Texto Anotado



LEI Nº 15.361, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim que se destinam.

 

Art. 1º É vedado ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam ou ainda antes da emissão dos termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.366, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se:

 

I - obra incompleta: aquela que não tenha sido concluída todas as etapas e especificações previstas em seu projeto;

 

II - obra que não atende ao fim a que se destina; e,

 

III - obra que, embora completa, existe algum fator que impeça à sua utilização.

 

Art. 3º Não se incluem nas vedações instituídas nesta Lei a inauguração de etapas de obras que possam, independentemente da conclusão integral do projeto, ter funcionalidade em termos individuais ou em conjunto com outras etapas já em funcionamento.

 

Art. 4º A vedação prevista nesta Lei abrange, igualmente, as obras que dependem de vistoria e liberação de uso por parte dos órgãos competentes.

 

Art. 4º-A. Os termos detalhados de que trata o inciso I do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive relativos a recebimentos parciais ou provisórios, deverão ser disponibilizados para livre consulta pela população em sítio eletrônico oficial, tão logo tenham sido emitidos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.366, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 4º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.366, de 17 de novembro de 2023.)

 

 

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.