LEI Nº 11.357 DE
25 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade do uso do aparelho sensor de vazamento de gás nos
estabelecimentos comerciais, industriais, hotéis, hospitais, escolas,
restaurantes e similares no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Torna-se obrigatório a utilização do aparelho sensor de gás como prevenção para
detectar vazamentos, pelos seguintes estabelecimentos: comerciais, industriais,
hotéis, hospitais, escolas, restaurantes e similares no Estado de Pernambuco,
que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) e/ou gás encanado de
nafra natural.
Art. 2º Em
todos os edifícios residenciais com mais de 10 (dez) andares, será obrigatórios
o uso do aparelho sensor em cada apartamento.
Art. 3º Nos
edifícios com até 10 (dez) andares, como também em casas residenciais, e
facultativo o uso do aparelho sensor.
Art. 4º O
infrator do disposto nesta Lei fica sujeito a multa correspondente a 20 (vinte)
salários mínimos, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias e suplementares se necessário.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de junho de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado