Texto Original



DECRETO Nº 47.162, DE 1º DE MARÇO DE 2019.

 

Institui o Código de Ética do Servidor da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - Funape.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO ser competência da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - Funape a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial;

 

CONSIDERANDO os deveres institucionais de transparência, responsabilidade socioambiental, e a necessidade de observância pelos agentes públicos dos princípios constitucionais estabelecidos no artigo 97 da Constituição Estadual e os relacionados nos artigos. 37 e 38 da Constituição da Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promoção de políticas voltadas ao desenvolvimento da cultura previdenciária e à valorização e integração dos beneficiários do RPPS;

 

CONSIDERANDO o objetivo de implementação de práticas de gestão previdenciária cada vez mais eficientes, que proporcionem maior controle dos recursos financeiros administrados e mais transparência no relacionamento da Funape com os segurados e a sociedade;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 185, de 14 de maio de 2015, do Ministério da Previdência Social, que instituiu o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - “Pró-Gestão RPPS”e o objetivo de se obter a respectiva certificação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Servidor da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de março do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Servidor da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - Funape, com as seguintes finalidades:

 

I - tornar claras as regras éticas a serem seguidas, evidenciando seu caráter educativo;

 

II- contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos, indicando os princípios que devem nortear o desempenho da função de cada servidor;

 

III - preservar a imagem e a reputação do servidor, cujo modo de agir ou proceder esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; e

 

IV - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores, de modo que prevaleça este último.

 

Parágrafo único. As disposições deste Código de Ética devem ser interpretadas e aplicadas em consonância com o disposto na Constituição, nas normas legais e estatutárias, e na disciplina prevista em normas e instruções internas da Funape.

 

Art. 2º O código de Ética consolida normas de observância obrigatória pelos servidores em exercício na Funape, especialmente:

 

I - servidores integrantes do Quadro de Pessoal;

 

II - membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;

 

III - servidores e empregados públicos cedidos à  Funape;

 

IV - ocupantes de cargos comissionados; e

 

V - servidores temporários.

 

Parágrafo único. As normas contidas neste Código aplicam-se, também, no que couber:

 

I - aos prestadores de serviços terceirizados;

 

II - aos estagiários; e

 

III - a todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro vínculo jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, direta ou indiretamente, à Funape.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º Os servidores em exercício na Funape, indicados no art.2º, devem observar os princípios que regem à Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e adequar o exercício de suas funções aos valores e princípios da transparência institucional, responsabilidade socioambiental, criatividade e inovação, valorização das pessoas, compromisso com o regime previdenciário e ética.

 

Art. 4º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência são princípios morais que também devem nortear o comportamento essencialmente ético daqueles que exercem atribuições em cargos ou funções no âmbito da Funape.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 5º Os servidores em exercício na Funape devem:

 

I - zelar pela boa relação com os cidadãos, segurados e outros usuários do serviço público, evitando qualquer forma de constrangimento ou ambiguidade em seus posicionamentos que possam ser qualificáveis como promessa de vantagem, implícita ou explícita;

 

II - zelar pela valorização de sua atividade profissional e pelo aperfeiçoamento da Instituição;

 

III - zelar pelo seu local de trabalho, de modo a conservá-lo limpo, ordenado e seguro;

 

IV - adotar vestimenta e comportar-se de forma compatível com a dignidade da função que exerce;

 

V - comprometer-se com a disseminação das práticas associadas à educação previdenciária e ao pleno exercício da cidadania;

 

VI - envidar esforços para a diminuição do impacto ambiental na sua esfera de atuação, revisando procedimentos, de modo a racionalizar o uso e o consumo de bens e materiais, sendo estes preferencialmente reciclados;

 

VII - manter-se atualizado quanto à legislação pertinente à sua atividade, aprimorando a qualidade do serviço prestado à coletividade;

 

VIII - informar o superior hierárquico a respeito de conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, em relação à atividade para a qual tenha sido designado;

 

IX - prestar contas das suas atividades funcionais ao chefe imediato e, quando demandado, aos demais superiores hierárquicos;

 

X - usar sistemas, informações e equipamentos de informática exclusivamente para o desempenho de suas funções institucionais;

 

XI - repelir toda conduta ou procedimento que signifique ingerência político-partidária, que represente qualquer forma de intimidação, tráfico de influência, parcialidade, suborno ou extorsão e que interfira, direta ou indiretamente, sobre sua autonomia profissional;

