Texto Original



DECRETO Nº 47.178, DE 11 DE MARÇO DE 2019.

 

Introduz alterações no Decreto nº 42.627, de 28 de janeiro de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa VIDFARMA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 113ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de outubro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O inciso III do artigo 1º do Decreto nº 42.627, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III - produtos beneficiados: creme nutritivo e de beleza para aliviar o cansaço das pernas - NBM/SH 3304.99.90; creme nutritivo para redução das marcas de celulite - NBM/SH 3304.99.10; preparações para manicuros e pedicuros em forma de esmalte - NBM/SH 3304.30.00; creme nutritivo e de beleza para redução de gordura - NBM/SH 3004.99.10; e creme nutritivo e de beleza para redução de sinais da pele - NBM/SH 3304.99.10;” (NR)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de março do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.