo 1º
da Lei Federal nº 12.664/12, atesta que recebeu pleito da Empresa de
Segurança/Vigilância Privada abaixo identificada:
NOME DA PJ:
CNPJ:
RESPONSÁVEL
LEGAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
E após análise
da(s) amostra(s) do uniforme/insígnias/distintivo/apresto apresentada(s) pela
referida Empresa, concluiu que a(s) peça(s) abaixo relacionada(s),
apresentada(s) como amostra que não guardam identidade/semelhança com as peças
descritas na Legislação de Uniformes da Corporação ou norma em vigor, conforme
Procedimento de Avaliação nº XXXX.
Amostras
Apresentadas
1)
_______________________________________________________________
2)
_______________________________________________________________
3)
_______________________________________________________________
Recife-PE,
____de__________de______
Assinatura do
secretário da comissão de uniformes do Comando de Operações e Recursos
Especiais - CORE
ANEXO
IV
MODELO DO
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL
POLÍCIA CIVIL DE
PERNAMBUCO
COMANDO DE
OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE
PROCEDIMENTO DE
AVALIAÇÃO
O Comando de
Operações e Recursos Especiais - CORE, por meio de sua comissão de uniformes,
no uso de suas atribuições legais, reuniu-se nesta data com o objetivo de
avaliar a(s) peça(s)/Amostra(s) apresentada(s) pelo interessado abaixo:
NOME DA PF/PJ:
CPF/CNPJ:
RESPONSÁVEL
LEGAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
Amostras
Apresentadas
1)
_______________________________________________________________
2)
_______________________________________________________________
3)
_______________________________________________________________
Após análises e
deliberações, os membros desta Comissão decidiram que a(s) amostra(s) da(s)/peça(s)
apresentada(s) guardam/não guardam identidade com as peças descritas na
Legislação de Uniformes da Corporação ou norma em vigor.
Justificativas:
Recife-PE,
____de__________de______
Presidente da
comissão de uniformes do CORE/PCPE
Membro da
comissão de uniformes do CORE/PCPE
Membro da
comissão de uniformes do CORE/PCPE
Secretário da
comissão de uniformes do CORE/PCPE
ANEXO
V
MODELO DE
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL
POLÍCIA CIVIL DE
PERNAMBUCO
COMANDO DE
OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE
NOTIFICAÇÃO DE
AUTUAÇÃO
O Comando de
Operações e Recursos Especiais - CORE, no uso de suas atribuições legais,
notifica a Empresa abaixo identificada para, querendo, apresentar defesa
escrita pelo cometimento da infração abaixo registrada:
NOME DA PF/PJ:
CPF/CNPJ:
RESPONSÁVEL
LEGAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
INFRAÇÃO(ÕES):
(indicar o dispositivo legal previsto no Art. 14)
MATERIAL
APRRENDIDO: (descrever a(s) peça(s) e seu quantitativo)
Recife-PE,
____de__________de______
Diretor do CORE
ANEXO
VI
MODELO DE
NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL
POLÍCIA CIVIL DE
PERNAMBUCO
COMANDO DE
OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE
NOTIFICAÇÃO DE
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
O diretor do
Comando de Operações e Recursos Especiais - CORE, no uso de suas atribuições
legais, NOTIFICA a Empresa a seguir identificada do resultado do julgamento de
suas Razões de Defesa acerca do cometimento da infração abaixo descrita, bem
como da IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE a seguir registrada:
NOME DA PF/PJ:
CPF/CNPJ:
RESPONSÁVEL
LEGAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
INFRAÇÃO(ÕES):
(descrever a(s) infração(ões) cometida(s) com o seu(s) respectivo(s)
dispositivo(s) legal(is))
LOCAL:
DATA:
PENALIDADES
APLICADAS:
1)
______________________
2) _______________________
NÚMERO DO AUTO
DE INFRAÇÃO:
NOME DO AGENTE
FISCALIZADOR:
MATERIAL
APREENDIDO: (descrever a(s) peça(s) e seu quantitativo)
Segue ainda, em
anexo, cópia do relatório emitido pelo CORE/PCPE acerca da(s) infração(ões)
cometida(s), e da decisão da Autoridade Competente pela aplicação da(s)
penalidade(s).
Recife-PE,
____de__________de______
Diretor do CORE
ANEXO
VII
MODELO DE
AUTORIZAÇÃO
SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL
POLÍCIA CIVIL DE
PERNAMBUCO
COMANDO DE
OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE
AUTORIZAÇÃO
O Chefe de
Polícia Civil de Pernambuco - PCPE, designado para o cargo pelo Ato
Governamental nº ____, de ___/____/_____, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o que dispõe a Lei nº 13.399, de 03/MAR/2008,
a Lei Federal nº 12.664, de 05/JUN/2012 e o Decreto Estadual nº __________, de
____/____/____, AUTORIZA a Empresa ________________________________ a atuar nas
atividades de fabricação/confecção/distribuição/comercialização de
uniformes/distintivos/insígnias/aprestos utilizados por integrantes da PCPE,
por um período de 12 (doze) meses, a contar da data de emissão deste documento
Local e data de Emissão: Recife/PE, _____ de _____de _______
Chefe de Polícia