LEI Nº 15.361,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.
Proíbe
a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado
ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para
inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim que se
destinam.
Art. 2º Para os
fins desta Lei, compreende-se:
I - obra
incompleta: aquela que não tenha sido concluída todas as etapas e
especificações previstas em seu projeto;
II - obra que
não atende ao fim a que se destina; e,
III - obra que,
embora completa, existe algum fator que impeça à sua utilização.
Art. 3º Não se
incluem nas vedações instituídas nesta Lei a inauguração de etapas de obras que
possam, independentemente da conclusão integral do projeto, ter funcionalidade
em termos individuais ou em conjunto com outras etapas já em funcionamento.
Art. 4º A
vedação prevista nesta Lei abrange, igualmente, as obras que dependem de
vistoria e liberação de uso por parte dos órgãos competentes.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
à sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO DANIEL COELHO - PSDB.