Texto Original



LEI Nº 15.376, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 135 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Obriga as operadoras de planos privados de assistência à saúde, a efetuar procura por vagas nas unidades hospitalares conveniadas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde ficam obrigadas a efetuar procura por vagas, dentro das especialidades oferecidas, nas suas unidades hospitalares conveniadas.

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua fiel execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.