 

XII - exercer as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo fora do exercício profissional, com finalidade estranha ao interesse público;

 

XIII - observar as normas estabelecidas na legislação, respeitando os prazos legais e os compromissos assumidos no exercício de suas funções;

 

XIV - redigir de forma precisa e rigorosa os atos, pareceres e informações relativos à sua atividade, procurando evitar ambiguidade em seus termos, e assumir a responsabilidade por suas ações e procedimentos;

 

XV – observar sigilo quanto às informações que detenha em virtude de sua atividade funcional e observar as normas vigentes destinadas a disciplinar a forma utilizada para obtenção e uso dessas informações;

 

XVI - adotar atitude respeitosa, tolerante e cooperativa, estabelecendo relações harmoniosas com seus colegas de trabalho, desestimulando toda e qualquer prática que possa caracterizar assédio moral;

 

XVII - respeitar seus colegas, evitando desacreditá-los diante de terceiros, devendo os desacordos metodológicos serem resolvidos internamente, pelos meios existentes ou que venham a ser criados para esse fim;

 

XVIII - observar a hierarquia, utilizando, quando for o caso, os instrumentos legais cabíveis contra qualquer ato lesivo ao interesse público;

 

XIX - comunicar à chefia a ocorrência de ato ou fato contrário ao interesse público;

 

XX - observar os procedimentos legalmente estabelecidos para a divulgação de informações a outros órgãos ou instituições públicas e privadas;

 

XXI - cooperar com os órgãos de controle, interno e externo;

 

XXII - dedicar a atenção devida no atendimento a idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais;

 

XXIII - exercer suas atividades com zelo e dedicação, manter respeito à hierarquia e dispensar atenção, presteza e urbanidade no atendimento ao público e no convívio com os demais servidores;

 

XXIV - trabalhar em equipe, com visão integrada dos serviços públicos prestados;

 

XXV - zelar pela proteção do patrimônio público, com a adequada utilização das informações, dos bens, equipamentos e demais recursos colocados à disposição para a gestão eficaz dos serviços públicos prestados;

 

XXVI - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada;

 

XXVII - ouvir o público com atenção e respeito e encaminhar suas solicitações e reclamações às áreas responsáveis, garantindo sempre retorno rápida e eficiente;

 

XXVIII - prestar informações aos usuários do serviço público de maneira eficiente, cortês, imparcial, exata, clara e tempestiva, mesmo quando a resposta às solicitações sejam indeferidas; e

 

XXIX - negar o compartilhamento, sob qualquer justificativa, das senhas de uso individual e de quaisquer outros meios de acesso a sistemas e documentações da entidade, sendo de sua inteira responsabilidade o zelo pela guarda e uso correto dessas ferramentas tecnológicas.

 

Art. 6º Além do previsto no art. 5º, é dever do servidor que ocupa cargo ou função gerencial:

 

I - exercer suas atividades com diligência e lealdade às normas, às instituições, às orientações e determinações proferidas por seus superiores hierárquicos;

 

II - adotar mecanismos transparentes de gestão;

 

III - priorizar a segurança no trabalho;

 

IV - participar efetivamente do trabalho desenvolvido por sua equipe;

 

V - adotar regras, métodos, critérios e decisões transparentes a fim de evitar conflitos, ocultação de problemas, atividades encobertas, ambiguidade no trato interpessoal ou constrangimento por assédio moral;

 

VI - resguardar o exercício das atividades essenciais de cada categoria de servidores;

 

VII - estimular a comunicação e o diálogo como metodologia habitual na solução de conflitos;

 

VIII - propiciar iguais oportunidades para que os servidores de nível hierárquico inferior possam aperfeiçoar seus conhecimentos, habilidades e atitudes, pautados nos princípios éticos institucionais presentes neste Código;

 

IX - propiciar, facilitar e estimular as atividades de capacitação profissional, reconhecendo o mérito de cada um dos integrantes da equipe;

 

X - identificar as diferentes aptidões como forma de valorização profissional, incentivando a cooperação em seu grupo de trabalho;

 

XI - garantir ao subordinado hierárquico o direito às informações que lhe dizem respeito;

 

XII - solicitar apoio psicossocial para os servidores que dele necessitem; e

 

XIII - orientar os estagiários, inclusive quanto às normas contidas neste Código.

 

Seção II

Das Vedações

 

Art. 7º Aos servidores e da Funape é vedado:

 

I - fazer uso de prerrogativa, amizade, posição, influência ou informação que detenha, em decorrência de cargo ou função que ocupe, obtendo benefícios para si ou terceiros;

 

II - identificar-se como servidor da Funape, inclusive quando fora das suas atribuições, com o propósito de obter favores, benesses ou vantagens de ordem pessoal;

 

III - cumprir, ainda que lhe seja exigido, tarefas contrárias às normas estabelecidas, devendo denunciar o fato à autoridade competente;

 

IV - exercer outra atividade profissional, exceto aquelas legalmente permitidas e desde que haja compatibilidade de horários;

 

V - fazer uso de bens públicos para atender a interesses pessoais;

 

VI – disponibilizar ou utilizar veículos empregados no serviço público, bem como equipamentos e outros bens, para fins diversos de sua finalidade específica;

 

VII - adotar métodos de trabalho que coloquem em risco a integridade física e moral própria e de terceiros;

 

VIII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que tenham relação, direta ou indireta, com sua atividade funcional;

 

IX - permitir que perseguições, simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com outros servidores;

 

X - fazer exigências ao usuário do serviço público que não constem da legislação pertinente;

 

XI - agir com qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, gênero, nacionalidade, cor, idade, crença, cunho político, posição social ou econômica;

 

XII - usar de artifícios para postergar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

 

XIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber, na relação com segurados, fornecedores ou usuários do serviço público, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, presente, doação ou vantagem de qualquer espécie; e

 

XIV - ser conivente com erro ou infração às normas legais, às instruções internas e a este Código de Ética.

 

§ 1° O disposto no inciso XIII não alcança os presentes que sejam distribuídos a título de propaganda ou divulgação habitual, inclusive por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

 

§ 2º Os presentes que não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor serão destinados à entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada em portaria do Diretor-Presidente da Funape.

 

Art. 8º Além do disposto no art. 7º, é vedado ao servidor que ocupa cargo ou função gerencial atuar com base em critérios relacionados a privilégio ou favoritismo.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 9º Será constituída uma Comissão de Ética vinculada ao Gabinete da Presidência da Funape.

 

Art. 10. A Comissão de Ética será composta por 5 (cinco) integrantes em exercício na Funape, de reconhecida experiência profissional e idoneidade moral, sendo:

 

I - 1 (um) Presidente indicado pelo Diretor-Presidente da Funape;

 

II - 2 (dois) servidores indicados pela Diretoria Executiva Colegiada; e

 

III - 2 (dois) servidores do Quadro de Pessoal da Funape, indicado pela entidade representativa da categoria.

 

§ 1º Os membros da Comissão serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

 

§ 2º Cada membro da Comissão de Ética terá 1 (um) suplente, seguindo os mesmos critérios de indicação do titular.

 

§ 3º Não poderá integrar a Comissão de Ética, no período respectivamente indicado, o servidor da Funape:

 

I - que esteja respondendo a:

 

a) processo administrativo disciplinar: durante a sua duração; ou

 

b) processo de apuração da denúncia a que se refere o art. 16 até a decisão de aplicação ou não da correspondente Censura; ou

 

II - que tenha recebido:

 

a) punição em decorrência de processo administrativo disciplinar: pelo prazo de 5 (cinco anos), contados a partir da data da sua publicação; ou

 

b) censura ética, nos termos do art. 15 pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da sua aplicação.

 

§ 4º Os integrantes da Comissão de Ética deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre pessoas que não ocupem cargos comissionados e funções gratificadas da Administração ou cargos de direção das entidades representativas das categorias funcionais de que trata este Decreto.

 

§ 5º Os membros da Comissão não serão destituídos por razões estranhas ao estabelecido neste Código e em seu regimento.

 

Art. 11. A atuação como membro da Comissão de Ética não implica qualquer forma de privilégio, benefício ou remuneração adicional e não poderá ser utilizada como meio de defesa de interesses de categoria.

 

Parágrafo único. A tarefa exercida pela Comissão terá precedência sobre as demais e, nos casos de convocação por tempo que impossibilite a realização de outras atividades funcionais, os integrantes da Comissão continuarão a ter direito à percepção integral da sua remuneração.

