DECRETO Nº 47.191,
DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BETTANIN S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 070/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 113, de 5 de novembro de
2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BETTANIN
S.A., estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Jaguarana,
Paulista-PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o
estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de
distribuição;
III - produtos beneficiados: pedra
naftalina para uso doméstico - NBM/SH 2902.90.20; pedra sanitária para uso
doméstico - NBM/SH 3307.49.00; preparação desodorizadora para limpeza de
superfícies sanitárias - NBM/SH 3402.20.00; desumidificador para uso doméstico
- NBM/SH 3824.99.79; pano de viscose e poliéster para limpeza com produtos químicos
- NBM/SH 5603.92.40 e pano de viscose e poliéster - NBM/SH 6307.90.10;
III
- produtos beneficiados: pedra naftalina para uso doméstico - NCM 2902.90.20;
pedra sanitária para uso doméstico - NCM 3307.49.00; preparação desodorizadora
para limpeza de superfícies sanitárias - NCM 3402.50.00; desumidificador para
uso doméstico - NCM 3824.99.79; pano de viscose e poliéster para limpeza com
produtos químicos - NCM 5603.92.40; e pano de viscose e poliéster - NCM
6307.90.10; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.620, de 24 de abril de 2023.)
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2022, conforme o inciso III da Cláusula décima do Convênio ICMS nº
190, de 15 de dezembro de 2017;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 54.175, de 20 de dezembro de 2022.)
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria
de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não
sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13
de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO