DECRETO Nº
47.190, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BETTANIN S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 072/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 114, de 5 de novembro de
2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
BETTANIN S.A., estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza nº 4301,
Jaguarana, Paulista-PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº
0294609-21, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: elimina
odor geladeira plástico - NBM/SH 3307.49.00; desumidificador para armários -
NBM/SH 3824.99.79; luvas látex, vinil e nutril - NBM/SH 4015.19.00;
desentupidor sanitário borracha - NBM/SH 4016.99.90; pano multiuso almofada -
NBM/SH 5603.12.30; pano de microfibra para limpeza em geral - NBM/SH
6307.10.00; refil em tecido de microfibra para mop - NBM/SH 6307.10.00; esponja
revestida com tecido especial para limpeza - NBM/SH 6307.90.90 e pano
escorredor microfibra com íons de prata - NBM/SH 6307.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº
190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três
e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a
7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto
destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
13 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO