LEI Nº 15.376,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 135 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Obriga
as operadoras de planos privados de assistência à saúde, a efetuar procura por
vagas nas unidades hospitalares conveniadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
operadoras de planos privados de assistência à saúde ficam obrigadas a efetuar
procura por vagas, dentro das especialidades oferecidas, nas suas unidades hospitalares
conveniadas.
Art. 2º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 3º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante prévio procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Cabe ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 11 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.