DECRETO Nº 47.193, DE 13 DE MARÇO DE
2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 040/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 075, de 13 de julho de 2018,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A,
estabelecida na Rodovia PE-015, km-14, Vila Torres Galvão - Paulista/PE, com
CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que trata o
artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Art. 1º Fica concedido à empresa
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-015, km
14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE
nº 0069853-94, o estímulo de que trata o arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características (Redação alterada pelo art. 10 do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: pré forma pet - NBM/SH 3923.30.00;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70%
(setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente: (Redação
alterada pelo art. 10 do Decreto
nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
a) até 28 de fevereiro de 2022: 70%
(setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (Acrescido pelo art. 10 do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
b) a partir de 1º de março de 2022:
80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (Acrescido pelo art. 10 do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos
da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do
CNPJ/MF 11.507.415, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO