DECRETO Nº 47.171, DE 8 DE MARÇO DE
2019.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.511, de 11 de janeiro de 2010, para a
empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., atualmente
denominada BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 109ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
34.511, de 11 de janeiro de 2010, concedido à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., atualmente denominada BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA
DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE- 60, nº
5023, Complexo Ind. Suape, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com
CNPJ/MF nº 01.377.724/0009-79 e CACEPE nº 0675036-24, nos termos do inciso III
do caput e do inciso II do § 15 do artigos 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 34.511, de 2010, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA,
atualmente denominada BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, estabelecida na
Estrada Terceiro Acesso da PE- 60, nº 5023, Complexo Ind. Suape, Engenho
Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 01.377.724/0009-79 e
CACEPE nº 0675036-24, o estímulo de que trata o art. 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
para os produtos pré-forma PET e garrafa PET: (NR)
1. de 1º de
julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, até 31 de dezembro de 2018, termo final
do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
30.161, de 29 de dezembro de 2006, para a empresa PLASTIPAK PACKAGING DO
BRASIL LTDA.; (REN/NR)
2. de 1º de
janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos
do art. 1º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de
2018; e (NR)
3. de 1º de março de 2019 a 31 de
dezembro de 2030, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de
1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário,
de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
8 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO