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LEI Nº 11

LEI Nº 11.357 DE 25 DE JUNHO DE 1996.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do aparelho sensor de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais, hotéis, hospitais, escolas, restaurantes e similares no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório a utilização do aparelho sensor de gás como prevenção para detectar vazamentos, pelos seguintes estabelecimentos: comerciais, industriais, hotéis, hospitais, escolas, restaurantes e similares no Estado de Pernambuco, que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) e/ou gás encanado de nafra natural.

 

Art. 2º Em todos os edifícios residenciais com mais de 10 (dez) andares, será obrigatórios o uso do aparelho sensor em cada apartamento.

 

Art. 3º Nos edifícios com até 10 (dez) andares, como também em casas residenciais, e facultativo o uso do aparelho sensor.

 

Art. 4º O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito a multa correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias e suplementares se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.