DECRETO Nº 47.177, DE 11 DE MARÇO DE
2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SABINO DE MELO
E CIA LTDA. - EPP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 089/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 138, de 5 de novembro de
2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SABINO
DE MELO E CIA LTDA. - EPP, estabelecida na Rodovia PE-90, km 25, Lote 01,
Quadra A, João Ernesto, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 18.281.970/0001-78 e
CACEPE nº 0532998-17, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: treliças -
NBM/SH 7308.40.00; colunas prontas - NBM/SH 7308.40.00; radier de ferro para
construção - NBM/SH 7308.90.10; colunas de aço - NBM/SH 7308.90.90; tela pop -
NBM/SH 7314.20.00; tela para coluna - NBM/SH 7314.20.00; telha trapezoidal. de
altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.61.10; telha trapezoidal - NBM/SH
7216.61.90; malha pop - NBM/SH 7314.20.00; arame recozido - NBM/SH 7217.10.90;
malhas formatadas de aço - NBM/SH 7308.40.00; malha de ferro e aço - NBM/SH
7314.20.00; arame galvanizado - NBM/SH 7217.20.90; arame galvanizado revestido
em pvc - NBM/SH 7217.20.90; e telha galvanizada - NBM/SH 7308.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de março
do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO