Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.200, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros realizado no Estado de Pernambuco compreende o serviço público essencial, prestado sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, observada a legislação pertinente, e o serviço, de interesse público, de fretamento, prestado mediante autorização. (NR)

 

Art. 3º-A. Fica a Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI autorizada a delegar, mediante prévio procedimento licitatório, a prestação dos serviços e a exploração dos bens públicos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - STCIP, inclusive dos terminais rodoviários. (AC)

 

§ 1º A delegação poderá ser realizada por áreas geográficas, conjunto de linhas ou lotes. (AC)

 

§ 2º O edital de licitação, em face de estudos técnicos desenvolvidos, poderá prever o pagamento de um valor, a título de outorga, ao Órgão Gestor do Sistema. (AC)

 

§ 3º No julgamento da licitação, será considerado um dos critérios dispostos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (AC)

 

§ 4º A delegação da prestação dos serviços e da exploração dos bens públicos integrantes do STCIP deve observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (AC)

 

§ 5º A prestação dos serviços e a exploração dos bens públicos integrantes do STCIP serão outorgadas por prazo determinado, a ser definido no ato que justificará a conveniência da delegação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos. (AC)

 

§ 6º O delegatário poderá operar segundo organização operacional e programação próprias, elaboradas com base em estudos técnicos e sujeitas à aprovação prévia do Órgão Gestor do Sistema, observada a legislação vigente e os requisitos mínimos da prestação dos serviços, estabelecidos no edital de licitação e no contrato. (AC)

 

§ 7º Constitui obrigação do delegatário prestar os serviços e explorar os bens delegados de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nesta Lei, no seu Regulamento, no edital e no contrato, ficando submetido, ainda, à avaliação periódica pelo Órgão Gestor. (AC)

 

Art. 3º-B. O fretamento, serviço de interesse público, será prestado, mediante autorização do Órgão Gestor, nas modalidades de fretamento contínuo, eventual ou turístico, de acordo com as disposições estabelecidas no Regulamento e nas normas complementares aplicáveis. (AC)

 

§ 1º Relativamente aos serviços previstos no caput, não poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem atividade comercial ou não façam parte da bagagem dos passageiros. (AC)

 

§ 2º O prestador dos serviços de fretamento de que trata o caput que utilizar a respectiva autorização para a prática de qualquer outra modalidade de transporte, diversa da que lhe foi autorizada, será declarado inidôneo e terá seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas em normas complementares. (AC)

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Art. 6º O STCIP é composto pelos seguintes subsistemas: (NR)

 

I - Subsistema Estrutural - compreende as ligações entre municípios polos regionais ou com destacada importância econômica, realizadas por meio de veículos rodoviários com requisitos mais rígidos de conforto e reduzido número de seções, que somente abrangerão municípios polos ou municípios que exercem forte influência de polarização em municípios vizinhos; (NR)

 

II - Subsistema Complementar - serviço alimentador que tem por função a captação e distribuição de passageiros através das ligações entre municípios que não sejam polos, ou entre estes e os polos, em um mesmo mercado ou em mercados distintos. (NR)

 

§ 1º....................................................................................................................

 

I - Transportador: a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, mediante permissão ou concessão, ou a pessoa física ou jurídica que explore, mediante autorização, o serviço de interesse público de fretamento; (NR)

 

II - Poder concedente: o Estado de Pernambuco, titular dos serviços integrantes do STCIP; (NR)

 

III - Órgão Gestor do Sistema: a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI; (AC)

 

IV - Concessão de serviço público: a delegação da prestação de serviço público, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (AC)

 

V - Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; (AC)

 

VI - Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que confere ao particular a prerrogativa de prestar o serviço, de interesse público, de fretamento; (AC)

 

VII - Tarifa: é o valor pago pelo usuário ao delegatário para remunerar, de maneira adequada, o custo do serviço prestado.

 

§ 2º Os serviços integrantes dos Subsistemas Estrutural e Complementar serão prestados mediante concessão ou permissão. (NR)

 

§ 3º O serviço, de interesse público, de fretamento será prestado mediante autorização deferida pelo Órgão Gestor do Sistema. (AC)

 

Art. 7º Pela prestação do serviço público, o transportador receberá do usuário a tarifa fixada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, a partir de proposta da EPTI. (NR)

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, o Órgão Gestor do Sistema poderá autorizar, a partir de proposta do delegatário e nos termos do Regulamento, a prática de tarifas promocionais, que correrá por conta e risco do proponente e não poderá ser utilizada como justificativa para pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. (NR)

 

§ 2º As tarifas serão reajustadas de acordo com critérios objetivos fixados em Decreto e terão seu valor preservado pelas regras de revisão previstas nesse mesmo instrumento. (AC)

 

§ 3º Além da receita tarifária, os delegatários poderão auferir receitas complementares e acessórias, relacionadas à prestação do serviço de transporte, nos termos do edital de licitação. (AC)

 

§ 4º Isenções e benefícios tarifários serão objeto de legislação específica e só poderão ser concedidos mediante prévia indicação da respectiva fonte de custeio, nos termos da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998. (AC)

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Art. 13. ............................................................................................................

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II - Custo de Gerenciamento Operacional – CGO; (NR)

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VIII - produto das taxas relativas à fiscalização, vistoria e licença relativas ao serviço de transporte, de interesse público, de fretamento, e da taxa de embarque, destinada à conservação dos Terminais Rodoviários, respeitado o disposto nos contratos de delegação desses terminais; (NR)

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§ 1º O Custo de Gerenciamento Operacional - CGO referido no inciso II do caput deste artigo, a ser computado no valor da tarifa, corresponde à aplicação do percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o total da receita tarifária, devendo ser repassado pelos delegatários diretamente à EPTI e à ARPE, na forma e prazo previstos no Regulamento, obedecida a seguinte proporção: (NR)

 

I - o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,0% (quatro por cento) sobre o total da receita tarifária para a EPTI; e (AC)

 

II - o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o total da receita tarifária para a ARPE. (AC)

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§ 4º Os serviços prestados pela EPTI nos termos do inciso VII serão remunerados segundo tabela de valores aprovados pelo Conselho de Administração e disponibilizada aos transportadores.(NR)

 

Art. 14. ...........................................................................................................

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III – preparar os editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, inclusive de exploração dos Terminais Rodoviários, zelando pela sua eficiência econômica e técnica; (NR)

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V - construir, administrar e explorar, diretamente ou mediante concessão, os Terminais Rodoviários do Estado, inclusive o estacionamento de veículos nas áreas dos Terminais e zonas contíguas, podendo celebrar contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais nos referidos Terminais, bem como cedê-los aos Municípios em cujo território estejam instalados; (NR)

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VII - disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse público de fretamento contínuo, eventual ou turístico, executado por pessoa jurídica ou por pessoa física; (NR)

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Art. 22. Infração é o ato ou omissão que contraria o disposto em lei, decreto, resolução, contrato de concessão, permissão ou demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, a cuja observância se obriga o transportador. (NR)

 

Art. 23. A fiscalização dos serviços será exercida pela EPTI ou por entidades a ela conveniadas, e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do contrato, do regulamento dos serviços e das demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (NR)

 

§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle dos aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (NR)

 

§ 2º A fiscalização será exercida por servidores da EPTI ou de entidades conveniadas, através da realização de vistorias e auditorias, da análise dos dados fornecidos por sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pela EPTI, e por outros instrumentos de acompanhamento da prestação dos serviços. (AC)

 

§ 3º Os agentes de fiscalização, desde que em serviço e mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos serviços, inclusive a registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa do transportador, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos serviços, bem como dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do transporte coletivo intermunicipal de passageiros. (AC)

 

§ 4º Quando a fiscalização for efetuada nas dependências do transportador, além da credencial ou identificação, será exigida a apresentação, pelo agente, de ordem de serviço da EPTI para este fim. (AC)

 

§ 5º As autuações poderão ser realizadas com base na fiscalização de campo ou de forma remota, através da análise de dados obtidos por meio de instrumentos, tecnologias, sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pela EPTI ou, ainda, de resultados da análise documental e de auditoria. (AC)

 

Art. 24. A EPTI poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da prestação dos serviços. (NR)

 

Art. 25. A EPTI poderá determinar a realização de auditorias, nos termos dos arts. 26 e 26-A desta Lei. (NR)

 

Art. 26. A auditoria poderá ter como objeto a avaliação do transportador sob os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos, em especial: (NR)

 

I - a análise da gestão de pessoal e a verificação do cumprimento da legislação trabalhista; (NR)

 

II - a análise da organização administrativa e gerencial; (NR)

 

III - a verificação dos equipamentos aplicados nos serviços, os veículos, as garagens, pontos de apoio e demais instalações e os programas e procedimentos para sua manutenção; (NR)

 

IV - a avaliação da operação dos serviços; (NR)

 

V - a realização de auditoria contábil e de levantamentos analíticos de custo e de desempenho econômico. (NR)

 

Art. 26-A. As auditorias poderão ser realizadas por equipe própria da EPTI ou por meio de terceiros por ela designados, observado o dever de sigilo imposto pela legislação aplicável. (AC)

 

Parágrafo único. O transportador deverá submeter à aprovação da EPTI métodos contábeis padronizados e plano de contas padrão. (AC)

 

Art. 26-B. A EPTI poderá estabelecer prazos para a regularização ou correção de deficiências e falhas eventualmente identificadas pela atividade fiscalizatória. (AC)

 

Art. 26-C. A fiscalização efetuada pela EPTI não diminui nem exclui as responsabilidades do transportador quanto à prestação dos serviços, adequação de seus bens, correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais. (AC)

 

Art. 26-D. As infrações relacionadas à prestação do serviço de transporte, apuradas através da fiscalização exercida pela EPTI ou pelas entidades a ela conveniadas, poderão resultar na aplicação das seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência; (AC)

 

II - multa; (AC)

 

III - retenção de veículo; (AC)

 

IV - apreensão de veículo; (AC)

 

V - interdição, total ou parcial, de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento; (AC)

 

VI - declaração de caducidade da concessão ou permissão ou cassação da autorização. (AC)

 

§ 1º Quando de um mesmo fato resultarem duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente. (AC)

 

§ 2º A aplicação de qualquer das penalidades não isenta o infrator do dever de corrigir a falta que lhe deu origem. (AC)

 

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator. (AC)

 

Art. 26-E. A penalidade de advertência será aplicada por escrito pela EPTI, através do seu órgão interno responsável, quando constatada qualquer prática ou conduta do transportador lesiva aos usuários ou contrária às disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e que não deem ensejo à aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei. (AC)

 

Art. 26-F. As infrações serão tipificadas e as correspondentes penalidades de multa serão graduadas e terão seu valor fixado com base nas seguintes disposições: (AC)

 

I - no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos casos de: (AC)

 

a) recusar embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados, sem motivo justificado; (AC)

 

b) deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de volumes transportados no bagageiro; (AC)

 

c) transportar bagagem de forma a colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros; (AC)

 

d) atrasar o horário de partida; (AC)

 

e) usar em serviço veículos em desacordo com as condições de limpeza e conforto adequados; (AC)

 

f) oferta de sanitário em condições de uso inadequadas; (AC)

 

g) vender mais de um bilhete de passagem para o mesmo assento; (AC)

 

h) cobrar, a qualquer título, importância não autorizada; (AC)

 

i) atrasar o pagamento de indenização por extravio de bagagem; (AC)

 

j) recusar solicitação do passageiro para remarcar a data da viagem, desde que ainda válido o bilhete de passagem, para desistir da viagem, com a devolução da importância paga, nos termos do regulamento do serviço e da Lei Federal nº 11.975, de 7 de julho de 2009; (AC)

 

k) veicular publicidade ou informação enganosas; (AC)

 

l) vender passagem em valor superior ao da tarifa; (AC)

 

m) vender passagem em valor inferior ao da tarifa, sem a devida autorização da EPTI; (AC)

 

n) desrespeitar, desobedecer, opor-se a agentes fiscalizadores ou recusar o seu embarque; (AC)

 

o) apresentar o condutor, dirigente ou qualquer preposto do transportador, que mantenha contato com o público, conduta incontinente; (AC)

 

p) deixar de comunicar à EPTI a utilização de veículos extras para suprir demanda extraordinária, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de início da utilização; (AC)

 

q) omitir comunicação à EPTI sobre interrupção de serviço por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ocorrência; (AC)

 

r) deixar de apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço; (AC)

 

s) fumar dentro do veículo ou permitir que passageiros o façam; (AC)

 

t) deixar de auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais, quando solicitado; (AC)

 

u) ocupar a plataforma de terminal além do tempo previsto; (AC)

 

v) ocupar a plataforma de terminal antes do momento autorizado para tanto; (AC)

 

w) desrespeitar os limites máximos de veículos nos pátios de estocagem; (AC)

 

II - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos casos de: (AC)

 

a) inexistir, no veículo, a logomarca da delegatária ou existir inscrição não autorizada; (AC)

 

b) utilizar, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços, motoristas sem qualquer vínculo empregatício ou societário com a delegatária, ou não habilitado; (AC)

 

c) abastecer o veículo com perigo para os passageiros ou permitir que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte; (AC)

 

d) suprimir os horários ordinários, sem autorização; (AC)

 

e) retardar, injustificadamente, a promoção de transporte ou se omitir na tomada das providências para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem; (AC)

 

f) vender bilhete de passagem confeccionado sem autorização ou observância das formas e condições estabelecidas pela EPTI; (AC)

 

g) transportar passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou normas complementares; (AC)

 

h) deixar de emitir bilhete de passagem do serviço de transporte intermunicipal de passageiros; (AC)

 

i) deixar de utilizar ou alterar os pontos de partida, chegada ou parada autorizados pela EPTI; (AC)

 

j) deixar de observar o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como de duração das paradas, sem justificativa adequada; (AC)

 

k) transportar passageiro que deva ter o seu transporte recusado, nos termos do Regulamento e demais normas aplicáveis; (AC)

 

l) utilizar veículo de outra empresa, sem autorização da EPTI, salvo em caso de força maior; (AC)

 

m) recusar ou dificultar a utilização, pelo usuário, dos formulários para reclamações; (AC)

 

n) transportar animais vivos, plantas ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros; (AC)

 

o) deixar de manter visíveis as tabelas de horários, preços e demais informações obrigatórias, previstas no Regulamento ou outras normas, nos veículos de transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais rodoviários; (AC)

 

p) recusar a devolução ao passageiro do troco relativo ao pagamento da tarifa; (AC)

 

q) retardar, sem justificativa adequada, o reinício da viagem após o embarque e desembarque de passageiros; (AC)

 

r) manter, na garagem, as áreas de almoxarifados, de circulação, escritórios, estacionamento de veículos leves, refeitórios, vestiários e instalações sanitárias sem condições mínimas de higiene ou em desacordo com os projetos apresentados à EPTI; (AC)

 

s) deixar de manter os pisos da garagem em condições mínimas de segurança de modo a prejudicar a circulação de pessoas ou de veículos e em desacordo com o previsto no Edital de Licitação, no Contrato ou no Regulamento; (AC)

 

t) deixar de manter na garagem os espaços adequados para manutenção da frota de veículos, com valas nas dimensões apropriadas, iluminação e acabamento que garantam a segurança dos empregados; (AC)

 

u) manter, na garagem, as instalações e os equipamentos para lavagem da frota em desacordo com o previsto no Edital de Licitação, no Contrato e no Regulamento ou sem oferecer condições para verificação de vedação da carroçaria quanto à entrada de água; (AC)

 

III - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de: (AC)

 

a) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada, ou comercializar passagens, para uma mesma data e horário de viagem, além da capacidade do veículo; (AC)

 

b) utilizar bebida alcoólica ou substância tóxica, estando o empregado em serviço ou próximo de assumi-lo; (AC)

 

c) conduzir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros; (AC)

 

d) suspender total ou parcialmente os serviços, sem autorização; (AC)

 

e) deixar de colocar em operação veículo extra concomitantemente ao horário oficial, no caso de demanda extraordinária superior à capacidade do veículo; (AC)

 

f) transportar combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros; (AC)

 

g) recusar ou retardar o fornecimento de dados ou documentos administrativos, contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos ou financeiros exigidos pela EPTI; (AC)

 

h) não apresentar o registro do veículo perante a EPTI; (AC)

 

i) descumprir, sem justificativa adequada, o prazo para o pagamento de indenização por extravio ou danificação da bagagem; (AC)

 

j) deixar de prestar assistência, sem justificativa adequada, a passageiro no caso de acidente ou avaria do veículo; (AC)

 

k) recusar o transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a legislação vigente; (AC)

 

l) deixar de atender às determinações emanadas da EPTI, através de ato escrito, do qual tenha sido cientificado previamente; (AC)

 

m) utilizar veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada ou às especificações do serviço e ligação; (AC)

 

n) deixar de manter atualizados os registros, junto a EPTI, dos projetos das suas instalações de escritórios, de garagens e de pátios de guarda de veículos; (AC)

 

o) manter as áreas de manutenção, lavagem de veículos e abastecimento em desconformidade com a legislação pertinente e em desacordo com os projetos apresentados a EPTI; (AC)

 

p) deixar de realizar, na garagem, o tratamento adequado para conter propagação de ruídos, gases e dejetos para áreas circunvizinhas; (AC)

 

q) estocar na garagem, de forma inadequada ou em desconformidade com a legislação vigente, materiais químicos ou combustível; (AC)

 

r) deixar de manter suas instalações interligadas ao sistema de coleta e transmissão de dados e/ou mantê-la em desconformidade com o Sistema de Acompanhamento e Controle disciplinado pela EPTI, nos termos do Edital, Contrato, Regulamento e legislação aplicável; (AC)

 

IV - no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos casos de: (AC)

 

a) defeito ou a falta de equipamento obrigatório, definido pela EPTI, ou pela legislação de trânsito; (AC)

 

b) utilizar veículo sem cobertura de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da respectiva norma disciplinadora; (AC)

 

V - no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos casos de: (AC)

 

a) fraudar ou adulterar, ou tentar fraudar ou adulterar, instrumentos ou sistemas de fiscalização e controle do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou do serviço de fretamento; (AC)

 

b) fraudar ou adulterar, ou tentar fraudar ou adulterar, documentos ou dados administrativos, contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos ou financeiros objeto de auditorias disciplinadas nos arts. 25, 26 e 26-A desta Lei. (AC)

 

Art. 26-G. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resultar ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando: (AC)

 

I - o motorista apresentar em serviço evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica, ou ainda, não estiver habilitado à condução do tipo de veículo que esteja conduzindo na prestação dos serviços de que trata esta Lei; (AC)

 

II - o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito; (AC)

 

III - o veículo apresentar características internas ou externas fora dos padrões aprovados pela EPTI; (AC)

 

IV - o veículo encontrar-se em más condições de limpeza e higiene; (AC)

 

V - transportar passageiros além da capacidade registrada no Certificado de Registro de Veículo - CRV ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; (AC)

 

VI - o veículo utilizado estiver sem cobertura de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da respectiva norma disciplinadora; (AC)

 

VII - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens; (AC)

 

VIII - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades competentes; (AC)

 

IX - o veículo transportar encomenda no espaço reservado aos passageiros ou às suas bagagens; (AC)

 

X - não houver observância do regime de trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor, e bem assim a comprovação de sua saúde física e mental; (AC)

 

XI - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada. (AC)

 

§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início ou em qualquer ponto do percurso da viagem nos casos previstos neste artigo. (AC)

 

§ 2º A continuidade da viagem somente se dará depois de sanada a irregularidade ou de substituído o motorista, no caso do inciso I do caput, ou o veículo por outro da mesma categoria. (AC)

 

Art. 26-H. A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo, ensejando o seu reboque até o pátio de recolhimento mais próximo, sem prejuízo da aplicação de multa, nos seguintes casos: (AC)

 

I - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): (AC)

 

a) prestar serviço intermunicipal de transporte de passageiros em horário, itinerário ou seção não autorizados pela EPTI; (AC)

 

b) utilizar veículo em desacordo com as regras de vistoria e inspeção veicular estabelecidas em lei, no regulamento do serviço e nas demais normas aplicáveis; (AC)

 

c) o transportador utilizar veículo não cadastrado na EPTI como de sua titularidade; (AC)

 

d) usar a autorização de fretamento para prática de transporte público intermunicipal de passageiros, ou ainda, prestar o serviço de fretamento desacompanhado do competente documento fiscal; (AC)

 

e) usar veículo com vida útil superior à estabelecida no regulamento do serviço, edital, contrato ou normas complementares; (AC)

 

II - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de prestação de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sem prévia delegação ou de prestação de serviço de fretamento sem autorização. (AC)

 

§ 1º A restituição do veículo apreendido ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente habilitado, após o pagamento da respectiva multa, das taxas e despesas com a remoção e guarda do veículo. (AC)

 

§ 2º A partir da segunda apreensão, realizada no período de 01 (um) ano contado da primeira apreensão, o infrator será considerado reincidente, submetendo-se à aplicação da multa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da multa aplicada na primeira apreensão sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível. (AC)

 

Art. 26-I. A penalidade de interdição, total ou parcial, de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando essas instalações representarem ameaça à segurança dos passageiros e usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, e pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida. (AC)

 

§ 1º Efetuada a interdição, o agente da fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de ser administrativamente responsabilizado, comunicará a ocorrência à autoridade competente da EPTI, encaminhando-lhe cópia do auto de infração correspondente e da documentação que o instruir, se houver. (AC)

 

§ 2º Comprovada a cessação das causas determinantes da medida de interdição, a autoridade competente da EPTI, em despacho fundamentado, determinará a imediata liberação de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento. (AC)

 

Art. 26-J. A penalidade de declaração de caducidade poderá ser aplicada, sem prejuízo das hipóteses previstas na Lei federal nº 8.987, de 1995, nos seguintes casos: (AC)

 

I - manifesta deficiência dos serviços; (AC)

 

II - reiterada desobediência aos preceitos legais ou regulamentares; (AC)

 

III - inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de concessão ou permissão; (AC)

 

IV - fato grave; (AC)

 

V - locaute; (AC)

 

VI - dissolução da pessoa jurídica delegatária; (AC)

 

VII - falência do delegatário. (AC)

 

§ 1º Existirá manifesta deficiência dos serviços se: (AC)

 

a) por mais de um período consecutivo de análise, não inferior a 12 (doze) meses, o delegatário for avaliado e classificado abaixo do Índice Desempenho Operacional mínimo, estabelecido no regulamento do serviço e normas complementares; (AC)

 

b) em um período de 12 (doze) meses, for aplicada ao delegatário, por 03 (três) vezes, a pena de advertência pelo mesmo motivo, ou por 06 (seis) vezes, por motivos diversos. (AC)

 

§ 2º Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares a reincidência do delegatário em faltas pelas quais já sofreu penalidades anteriores e que, notificado a saná-las, nelas persistir por mais de 30 (trinta) dias. (AC)

 

§ 3º Serão considerados fatos graves os seguintes: (AC)

 

a) apresentação de informações, dados ou documentos falsos, em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; (AC)

 

b) superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada; (AC)

 

c) redução da frota, abaixo do mínimo necessário à prestação adequada dos serviços, sem a devida recomposição, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação para fazê-lo; (AC)

 

d) não comunicação à EPTI da ocorrência de acidente envolvendo veículo da delegatária, que implique ferimento ou morte de usuário; (AC)

 

e) transferência da delegação ou do controle societário do delegatário, sem prévia autorização pela EPTI; (AC)

 

f) condenação, transitada em julgado, do proprietário ou de qualquer dos diretores, sócios, sócios-gerentes do delegatário, ou, da pessoa do delegatário, quando pessoa física, pela prática de qualquer ato de improbidade administrativa ou crime, cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso à função ou cargos públicos, ou pela prática de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular ou a fé pública; (AC)

 

g) condenação, transitada em julgado, por sonegação de tributos. (AC)

 

§ 4º A pena de que trata o caput será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo, e sua aplicação seguirá o procedimento previsto no art. 38 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que será conduzido pela EPTI. (AC)

 

§ 5º A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo caracterizará a infração contratual prevista no inciso III do caput, e poderá acarretar a declaração de caducidade da delegação, ou ainda a cassação da autorização de fretamento, conforme o caso. (AC)

 

Art. 26-K. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas. (AC)

 

Art. 26-L. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a infração que lhe deu origem. (AC)

 

Art. 26-M. Os valores das multas previstos nesta Lei serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua publicação, pela variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a sucedê-lo. (AC)

 

Art. 26-N. Aplica-se ao serviço de fretamento o disposto neste capítulo para o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, naquilo que for pertinente. (AC)

 

Art. 27. O de auto de infração será lavrado quando da constatação da infração, e conterá: (NR)

.........................................................................................................................

 

V - assinatura do autuante e seu enquadramento funcional. (NR)

.........................................................................................................................

 

Art. 30. Encerrado o processo administrativo com decisão final no sentido da aplicação da penalidade, a multa correspondente deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados: (NR)

.........................................................................................................................

 

§ 2º Caso as multas por apreensão de veículo não sejam recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do processo administrativo, o veículo apreendido será levado à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado com a sua alienação, o montante da dívida correspondente às multas e demais despesas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 26-H, depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário à conta do ex- proprietário. (NR)

 

Art. 31. A retenção ou apreensão de veículo pelo agente encarregado da fiscalização do serviço de transportes será consignada no auto de infração, nas hipóteses previstas nos arts. 26-G e 26-H. (NR)

 

Art. 32. O auto de infração pode ser lavrado por empregado da EPTI, policial militar, servidor público ou empregado público de órgãos ou entidades conveniados. (NR)

 

Art. 33. (REVOGADO)

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

Art. 34. Passa a integrar a estrutura da Secretaria de Transporte do Estado de Pernambuco o Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI, com a seguinte composição: (NR)

.........................................................................................................................

 

XIII - o Diretor-Presidente do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. - CTM. (AC)

.........................................................................................................................

 

§ 2º As despesas decorrentes do exercício das competências do CSTI serão custeadas com os recursos previstos no art. 13. (NR)

 

Art. 35. Compete ao CSTI, como organismo de representação da sociedade civil na gestão da política de transporte: (NR)

 

I - apresentar aos órgãos competentes propostas de diretrizes para a formulação da política de transporte; (NR)

 

II - elaborar, facultativamente, pareceres sobre projetos de impacto significativo no transporte; (NR)

 

III - fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao investimento e custeio de serviços de transporte; (NR)

 

IV - apresentar aos órgãos competentes propostas de ações voltadas à melhoria do STCIP, incluindo sugestão de racionalização dos serviços; (NR)

 

V - propor, facultativamente, aos órgãos competentes projetos alternativos de arrecadação e financiamento do transporte; (NR)

 

VI - apresentar aos órgãos competentes as reivindicações dos usuários do STCIP, especialmente quanto ao atendimento da população, qualidade e eficiência dos serviços, adequação dos equipamentos, respeito ao passageiro e informação; (AC)

 

VII - acompanhar o cumprimento das delegações e exploração dos serviços integrantes do STCIP, denunciando aos órgãos competentes qualquer ato irregular de que tenha conhecimento. (AC)

 

Art. 36. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. Fica assegurada ao concessionário ou permissionário a reparação pelos danos comprovadamente resultantes da intervenção, bem como o ressarcimento de seus custos nos períodos de intervenção ou de requisição. (NR)

 

Art. 37. ..........................................................................................................

 

§ 1ª O Índice de Desempenho Operacional calculado pela EPTI terá sua metodologia, critérios de pontuação e avaliação estabelecidos no Regulamento. (NR)

 

§ 2º O delegatário que não atingir ou atingir de forma deficiente os Índices de Desempenho Operacional, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço estabelecidos no Regulamento e normas complementares, poderá ser submetido à declaração de caducidade da concessão ou permissão.” (AC)

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º As despesas decorrentes do exercício das competências do CSTM serão custeadas de acordo com o art. 17 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, podendo ser destinada parcela da remuneração da operacionalização do sistema de transporte metropolitano, segundo os critérios definidos pelo CSTM.” (NR)

 

Art. 3º Não se aplica ao Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, o disposto no art. 18 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e no inciso III do art. 1º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º As competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, previstas nos incisos VIII, X, XI e XIX do art. 4º, e no art. 20 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, passam a ser exercidas, no que concerne aos serviços de transporte público intermunicipal de passageiros, exclusivamente pela EPTI.

 

Art. 5º O exercício pela ARPE da competência prevista incido I do art. 4º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, no que concerne aos serviços de transporte público intermunicipal de passageiros, dependerá da apresentação de proposta prévia pela EPTI, e a formalização de proposta de extinção dos contratos de delegação de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em vigor dependerá de processo administrativo prévio, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, conduzido pela EPTI.

 

Art. 6º Ficam revogados o § 4º do art. 3º, o inciso V do art. 5º e o art. 13-B da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.