 

Art. 12. Compete à Comissão de Ética:

 

I - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado mediante portaria do Diretor-Presidente da Funape;

 

II - atuar preventiva e propositivamente, com autonomia, quando de suas decisões;

 

III - responder a consultas que lhe sejam formuladas, dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código e deliberar sobre os casos omissos;

 

IV - elaborar e publicar ementário, resoluções e pareceres, com a omissão dos nomes dos envolvidos, objetivando formar a consciência ética;

 

V - averiguar ato, fato ou conduta do servidor, considerados passíveis de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

 

VI - receber denúncias sobre atos dos servidores, praticados em contrariedade às normas deste Código, e avaliar sua veracidade, sempre e quando devidamente fundamentadas;

 

VII - assistir o servidor em questões que envolvam dilema moral ou conflito de interesses;

 

VIII - assistir os dirigentes da Funape na tomada de decisões que tenham implicações éticas, quando solicitado;

 

IX - fazer recomendações, a título de orientação ou Censura ética, nos termos do art. 15, que serão levadas ao conhecimento do servidor envolvido;

 

X - propor revisão das normas deste Código e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento ao Diretor-Presidente da Funape e aos representantes dos servidores indicados nos incisos I do art. 2º, sempre que entender necessário ou mediante solicitação fundamentada que lhe seja dirigida por qualquer servidor; e

 

X - divulgar o presente Código e suas alterações.

 

§ 1º A Comissão deverá adotar o sigilo como norteador de todas as fases de sua atuação.

 

§ 2º A Comissão de Ética exercerá suas atividades de forma independente da Ouvidoria da Funape e dos Conselhos de Administração e Fiscal, ficando resguardadas as suas respectivas competências.

 

§ 3º Na hipótese de eventual gravidade da conduta do servidor ou de sua reincidência, a Comissão de Ética submeterá o fato à apreciação prévia da diretoria colegiada da Funape para o eventual encaminhamento interno do respectivo expediente ou a outro órgão ou instituição competente.

 

Art. 13. A Comissão de Ética reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias convocadas pelo seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da Funape, com pauta previamente especificada, podendo ainda ser acionada pela Ouvidoria da Funape ou pela entidade representativa da categoria funcional de que trata este Decreto.

 

§ 1º A Comissão de Ética deliberará por maioria simples, em sessão que observe o quorum mínimo de 3 (três) integrantes.

 

§ 2º O Presidente da Comissão de Ética terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

 

Art. 14. Na ausência de disciplinamento específico neste Código, a Comissão de Ética poderá emitir pronunciamento ou orientações sobre as questões que lhe sejam submetidas fundamentados em princípios de ética geral e aplicada a outras profissões, recorrer à analogia ou a outras normas e costumes socialmente aceitos.

 

CAPÍTULO V

DA CENSURA ÉTICA

 

Art. 15. A não observância ao disposto neste Código constitui infração ética.

 

Art. 16. A Comissão de Ética deverá observar a simplicidade de procedimentos e os princípios do sigilo, celeridade, contraditório e ampla defesa no processo de apuração da denúncia até a decisão de aplicação ou não de Censura.

 

Art. 17. Caso a Comissão de Ética, após o procedimento de apuração de que trata o art. 16, entenda que houve infração ética passível de aplicação de Censura, deve dar ciência ao servidor envolvido da fundamentação constante de respectivo parecer.

 

Parágrafo único. Na aplicação de Censura, poderá ser considerada como atenuante a ocorrência ter-se dado em momento de anormalidade institucional.

 

Art. 18. O servidor poderá pedir reconsideração da decisão à Comissão, caso não concorde com as conclusões do parecer emitido, na forma disciplinada no seu regimento interno.

 

Art. 19. Na hipótese de inobservância a dispositivo deste Código por qualquer integrante da Comissão de Ética, sem prejuízo da aplicação da Censura nele prevista, o referido integrante será substituído por seu suplente durante o período de apuração.

 

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA

 

Art. 20. A Funape velará pela aplicação deste Código, encarregando-se de sua difusão entre seus servidores e nas organizações com as quais mantenha relações institucionais.

 

Parágrafo único. A Comissão de Ética promoverá, sistematicamente, fóruns de discussão e visitas aos locais de trabalho, com o propósito de divulgar o conteúdo deste Código.

 

Art. 21. Os servidores relacionados no art. 2º e seus respectivos representantes sindicais devem promover a divulgação do conteúdo deste Código e a incentivar sua aplicação.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.