Texto Original



DECRETO Nº 47.159, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Regulamenta as atividades de confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos da Polícia Civil de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;

 

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012, acerca da exclusividade para o comércio de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Polícias Civis, por postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão;

 

Considerando a responsabilidade da Polícia Civil em exercer a manutenção de cadastro das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de confecção, comércio e distribuição de uniformes, distintivos e insígnias utilizados na Corporação, a teor do § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008, que estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Civil, Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O presente Decreto tem por finalidade regulamentar e controlar as atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da Polícia Civil de Pernambuco-PCPE.

 

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que atuarem em qualquer fase da produção, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PCPE deverão observar o disposto neste Decreto.

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

 

I - uniformes: vestimentas que, com seus distintivos e insígnias, são privativos dos policiais civis e simbolizam a autoridade policial, com as prerrogativas que lhe são inerentes;

 

II - distintivos: símbolos que se prestam à identificação da Unidade Federativa, Corporação e Quadro a que pertence o policial civil, e o curso de que é possuidor;

 

III - insígnias: símbolos que identificam cargos e classes hierárquicas dos policiais civis; e

 

IV - aprestos: instrumentos necessários ao desenvolvimento da atividade policial civil.

 

Parágrafo único. Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados no âmbito da PCPE, bem como suas respectivas especificações técnicas, serão definidas por meio de portaria do Chefe de Polícia Civil.

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO, DO ATESTADO DE CONFORMIDADE, DO ATESTADO DE NÃO SEMELHANÇA E DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 4º As atividades de fabricação, confecção, distribuição e a comercialização de uniformes, distintivos e insígnias da PCPE dependem de autorização expressa do Chefe de Polícia Civil.

 

§ 1º A autorização a que se refere o caput será antecedida de processo de credenciamento, que observará às disposições deste Decreto, com vistas à formação de cadastro a ser mantido pela PCPE, contendo as pessoas físicas e jurídicas habilitadas.

 

§ 2º A pessoa física ou jurídica que pretenda fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PCPE deverá pleitear formalmente autorização do Chefe de Polícia Civil.

 

§ 3º O pedido de autorização para fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da Policia Civil de que trata o § 2º deve ser encaminhado ao Comando de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil de Pernambuco - CORE/PCPE, que dará início ao processo de credenciamento de que trata o § 1º para verificação do preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto, antes da emissão da autorização a ser concedida pelo Chefe de Polícia Civil.

 

§ 4º O CORE/PCPE solicitará à pessoa física ou jurídica interessada na autorização de que trata o caput, a apresentação de amostra(s) do(s) item(ns) que pretenda fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar, se estas já não tiverem sido originariamente apresentadas em apenso ao pedido de autorização.

 

§ 5º A CORE/PCPE analisará se a(s) amostra(s) apresentada(s) pelo interessado atende(m) às especificações previstas na legislação de uniformes da Corporação.

 

Art. 5º Fica instituído o Atestado de Conformidade, nos moldes previstos no Anexo II, como sendo o documento expedido pelo CORE/PCPE, com base em uma amostra apresentada pela pessoa física ou jurídica que pretenda fabricar, distribuir, comercializar ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PCPE, que confirma que a peça apresentada como amostra guarda identidade com as especificações previstas na legislação de uniformes da Corporação.

 

§ 1º A emissão do Atestado de Conformidade precederá a autorização para fabricação, distribuição, comercialização e confecção de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PCPE, sendo uma das etapas do processo de credenciamento.

 

§ 2º Não estando a amostra em conformidade com o previsto na legislação de uniformes, o CORE/PCPE estipulará o prazo de 10 (dez) dias úteis para que sejam feitas as devidas correções e seja apresentada uma nova amostra.

 

§ 3º A reprovação da segunda amostra por não atender às especificações constantes da legislação de uniformes da PCPE, ensejará o indeferimento do pedido de autorização, o que será informado pelo CORE/PCPE ao interessado, encerrando de forma antecipada o processo de credenciamento.

 

Art. 6º Vencida a primeira etapa do processo de credenciamento, e em havendo a aprovação da(s) amostra(s) apresentada(s), dar-se-á início à segunda etapa do referido processo que consistirá na análise de documentos que deverão ser apresentados pelos interessados, mediante solicitação do CORE/PCPE, se estes já não tiverem sido originariamente apresentados anexos ao pedido de autorização.

 

§ 1º Em relação às pessoas jurídicas interessadas, serão exigidas para finalização do credenciamento cópia autenticada da seguinte documentação:

 

I - registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial pertinente, com objeto social compatível com o uniforme, distintivo, insígnia ou apresto da PCPE que pretende fabricar, distribuir, comercializar ou confeccionar;

 

II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Estadual de sua sede ou domicílio;

 

III - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

 

IV - prova de regularidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e Justiça do Trabalho; e

 

V - comprovação de quitação das dívidas decorrentes das sanções administrativas, se houver, nos casos de renovação.

 

§ 2º Em relação às pessoas físicas interessadas, serão exigidas, inicialmente, cópia autenticada da seguinte documentação:

 

I - cédula de identidade;

 

II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e sua regularidade; e

 

III - certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual.

 

§ 3º Apresentada a documentação constante do § 2º devidamente regular, o CORE/PCPE concederá à pessoa física prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de comprovação de sua Inscrição na Junta Comercial.

 

§ 4º Aprovada a documentação prevista neste artigo, o processo de credenciamento será encerrado e encaminhado, devidamente instruído, pelo CORE/PCPE, para autorização do Chefe de Polícia Civil.

 

Art. 7º Encerrada a etapa de credenciamento com a aprovação da amostra e da documentação previstas nos arts. 5º e 6º, o Chefe de Polícia Civil concederá ao interessado autorização para fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PCPE, conforme modelo constante do Anexo VII.

 

§ 1º A autorização de que trata o caput deverá ser afixada em local visível nos estabelecimentos que fabriquem, distribuam, confeccionem ou comercializem os produtos de que trata este Decreto, para fins de fiscalização, e terá validade de 1 (um) ano.

 

§ 2º A renovação da autorização, por mais 1 (um) ano, deverá ser formalmente pleiteada pela empresa interessada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do término da validade da autorização anterior, devendo ser anexada ao expediente a documentação exigida no art. 6º, conforme o caso.

 

§ 3º O uniforme, os distintivos e as insígnias da PCPE somente poderão ser vendidos à Corporação ou ao policial civil dela integrante.

 

§ 4º Concedida a autorização, caberá à Polícia Civil, por meio do CORE/PCPE, manter cadastro das pessoas jurídicas que atuem nas atividades previstas no caput.

 

Art. 8º O cadastro de firmas autorizadas mencionado no § 4º do art. 7º será disponibilizado na internet, na página Oficial da PCPE, para conhecimento de seus integrantes, e conterá, no mínimo, o nome da empresa, seu CNPJ/CPF, endereço, contato telefônico e produtos que está autorizada a fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar.

 

§ 1º O cadastro de firmas autorizadas será atualizado sempre que ocorrer a concessão de nova autorização, acrescendo os dados da nova autorizada, ou caso venha a ocorrer o descredenciamento de alguma empresa anteriormente autorizada, excluindo-a do cadastro.

 

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que trabalharem na linha de fabricação, confecção ou distribuição deverão também manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquiriram seus produtos, bem como as quantidades de peças adquiridas.

 

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que trabalharem na linha de comercialização deverão manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem seus produtos, bem como o CPF/CNPJ, os números das identidades funcionais e a quantidade de peças adquiridas, conforme o caso.

 

§ 4º Os cadastros de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deverão ser encaminhados, semestralmente, ao CORE/ PCPE, até o 10º (décimo) dia útil do mês de julho, referente aos dados cadastrados no 1º (primeiro) semestre do ano, e até o 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro, concernente ao cadastrado no 2º (segundo) semestre do ano anterior.

 

Art. 9º A aquisição de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos, por integrantes da PCPE, a empresas autorizadas, também dependerá de autorização expressa da Corporação.

 

§ 1º A autorização de compras de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos será de competência dos Delegados titulares das Unidades Policiais, dos Delegados Seccionais, Gestores e Diretores.

 

§ 2º Formulário de Autorização de Compra deverá ser disponibilizado na internet, no site Oficial da Corporação, juntamente ao cadastro de que trata o art. 8º, de forma a possibilitar o seu preenchimento e impressão, em 2 (duas) vias, pelos integrantes da PCPE, para posterior assinatura do seu Delegado titular, do Delegado Seccional, Gestor ou Diretor.

 

§ 3º A 2ª (segunda) via da autorização de compra, ficará arquivada na Unidade responsável pela autorização, com a comprovação, em seu corpo, de recebimento da 1º (primeira) via devidamente assinada.

 

§ 4º Cada Unidade Policial manterá rigoroso controle de suas autorizações de compra, de forma que, em relação os materiais de tecido, coberturas, camisas, gandolas, calças e saias, somente seja autorizada a compra anual de 3 (três) conjuntos de cada uniforme.

 

§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativas do integrante da PCPE, e aceita pelo seu seu Delegado titular, do Delegado Seccional, Gestor ou Diretor, poderá ser autorizada a compra de quantitativo acima do estipulado no § 4º.

 

Art. 10. Serão objeto de homologação por parte do CORE/PCPE, as marcas de tecido a serem utilizadas para confecção dos diversos uniformes da PCPE.

 

§ 1º As indústrias de tecido interessadas deverão apresentar amostras ao CORE/PCPE, acompanhadas de laudos laboratoriais que atestem que os tecidos por elas fabricados atendem às especificações descritas na legislação de uniformes da PCPE.

 

§ 2º Relação contendo as marcas de tecido homologadas pela PCPE será disponibilizada no site oficial da Corporação.

 

§ 3º As empresas autorizadas a comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, somente poderão adquirir tecidos das marcas homologadas pela PCPE.

 

§ 4º As empresas que possuam marcas de tecidos homologadas pela PCPE somente poderão vender tal matéria-prima para as pessoas jurídicas, que possuam autorização para comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, constantes do cadastro disponibilizado no site oficial da Corporação.

 

§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas, que trabalhem com linha de tecelagem e tenham marcas homologadas pela PCPE, deverão manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem seus produtos, bem como as metragens adquiridas.

 

CAPÍTULO III

DA ETIQUETA E MARCA D'ÁGUA DE SEGURANÇA

 

Art. 11. Para que possa ser comercializado, o uniforme deverá conter etiqueta com a identificação da tecelagem e da confecção, bem como, no verso do tecido de cada uniforme, calça, gandola e gorro de pala, deverá estar presente a marca d'água de segurança com a inscrição "PCPE", que, por sua vez, deve ser aplicada no tecido pelo fabricante.

 

Parágrafo único. A marca d'água será aplicada por meio de máquina de estamparia no avesso do tecido mediante cilindros gravados com o desenho/inscrição: "PCPE", através de pigmento, a cada 300 mm (trezentos milímetros), em toda sua extensão, sendo, em seguida, o tecido secado e encaminhado para o setor de acabamento.

 

CAPÍTULO IV

DO VALOR DE MERCADO

 

Art. 12. Os preços de comercialização dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos deverão ser compatíveis com a realidade de mercado.

 

§ 1º Os valores de mercado serão objeto de estudo anual por parte do CORE/ PCPE, que levará em consideração os custos dos insumos, da mão de obra de confecção e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, devendo tais valores serem divulgados também no site oficial da PCPE, até o 10º (décimo) dia útil do mês de março.

 

§ 2º As empresas que durante o período de validade da autorização concedida para produção, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PCPE praticarem preços acima da realidade de mercado, poderão ter negado, pelo Chefe de Polícia Civil, o pedido de renovação da referida autorização.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

 Das Sanções

 

Art. 13. Caso seja detectada qualquer infringência ao disposto neste Decreto, o Chefe de Polícia Civil, por meio do órgão fiscalizador, CORE/PCPE, aplicará ao infrator as sanções administrativas previstas no artigo 4º da Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008, quais sejam:

 

I - advertência, na ocorrência da 1ª (primeira) infração;

 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência;

 

III - apreensão da mercadoria; ou

 

IV - cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que trata este Decreto, após a 3ª (terceira) infração.

 

§ 1º A advertência será aplicada quando da consumação da 1ª (primeira) conduta infracional, independentemente da natureza jurídica, poder econômico do infrator ou da natureza da sanção.

 

§ 2º Para fins de reincidência, não será considerada a natureza da infração praticada, tampouco, o cometimento reiterado da mesma infração, ou seja, o cometimento de infrações de naturezas distintas caracterizará a reincidência de que trata o inciso II.

 

§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

 

§ 4º A pessoa jurídica penalizada com a sanção de cassação da autorização de que trata o inciso IV, somente poderá ser reabilitada mediante requerimento encaminhado ao Chefe de Polícia Civil, após o transcurso mínimo de 2 (dois) anos de sua aplicação.

 

§ 5º A apreensão de mercadorias dar-se-á no ato da fiscalização, independentemente da necessidade de aplicação de outra sanção, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o vendedor ou comerciante não estiver devidamente autorizado; ou

 

II - quando o vendedor ou comerciante estiver autorizado, mas o produto comercializado não atender as especificações técnicas estabelecidas pela PCPE e demais requisitos previstos neste Decreto.

 

§ 6º Ao constatar a existência de produto irregular no comércio ou que esteja em desacordo com as normas deste Decreto, nos termos das prescrições legais, o agente fiscalizador lavrará auto de infração de que trata o Anexo I, em 2 (duas) vias, devendo uma delas ser entregue de forma protocolada ao infrator ou seu preposto, e recolherá o material passivo de apreensão, caso haja.

 

§ 7º Em se verificando a inviabilidade do recolhimento o material apreendido, este permanecerá sob a guarda/cautela do vendedor, sendo-lhe vedada sua venda ou comercialização.

 

§ 8º A mercadoria apreendida, uma vez recolhida pela PCPE, permanecerá sob sua guarda, até decisão final no âmbito administrativo.

 

§ 9º O produto apreendido somente será restituído ao vendedor ou comerciante na hipótese de constatação da sua regularidade, em sede de defesa, de recurso administrativo ou decisão judicial.

 

§ 10. A PCPE inutilizará, providenciará o descarte do produto apreendido, após a decisão final no âmbito administrativo, e emitirá certidão narrativa de inutilização/descarte efetivado, salvo quando dependente de decisão judicial em processo que esteja em curso.

 

Seção II

 Das Infrações

 

Art. 14. Constituem-se infrações administrativas por parte das pessoas jurídicas autorizadas a fabricar, confeccionar, distribuir e comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PCPE, as condutas a seguir relacionadas, segundo suas respectivas naturezas:

 

I - Infrações de natureza leve:

 

a) deixar de prestar informações solicitadas pela PCPE, quando solicitado, em ato diverso da fiscalização; ou

 

b) deixar de manter exposto, em local visível, a autorização para fabricação, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos expedido pela PCPE;

 

II - Infrações de natureza média:

 

a) deixar de cumprir o previsto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º;

 

b) vender, distribuir ou comercializar uniforme que não possua a marca d'água com a inscrição PCPE, a marca da tecelagem e a etiqueta da confecção; ou

 

c) confeccionar, distribuir ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos previstos neste Decreto diferente da amostra aprovada ou da especificação definida pela PCPE;

 

d) confeccionar, distribuir ou comercializar o uniforme previsto neste Decreto utilizando marca de tecido não homologada pela PCPE; ou

 

e) vender ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos, a integrante da PCPE que não possua autorização de compra emitida pela sua Unidade Policial de origem.

 

III - Infrações de natureza grave:

 

a) confeccionar, distribuir ou comercializar, sem estar autorizado, os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da PCPE;

 

b)  vender ou comercializar, por meio virtual, uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da PCPE sem autorização;

 

c)  burlar, obstacular, embaraçar, frustrar ou fazer uso de qualquer meio para dificultar ou impedir ato de fiscalização por parte da PCPE;

 

d)  vender ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos, mesmo que por procuração, a quem não seja integrante da PCPE;

 

e) utilizar de qualquer meio fraudulento para induzir a erro o agente fiscalizador da PCPE;

 

f) comercializar produto regularmente apreendido que permaneça sob sua guarda/cautela, após ato de fiscalização; ou

 

g) não pagamento de multa aplicada em decorrência do cometimento de infração prevista neste Decreto.

 

Seção III

Da Fixação do Valor das Multas

 

Art. 15. O valor da multa a que se refere o inciso II do art. 13 será fixado tomando como base a gravidade da infração e o poder econômico do infrator, na forma deste Decreto.

 

I - a sanção de multa, nos casos de infração de natureza leve, será aplicada da seguinte forma:

 

a) quando praticada por microempresa:

 

1. R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou

 

2. R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a 3ª (terceira) infração;

 

b) quando praticada por empresa de pequeno porte:

 

1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou

 

2. R$ 7.001,00 (sete mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a 3ª (terceira) infração;

 

c) quando praticada pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido para empresas de pequeno porte:

 

1. R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou

 

2. R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a 3º (terceira) infração;

 

II - a sanção de multa, nos casos de infração de natureza média, será aplicada da seguinte forma:

 

a) quando praticada por microempresa:

 

1. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou

 

2. R$ 17.001,00 (dezessete mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a 3ª (terceira) infração;

 

b) quando praticada por empresa de pequeno porte:

 

1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou

 

2. R$ 22.001,00 (vinte e dois mil e um reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para a 3ª (terceira) infração;

 

c) quando praticada pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido para empresas de pequeno porte:

 

1. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou

 

2. R$ 27.001,00 (vinte e sete mil e um reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a 3ª (terceira) infração;

 

III - a sanção de multa, nos casos de infração de natureza grave, será aplicada da seguinte forma:

 

a) quando praticada por microempresa:

 

1. R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), para a 2ª (segunda) infração; ou

 

2. R$ 32.501,00 (trinta e dois mil e quinhentos e um reais) a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para a 3ª (terceira) infração;

 

b) quando praticada por empresa de pequeno porte:

 

1. R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou

 

2. R$ 39.001,00 (trinta e nove mil e um reais) a R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), para a 3ª (terceira) infração;

 

c) quando praticada pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido para empresas de pequeno porte:

 

1. R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais) a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou

 

2. R$ 46.001,00 (quarenta e seis mil e um) reais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a 3ª (terceira) infração.

 

§ 1º A sanção de multa, uma vez aplicada em caráter irrecorrível, será recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Nos casos do não recolhimento da multa no prazo estipulado, a PCPE deverá encaminhar o processo respectivo para a Procuradoria Geral do Estado para que seja promovida a devida cobrança judicial.

 

§ 3º Paralelamente ao disposto no § 2º, deverá ser iniciado novo procedimento de autuação para apuração da infração de que trata a alínea "g" do inciso III do art. 14.

 

§ 4º As sanções aplicadas para as quais não caibam recursos serão executadas depois da preclusão administrativa, da ciência do infrator ou seu representante legal ou da publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Seção IV

Da Notificação de Autuação

 

Art. 16. Constatada a prática de uma ou mais infrações previstas no art. 14 e lavrado pelo agente fiscalizador o Auto de Infração de que trata o Anexo I, será expedida a Notificação de Autuação constante do Anexo V, propiciando ao infrator a utilização do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 1º A Notificação de Autuação conterá o nome, CNPJ ou CPF, local do cometimento da infração, descrição da infração e, nos casos de apreensão, a relação dos materiais apreendidos.

 

§ 2º Em até 5 (cinco) dias úteis, o órgão fiscalizador notificará o infrator ou seu representante legal.

 

§ 3º A notificação será entregue ao fabricante, vendedor, distribuidor ou comerciante, pessoa física ou jurídica, ou a seu representante legal, mediante recibo, ou remetida via postal, com aviso de recebimento.

 

§ 4º Na impossibilidade de localizar o infrator ou seu representante legal, o extrato da notificação será publicado no Diário Oficial do Estado, quando terá início a contagem do prazo para apresentação de defesa.

 

Seção V

Da Defesa

 

Art. 17. A pessoa jurídica notificada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação da defesa escrita perante o CORE/PCPE, contados a partir da entrega da notificação, nos termos § 3º do art. 16, ou de sua publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do § 4º do art. 16.

 

§ 1º A ausência da apresentação de defesa no prazo legal acarretará a preclusão temporal do seu direito de defesa.

 

§ 2º Apresentadas as razões de defesa do infrator ou decorrido o prazo previsto neste artigo sem a sua apresentação, o processo terá continuidade, independentemente da manifestação do interessado.

 

§ 3º O policial encarregado da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apreciar a defesa, e fazê-la subir, devidamente instruída por meio de relatório, para o Diretor do CORE/PCPE para decisão acerca da aplicação, ou não, de sanção administrativa prevista para a infração cometida.

 

§ 4º Após análise da defesa e do relatório produzido pelo policial encarregado da fiscalização o Diretor do CORE/PCPE, poderá:

 

I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;

 

II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;

 

III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; ou

 

IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.

 

§ 5º O resultado do julgamento da defesa será publicado em Diário Oficial do Estado, caso não seja possível dar ciência ao infrator ou ao seu representante legal.

 

Seção VI

Da Notificação de Imposição de Penalidade

 

Art. 18. A Notificação de Imposição de Penalidade consistirá no documento utilizado para dar conhecimento do julgamento das razões de defesa apresentadas pelo infrator, bem como para notificá-lo da imposição da(s) penalidade(s) em razão da(s) infração(ões) cometida(s).

 

Parágrafo. Único. A Notificação de que trata o caput será expedida pelo CORE/PCPE após o julgamento da defesa ou do decurso do prazo legal para seu oferecimento, conforme Anexo VI, e conterá:

 

I - dados do estabelecimento;

 

II - dados do infrator ou representante legal;

 

III - local e data da infração;

 

IV - a descrição da conduta praticada pelo fabricante, vendedor ou comerciante;

 

V - penalidade(s) aplicada(s);

 

VI - número do Auto de Infração e nome do agente fiscalizador; e

 

VII - especificação das peças, se houver apreensão.

 

Seção VII

Da Revisão

 

Art. 19. Notificado o infrator do julgamento de suas razões de defesa e da imposição de penalidade(s), terá início o prazo de 5 (cinco) dias úteis para impetração de Recurso de Revisão a ser dirigido ao Chefe de Polícia Civil.

 

Art. 20. O recurso deverá conter os motivos de sua interposição e a fundamentação técnica e jurídica para apreciação.

 

§ 1º O recurso será protocolado no CORE/PCPE e encaminhado ao Chefe de Polícia Civil, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua apreciação.

 

§ 2º A interposição do recurso acarretará efeito suspensivo da imposição da penalidade aplicada.

 

§ 3º A ausência de interposição de recurso em tempo hábil acarretará preclusão temporal do direito de recorrer.

 

§ 4º Para apuração das infrações previstas neste Decreto, serão utilizadas subsidiariamente as disposições da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

 

§ 5º A autoridade para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

 

§ 6º Se da aplicação do disposto do § 5º puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 21. A fiscalização do contido neste Decreto caberá à PCPE, por meio do CORE/PCPE, não eximindo qualquer policial civil de comunicar o descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e legislação correlata.

 

Parágrafo único. O CORE/PCPE instituirá um calendário de fiscalização das atividades desenvolvidas por pessoa jurídica que fabrique, distribua, comercialize ou confeccione uniformes, distintivos, insígnias ou apresto.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 22. A pessoa física ou jurídica autuada por qualquer infração prevista neste Decreto, após o esgotamento da via recursal, receberá no endereço da notificação o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, a fim de quitar a multa imposta, junto ao estabelecimento bancário credenciado no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo após o pagamento, apresentar o comprovante ao CORE/PCPE.

 

Art. 23. A responsabilidade da emissão do documento citado no art. 22 é do CORE/PCPE.

 

Art. 24. Caberá aos policiais civis o fiel cumprimento das normas constantes neste Decreto e, no caso de descumprimento, poderá responder disciplinar, civil e ou penalmente, conforme o caso.

 

Art. 25. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem se habilitar para fabricação, confecção, distribuição e comercialização do objeto tratado por este Decreto, a partir da sua publicação, ficam convocadas a comparecer ao CORE/PCPE para início do credenciamento, podendo a PCPE, caso julgue necessário, realizar um chamamento público para esta finalidade.

 

Art. 26. O disposto neste Decreto não exclui a possibilidade de apreciação nas esferas civil, penal ou penal militar.

 

Art. 27. Casos omissos serão dirimidos pelo Chefe de Polícia Civil.

 

Art. 28. Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

 

MODELO DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO

 

AUTO DE INFRAÇÃO Nº _________/20___

 

EMPRESA AUTUADA:

 

RESPONSÁVEL LEGAL:

 

CNPJ/CPF:

 

ENDEREÇO:

 

MOTIVO DA LAVRATURA DO AUTO: (indicar o dispositivo legal previsto no Art. 14)

 

MATERIAL APREENDIDO: (descrever a(s) peça(s) e seu quantitativo)

 

Município, ____/______/_________

 

AGENTE FISCALIZADOR: __________________________________

 

MATRÍCULA: ____________

 

ANEXO II

 

MODELO DO ATESTADO DE CONFORMIDADE

 

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO

 

COMANDO DE OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE

 

ATESTADO DE CONFORMIDADE

 

O secretário da comissão de uniformes do Comando de Operações e Recursos Especiais - CORE, no uso de suas atribuições legais, atesta que recebeu o pedido de Autorização da Empresa/Pessoa Física abaixo identificada:

 

NOME DA PF/PJ:

 

CPF/CNPJ:

 

RESPONSÁVEL LEGAL:

 

ENDEREÇO:

 

TELEFONE:

 

E após análise da(s) amostra(s) do uniforme/insígnias/distintivo/apresto apresentada(s) pela referida Empresa/Pessoa Física, concluiu que a(s) peça(s) abaixo relacionada(s), apresentada(s) como amostra, encontra(m)-se em conformidade com a Legislação de Uniformes da Corporação ou norma em vigor, conforme Procedimento de Avaliação nº XXXX.

 

Amostras Apresentadas

 

1) ______________________________________________________________

2) _______________________________________________________________

3) _______________________________________________________________

 

Recife-PE, ____de__________de______

 

Assinatura do secretário da comissão de uniformes do CORE/PCPE

 

ANEXO III

 

MODELO DO ATESTADO DE NÃO SEMELHANÇA

 

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO

 

COMANDO DE OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE

 

ATESTADO DE NÃO SEMELHANÇA

 

O secretário da comissão de uniformes do Comando de Operações e Recursos Especiais - CORE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o § 2º do Artigo 1º da Lei Federal nº 12.664/12, atesta que recebeu pleito da Empresa de Segurança/Vigilância Privada abaixo identificada:

 

NOME DA PJ:

 

CNPJ:

 

RESPONSÁVEL LEGAL:

 

ENDEREÇO:

 

TELEFONE:

 

E após análise da(s) amostra(s) do uniforme/insígnias/distintivo/apresto apresentada(s) pela referida Empresa, concluiu que a(s) peça(s) abaixo relacionada(s), apresentada(s) como amostra que não guardam identidade/semelhança com as peças descritas na Legislação de Uniformes da Corporação ou norma em vigor, conforme Procedimento de Avaliação nº XXXX.

 

Amostras Apresentadas

 

1) _______________________________________________________________

2) _______________________________________________________________

3) _______________________________________________________________

 

Recife-PE, ____de__________de______

 

Assinatura do secretário da comissão de uniformes do Comando de Operações e Recursos Especiais - CORE

 

ANEXO IV

 

MODELO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

 

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO

 

COMANDO DE OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE

 

PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

 

O Comando de Operações e Recursos Especiais - CORE, por meio de sua comissão de uniformes, no uso de suas atribuições legais, reuniu-se nesta data com o objetivo de avaliar a(s) peça(s)/Amostra(s) apresentada(s) pelo interessado abaixo:

 

NOME DA PF/PJ:

 

CPF/CNPJ:

 

RESPONSÁVEL LEGAL:

 

ENDEREÇO:

 

TELEFONE:

 

Amostras Apresentadas

 

1) _______________________________________________________________

2) _______________________________________________________________

3) _______________________________________________________________

 

Após análises e deliberações, os membros desta Comissão decidiram que a(s) amostra(s) da(s)/peça(s) apresentada(s) guardam/não guardam identidade com as peças descritas na Legislação de Uniformes da Corporação ou norma em vigor.

 

Justificativas:

 

Recife-PE, ____de__________de______

 

Presidente da comissão de uniformes do CORE/PCPE

 

Membro da comissão de uniformes do CORE/PCPE

 

Membro da comissão de uniformes do CORE/PCPE

 

Secretário da comissão de uniformes do CORE/PCPE

 

ANEXO V

 

MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO

 

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO

 

COMANDO DE OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE

 

NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO

 

O Comando de Operações e Recursos Especiais - CORE, no uso de suas atribuições legais, notifica a Empresa abaixo identificada para, querendo, apresentar defesa escrita pelo cometimento da infração abaixo registrada:

 

NOME DA PF/PJ:

 

CPF/CNPJ:

 

RESPONSÁVEL LEGAL:

 

ENDEREÇO:

 

TELEFONE:

 

INFRAÇÃO(ÕES): (indicar o dispositivo legal previsto no Art. 14)

 

MATERIAL APRRENDIDO: (descrever a(s) peça(s) e seu quantitativo)

 

Recife-PE, ____de__________de______

 

Diretor do CORE

 

ANEXO VI

 

MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

 

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO

 

COMANDO DE OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE

 

NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

 

O diretor do Comando de Operações e Recursos Especiais - CORE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a Empresa a seguir identificada do resultado do julgamento de suas Razões de Defesa acerca do cometimento da infração abaixo descrita, bem como da IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE a seguir registrada:

 

NOME DA PF/PJ:

CPF/CNPJ:

RESPONSÁVEL LEGAL:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

INFRAÇÃO(ÕES): (descrever a(s) infração(ões) cometida(s) com o seu(s) respectivo(s) dispositivo(s) legal(is))

LOCAL:

DATA:

PENALIDADES APLICADAS:

1) ______________________                                                                      

2) _______________________

NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO:

NOME DO AGENTE FISCALIZADOR:

MATERIAL APREENDIDO: (descrever a(s) peça(s) e seu quantitativo)

Segue ainda, em anexo, cópia do relatório emitido pelo CORE/PCPE acerca da(s) infração(ões) cometida(s), e da decisão da Autoridade Competente pela aplicação da(s) penalidade(s).

 

Recife-PE, ____de__________de______

 

Diretor do CORE

 

ANEXO VII

 

MODELO DE AUTORIZAÇÃO

 

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO

 

COMANDO DE OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE

 

AUTORIZAÇÃO

 

O Chefe de Polícia Civil de Pernambuco - PCPE, designado para o cargo pelo Ato Governamental nº ____, de ___/____/_____, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 13.399, de 03/MAR/2008, a Lei Federal nº 12.664, de 05/JUN/2012 e o Decreto Estadual nº __________, de ____/____/____, AUTORIZA a Empresa ________________________________ a atuar nas atividades de fabricação/confecção/distribuição/comercialização de uniformes/distintivos/insígnias/aprestos utilizados por integrantes da PCPE, por um período de 12 (doze) meses, a contar da data de emissão deste documento Local e data de Emissão: Recife/PE, _____ de _____de _______

 

Chefe de Polícia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.