Texto Original



DECRETO Nº 47.171, DE 8 DE MARÇO DE 2019.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.511, de 11 de janeiro de 2010, para a empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., atualmente denominada BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 109ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.511, de 11 de janeiro de 2010, concedido à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., atualmente denominada BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE- 60, nº 5023, Complexo Ind. Suape, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 01.377.724/0009-79 e CACEPE nº 0675036-24, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigos 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.511, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, atualmente denominada BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE- 60, nº 5023, Complexo Ind. Suape, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 01.377.724/0009-79 e CACEPE nº 0675036-24, o estímulo de que trata o art. 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) para os produtos pré-forma PET e garrafa PET: (NR)

 

1. de 1º de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, até 31 de dezembro de 2018, termo final do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.161, de 29 de dezembro de 2006, para a empresa PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA.; (REN/NR)

 

2. de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (NR)

 

3. de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2030, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.