DECRETO Nº
47.189, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Altera
o Decreto nº 41.378, de 16 de dezembro de 2014, que
dispõe sobre a criação e funcionamento da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva
do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.378, de 16 de dezembro de 2014, alterado
pelo Decreto 45.541, de 8 de Dezembro de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art
1º Fica criada a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do
Estado de Pernambuco, órgão consultivo da administração pública estadual,
vinculada à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD DIPER,
com a finalidade de identificar e promover a execução de ações de
desenvolvimento do setor do leite e derivados no Estado.(NR)
Parágrafo
único ...............................................................................................
.........................................................................................................................
II
- propor e encaminhar alternativas de soluções aos setores competentes,
públicos ou privados, que visem ao aprimoramento da cadeia produtiva do leite e
derivados, considerando a expansão do mercado interno e externo, bem como a
geração de empregos, renda e bem estar social; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de
Pernambuco é um colegiado de atuação compartilhada entre órgãos e entidades
públicas, privadas e organizações não governamentais, tendo a seguinte
estrutura organizacional mínima: (NR)
I
- Direção Executiva, composta por:
a)
Presidente; (NR)
b)
Vice - Presidente; e
c)
Secretário Executivo.
II
- Núcleo de entidades públicas, composto por 1 (um) titular e 1(um) suplente:
(NR)
a)
representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD
DIPER; (NR)
b)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA; (NR)
c)
representante da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco -
ADAGRO; (NR)
d)
representante do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA;
e)
representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE; (NR)
f)
representante da Secretaria da Fazenda – SEFAZ; e (NR)
g)
representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE. (NR)
III
- Núcleo de entidades privadas e organizações não governamentais composto por 1
(um) titular e 1(um) suplente: (NR)
a)
representante do Sindicato dos Produtores de Leite de Pernambuco - SINPROLEITE;
(NR)
b)
representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos derivados do
Estado de Pernambuco - SINDILEITE; (NR)
c)
representante da Associação de Certificação do Queijo de Coalho do Agreste de
Pernambuco – CQP; (NR)
d)
representante da Sociedade Nordestina dos Criadores – SNC;
e)
representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco – FAEPE; (NR)
f)
representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
SEBRAE; e (NR)
g)
representante do Instituto de Tecnologia de Pernambuco – ITEP. (NR)
§
1º No caso de extinção ou alteração da nomenclatura de órgãos e entidades
listadas neste artigo, a vaga será preenchida por quem substituir legalmente o
referido órgão ou entidade. (NR)
§
2º Os membros da Câmara Setorial serão indicados por seus respectivos órgãos e
entidades, através de ofício à presidência da AD DIPER. (AC)
Art.
3º A Presidência da Câmara Setorial será exercida pelo Diretor-Presidente da AD
DIPER, a Vice-Presidência, por membro do Núcleo de entidades privadas e
organizações não governamentais, escolhido por maioria simples dos integrantes
do colegiado, e a Secretaria Executiva, por membro indicado pelo Presidente.
(NR)
§
1º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de
Pernambuco poderá formar Grupos de Trabalhos específicos, podendo convidar
representantes de outros órgãos ou entidades, para o desenvolvimento das
atividades, sem direito a voto. (NR)
..........................................................................................................................
§
3º Com exceção do Presidente, os membros da Direção Executiva da Câmara
Setorial terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por eleição.
(AC)
Art.
4º Os representantes dos órgãos ou entidades que integram a Câmara Setorial da
Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco e seus
respectivos suplentes, bem como os convidados, serão formalizados como membros
por portaria da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD
DIPER. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
11. A Câmara Setorial promoverá articulações junto aos órgãos e às entidades da
União, responsáveis pelas políticas públicas de interesse do segmento do leite
e derivados, visando participação nas suas atividades e estabelecimento de
ações efetivas. (NR)
Art.
12. A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados, de Pernambuco,
por intermédio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD
DIPER, poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades
públicas ou privadas, de notório saber e experiência técnica, para melhor
fundamentar suas decisões e estruturar estratégias e projetos, para atingir os
fins a que se propõe. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogadas as alíneas “h”, “i” e “j” do inciso II e as alíneas “h”, “i” e “j” do
inciso III, ambos do artigo 2º do Decreto nº 41.378, de
16 de dezembro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
13 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO