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LEI Nº 15

LEI Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 21.959, de 28 de dezembro de 1999).

(Fundo PRODEPE extinto pelo art. 1° da Lei n° 15.543, de 10 de julho de 2015.)

(Vide o § 2° do art. 1° da Lei n° 15.598, de 30 de setembro de 2015.)

(Vide a Lei Complementar n° 356, de 20 de abril de 2017 - reduz o valor do crédito tributário relativo ao ICMS em operações com incentivos ou benefícios fiscais especificados na Lei Complementar em epígrafe.)

(Vide a Lei Complementar n° 393, de 29 de novembro de 2018 - nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos na Lei Complementar em epígrafe.)

 

Consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, passa a vigorar nos termos previstos na presente Lei.

 

§ 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:

 

I - natureza da atividade;

 

II - especificação dos produtos fabricados e comercializados;

 

III - localização geográfica do empreendimento;

 

IV - prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos interessados, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.

 

§ 3º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei são: (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo II; (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles previstos no Capítulo III; ou (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo III, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles previstos no Capítulo IV. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

III - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo IV, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

Art. 2º Fica mantido o Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com as seguintes finalidades:

 

I - concessão dos incentivos financeiros previstos nesta Lei;

 

II - aquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, ampliação ou modernização de distritos industriais, no Estado de Pernambuco;

 

III - realização de treinamento de mão-de-obra necessário ao início das atividades de novos empreendimentos.

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento das atividades previstas nos incisos II e III do caput serão administrados conjuntamente pela PERPART e a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo anterior dotações orçamentárias, recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas.

 

Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:

 

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;

 

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL

 

Seção I

Dos Agrupamentos Industriais Prioritários

 

Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no Estado.

 

Art. 4° Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Pernambuco, cujas atividades também sejam realizadas no mencionado Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.528, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 1º Para efeito deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.352, de 7 de julho de 2011.)

 

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo;

 

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

II - metalmecânica e de material de transporte;

 

III - eletroeletrônica;

 

IV - farmoquímica;

 

V - bebidas;

 

VI - minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha.

 

VI - minerais não-metálicos, exceto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.352, de 7 de julho de 2011.)

 

a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica vermelha; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.352, de 7 de julho de 2011.)

 

b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.352, de 7 de julho de 2011.)

 

§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relação definida no parágrafo anterior, desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como agrupamento industrial prioritário, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

§ 4º Relativamente aos agrupamentos industriais prioritários previstos neste artigo, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária, fora dos limites do território deste Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:

 

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

I - quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em decreto do Poder Executivo, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva;

 

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;

 

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

IV - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que:

 

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do "caput" deste artigo e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.485, de 29 de junho de 2008.)

 

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)

 

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana ou no Complexo Industrial Portuário de SUAPE;

 

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana; (Redação alterada pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

II - o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade.

 

II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.485, de 29 de junho de 2008.)

 

II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)

 

II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

a) automobilístico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

b) farmacoquímico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

c) siderúrgico e de produção de laminado de alumínio a quente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.485, de 29 de junho de 2008.)

 

d) a partir de 01 de agosto de 2010, fabricação de vidros planos, temperados ou não; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)

 

e) a partir de 1º de julho de 2014, metalúrgico. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II do caput, durante o restante do prazo de fruição.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 4º Para efeito desta Seção, o início de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC.

 

§ 5º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo financeiro previsto na Seção II para as demais atividades industriais.

 

§ 5º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no inciso I, do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do artigo 4º, o incentivo previsto na Seção II para as demais atividades industriais. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 6º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I do caput às demais regiões geográficas do país, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se:

 

§ 6º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I, do caput às demais regiões geográficas do país, poderá concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

I - fica o benefício limitado ao valor do frete;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.528, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

III - a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;

 

III - o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

 

IV - o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento durante o período de fruição do incentivo, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor não superior a 10.000 (dez mil) UFIR's.

 

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, não podendo ser superior a 10.000 (dez mil) UFIRs. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos estímulos previstos neste artigo, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total efetivamente utilizado, observando-se o seguinte, além de procedimentos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos estímulos previstos neste artigo, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total efetivamente utilizado, observando-se o seguinte, além de procedimentos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

I - o valor da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais) nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

I - o valor da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais) nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

a) para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife - RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

a) para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife - RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014, os estabelecimentos localizados na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos a partir da referida data; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

b) para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja concedido até 31 de agosto de 2007; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

II - a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I será corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior ou de outro índice que a substitua; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

III - para os estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios sejam concedidos a partir de 01 de setembro de 2007, bem como sejam prorrogados nos termos desta Lei, o valor da mencionada taxa não estará sujeito a qualquer limite. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

III - para os estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios sejam concedidos a partir de 01 de setembro de 2007, bem como prorrogados ou renovados nos termos desta Lei, o valor da mencionada taxa não estará sujeito a qualquer limite. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

III - o valor da mencionada taxa não está sujeito a qualquer limite, na hipótese de benefícios concedidos a partir de 1º de setembro de 2007, bem como prorrogados ou renovados nos termos desta Lei, quando o estabelecimento estiver localizado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

a) na RMR; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos, prorrogados ou renovados a partir da referida data. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 8º Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado.

 

§ 8º Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, observados os critérios estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e da AD-DIPER. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.528, de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, prorrogar, em no máximo 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

 

§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, a partir do 10° (décimo) ano de fruição, mediante decreto, prorrogar, em no máximo 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III, do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, a partir de 1º de fevereiro de 2005, mediante decreto e por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, em no máximo 3 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III, do caput, desde que aprovada pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor na data em que for autorizada a prorrogação, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 10. Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

 § 11. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP, a ser gerido e administrado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER, com a finalidade de fomentar a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 32.696, de 21 de novembro de 2008.)

 

§ 12. Constituem recursos do FEP aqueles provenientes da taxa de administração de que trata o § 7°, bem como outras receitas a ele alocadas, tendo como destinação, em especial: (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 32.696, de 21 de novembro de 2008.)

 

I - aquisição de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de infra-estrutura objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção dos distritos industriais no Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

II - realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do desenvolvimento no Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

III - participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção e a divulgação do PRODEPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

IV - pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o período de fruição destes, realizadas pela AD DIPER. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 13. A AD DIPER encaminhará, nos prazos legais, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP, à Secretaria da Fazenda, observando-se as disposições específicas relativas a Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 32.696, de 21 de novembro de 2008.)

 

§ 14. Na hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja obrigado a recolher a taxa de que trata o § 7º, por força de seu inciso I, e passe a ser beneficiário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 01 de setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido sem qualquer limite, desde que sua localização seja na RMR. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 14. Na hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja obrigado a recolher a taxa de que trata o § 7º, com o limitador previsto em seu inciso I, e passe a ser beneficiário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 1º de setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido nos termos do inciso III do mencionado § 7º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 15. Para os efeitos do inciso III do "caput", considera-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

I - prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

II - renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

§ 16. Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 15, observar-se-á: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

§ 16. Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 15º, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

I - poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

II - a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos últimos 12 (doze) meses do prazo original; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

II - a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos últimos 36 (trinta e seis) meses do prazo original; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

III - o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política econômica e fiscal adotada pelo Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

IV - somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

V - a fruição dos incentivos ocorrerá: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

a) na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

b) na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação do respectivo decreto de renovação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

§ 17. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer outras condições ou requisitos para efetivação da prorrogação ou da renovação previstas neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

§ 18. Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 1º, II, a prorrogação, de que trata o § 15, será automática. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.485, de 29 de junho de 2008.)

 

§ 19. Relativamente ao disposto no § 4º do art. 4º, o prazo de fruição do beneficio ali previsto será concedido por no máximo 01 (um) ano, contado a partir do mês subsequente a data da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto concessivo, sendo atribuído nesse período, à empresa beneficiária, crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para cada região geográfica.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

§ 20. A partir de 01 de maio de 2010, ao percentual indicado no art. 5º, II, do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às condições definidas nos termos de decreto do Poder Executivo, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no § 1º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.054, de 7 de maio de 2010.)

 

§ 21. Na hipótese do não-atendimento das condições estabelecidas no § 20, a empresa beneficiária deverá efetuar o recolhimento do complemento do imposto calculado a menor, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.054, de 7 de maio de 2010.)

 

§ 22. O investimento mínimo de que trata o § 20 pode ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária com empresas de que detenha o controle societário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 22. Relativamente ao investimento de que trata o § 20, o montante ali indicado também poderá ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária em conjunto com aqueles realizados por empresas de que a interessada seja sócia controladora, bem como, a partir de 1º de abril de 2012, com investimentos daquela que detenha o seu controle societário. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.657, de 4 de maio de 2012.)

 

Seção II

Das Demais Atividades Relevantes

 

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 5º do artigo anterior.

 

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Parágrafo único. As atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. As atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

§ 1º As atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

§ 2º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)

 

§ 4º Aplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas relevantes, nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5º, para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais prioritários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

Art. 7º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

 

Art. 7º O crédito presumido de que trata o artigo anterior observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Art. 7º O crédito presumido de que trata o art. 6º tem as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

I - quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:

 

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente a até 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;

 

a) 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;

 

b) 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

II - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

 

III - quanto ao prazo, 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência, devendo, nos 08 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;

 

III - quanto ao prazo de fruição, 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

 

V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;

 

VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;

 

VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.

 

§ 1º Em substituição ao montante a ser financiado previsto no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 5º.

 

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 5º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº  11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido de que trata o inciso I do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, crédito presumido no valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) das bases referidas no citado inciso, desde que a empresa beneficiária esteja localizada em Município fora da RMR. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do financiamento no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o financiamento será concedido no percentual previsto no inciso I do caput, durante o restante do prazo de fruição.

 

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II, do caput, durante o restante do prazo de fruição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 4º A definição da similaridade, ou não, da mercadoria, fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 6º Não será concedido o benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da emissão do laudo de similaridade, ou não, da mercadoria.

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 7º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

 

§ 7º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 8º Para fins desta Seção os projetos de implantação, ampliação ou revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no § 4º, do artigo 5º desta Lei.

 

§ 9º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I do caput às demais regiões geográficas do país, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:

 

§ 9º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I, do caput, às demais regiões geográficas do país, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

I - fica o benefício limitado ao valor do frete;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.528, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

III - a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;

 

III - o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do financiamento estabelecido no inciso I do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

 

IV - o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 10. A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:

 

§ 10. Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 10. Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto no § 7º do art. 5º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.528, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;

 

II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.

 

§ 11. Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput e no § 1º, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.266, de 23 de fevereiro de 2011.)

 

§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput e no § 1º, podem ser acrescidos 10 (dez) pontos percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado, desde que, a partir de 1º de janeiro de 2012, atendam às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR

ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR

 

Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante financiamento com recursos do PRODEPE.

 

Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Art. 8º A atividade portuária e a aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, abrangendo a importação de mercadorias do exterior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

Art. 8º As atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

Art. 9º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

 

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior terão as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

I - quanto ao montante máximo a ser financiado, observadas as condições definidas em decreto do Poder Executivo, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior;

 

I - quando da importação da mercadoria do exterior, deferimento do ICMS, incidente sobre a operação, para a saída subseqüente promovida pelo importador; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

II - quanto à destinação, capital de giro;

 

II - quando da saída subseqüente, concessão de crédito presumido correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incidente, limitado aos seguintes percentuais do valor da operação de importação: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

II - concessão de crédito presumido, quando da saída subseqüente, limitado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)

 

II - concessão de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

a) 8% (oito por cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

a) em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)

 

a) em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)

 

2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)

 

3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)

 

3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)

 

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)

 

3.3. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)

 

4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

4.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)

 

4.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.675, de 14 de dezembro de 2015.)

 

4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.676, de 25 de outubro de 2019.)

 

4.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescido pelo art.7º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)

 

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser superior a 17% (dezessete por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

b) em se tratando de operações interestaduais, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)

 

III - quanto ao prazo, 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos restantes, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;

 

III - quanto à destinação, capital de giro; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

 

IV - quanto ao prazo de fruição, 7 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

IV - quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

IV - quanto ao prazo de fruição, até 07 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, serão adotadas as seguintes normas:

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, serão adotadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

I - o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do art. 6º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes;

 

II - o financiamento será limitado, em qualquer hipótese, a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido em cada operação incentivada de importação de mercadoria do exterior.

 

II - o crédito presumido será limitado, em qualquer hipótese, a 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido em cada operação incentivada de importação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do artigo 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do art. 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições pertinentes. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002.)

 

§ 2º A utilização do financiamento previsto neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no Estado de Pernambuco.

 

§ 2º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 2º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

§ 3º O prazo previsto no inciso III do caput poderá ser renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que observará as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização.

 

§ 3º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 4º A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:

 

I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;

 

II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.

 

§ 5º Respeitada a norma do art. 13, inciso II, o benefício a que se refere o caput poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado, na importação de matéria-prima: (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)

 

I - a ser utilizada na fabricação de produto não incentivado pelo PRODEPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)

 

II - a ser transferida para estabelecimento, matriz ou filial, localizado em outra Unidade da Federação, para ser utilizada no respectivo processo industrial. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)

 

§ 6º O percentual referido na alínea “b” do inciso II poderá ser majorado em até 5 (cinco) pontos percentuais, com base em proposta fundamentada do Comitê Diretor do PRODEPE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)

 

§ 7º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas:

 

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Art. 10. A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

Art. 10. A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

I - quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela Central de Distribuição poderá ser diferido, pelo valor originário, até o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas;

 

I - quando se tratar de operações de saídas interestaduais, fica concedido à Central de Distribuição crédito presumido correspondente a 3% (três por cento) do valor total das mencionadas saídas promovidas pela Central de Distribuição; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

II - quando se tratar de transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o referido crédito ao valor do frete.

 

II - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o referido crédito ao valor do frete. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

II - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 12.528, de 30 de dezembro de 2003.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

§ 1º Para efeito de fruição dos incentivos previstos neste artigo, a aquisição da mercadoria pela Central de Distribuição deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência.

 

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá limitar a concessão dos benefícios estabelecidos neste Capítulo, desde que o empreendimento venha a concorrer com produtos fabricados por empresa industrial do Estado.

 

§ 3º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 4º O percentual de crédito presumido de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser elevado em até um ponto percentual, quando se tratar de operações de distribuição de veículos automotores, não podendo, em qualquer hipótese, implicar recolhimento inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor original. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.075, de 2 de outubro de 2001.)

 

§ 5º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.449, de 19 de maio de 2008.)

 

Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação, conforme percentuais fixados em decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º O limite previsto no caput deverá ser observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de fruição do benefício.

 

§ 2º Em se tratando de Central de Distribuição, com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o benefício poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados neste Estado, ter atingido, comprovadamente, o limite mínimo referido no caput, no período ali fixado.

 

§ 3º Na hipótese de empreendimento novo cuja pessoa jurídica não possua nenhum outro estabelecimento neste Estado, poderá ser concedido o benefício previsto no caput, sob condição resolutória da comprovação do atingimento do limite mínimo de recolhimento do imposto nos 06 (seis) meses, imediatamente seguintes ao do início da sua utilização.

 

§ 3º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 4º Não ocorrendo a comprovação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios, independentemente da incidência das penalidades cabíveis.

 

§ 5º O contribuinte enquadrado na condição de Central de Distribuição disponibilizará, em meio magnético, para a Secretaria da Fazenda, as informações relativas às respectivas transações.

 

§ 6º Não será concedido à Central de Distribuição, beneficiada nos termos deste Capítulo, qualquer outro incentivo estabelecido na presente Lei.

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

§ 7º Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste Capítulo, as operações com mercadorias sujeitas a sistemáticas especiais de tributação, inclusive aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as beneficiadas com crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 12. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:

 

I - por meio de Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelo Presidente da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e à sua adequação às políticas industrial e comercial do Estado, à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;

 

II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos pedidos, quando encaminhados pelo Comitê Diretor.

 

§ 1º A depender da natureza dos pleitos submetidos à apreciação do Comitê Diretor, seus membros poderão solicitar a participação de titulares das Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse no assunto em discussão.

 

§ 2º A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo.

 

§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, detalhará os procedimentos e a competência dos órgãos e entidades envolvidos com o gerenciamento e a administração do PRODEPE, fixando, inclusive, prazos para realização das atividades.

 

Seção II

Da Habilitação

 

Art. 13. Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:

 

I - relativamente às empresas industriais:

 

a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, desde que fabricantes de produtos relacionados em decreto do Poder Executivo;

 

b) nos demais casos, em se tratando de implantação, revitalização ou ampliação de empreendimento;

 

II - relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem:

 

a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;

 

b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER;

 

III - relativamente às Centrais de Distribuição, a comprovação das condições estabelecidas nesta Lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, "a", do caput, poderá ser concedido o incentivo quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, "a", do caput, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 1º Para os efeitos dos incisos II, "a", e III, do caput, será observado o seguinte: (Acrescido pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

I - a empresa pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

I - a empresa pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação do Estado, na parte referente à veiculação de notícias econômicas, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação; (Redação alterada pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

II - na hipótese de ficar comprovado que os produtos objeto do pleito concorrerão com os produtos fabricados por empresa industrial localizada em Pernambuco, o benefício somente poderá ser concedido quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 2º O disposto no inciso I, do § 1º, poderá ser exigido de seguimentos industriais beneficiários do PRODEPE, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

Art. 14. Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão observar, ainda, conforme a hipótese:

 

I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada;

 

II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da protocolização do projeto na AD-DIPER;

 

III - os projetos não poderão provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de mercadorias não-incentivadas.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, poderá também habilitar-se ao PRODEPE empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD-DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) no índice de utilização de capacidade instalada de produção, observadas as condições previstas em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas industriais e comerciais atacadistas também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

Art. 15. Para efeito de habilidade ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;

 

I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;

 

III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado;

 

III - não se encontrar usufruindo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

IV - apresentar, à AD/DIPER, anualmente parecer elaborado por auditor independente, credenciado junto à Secretaria da Fazenda, sobre as demonstrações contábeis e em especial sobre a fruição dos benefícios estabelecidos nesta Lei, correndo todas as despesas por conta do beneficiário.

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art.4º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

V - a partir de 1º de janeiro de 2014, não ter sócio: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

a) que participe de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

b) que tenha participado de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, observar-se-á:

 

I - somente serão considerados os seguintes débitos:

 

a) objeto de confissão, de notificação ou decorrente de procedimento administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa;

 

b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;

 

II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.

 

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários da empresa beneficiária de incentivo.

 

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III, compreende-se como cumulação de incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

Seção III

Da Suspensão e da Perda do Incentivo

 

Seção III

Do Impedimento, Da suspensão, Da Perda do Incentivo

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)

 

Art. 16. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso de a empresa incentivada:

 

Art. 16.  Os incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso de a empresa incentivada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, sem prejuízo do disposto no art. 17;

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto no § 5º; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;

 

III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição.

 

IV - não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração devida à AD/DIPER. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

IV - não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração prevista no § 7º do art. 5º, aplicando-se o disposto no § 3º, I; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

V - Não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

VI - optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, enquanto durar a opção. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, alterar as características do produto, o processo produtivo ou as etapas de produção descritas no projeto econômico aprovado pelo Estado, que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, reduzir, no caso de projetos de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

IX - a partir de 1º de janeiro de 2014, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

Parágrafo único. A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 1º A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

§ 2º A partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento integral do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, a suspensão de que trata o inciso I, somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o impedimento disposto no § 1º não se aplica quando a empresa incentivada recolher espontaneamente o valor devido, sem prejuízo dos acréscimos legais, observado o disposto no § 5º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o disposto no § 1º não se aplica nos períodos fiscais subseqüentes àqueles em que tenham se verificado as referidas hipóteses, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese do inciso VI e, também: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

I - até 31 de dezembro de 2013, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, espontaneamente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

a) nas hipóteses dos incisos I e III do caput, recolher o valor devido; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

b) nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, regularizar as obrigações ali referidas, sendo que, nessas hipóteses, também será convalidado o uso dos benefícios do PRODEPE relativo ao próprio período fiscal em que se tenha verificado a irregularidade; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

c) nas hipóteses dos incisos II, VII, VIII e IX do caput, voltar à condição de regular quanto aos requisitos ali referidos e recolher o valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os devidos acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais abrangidos pelo início da causa do impedimento até aquele alcançado pelo da efetiva regularização, observando-se que o benefício somente será restabelecido em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do período fiscal subsequente ao da referida regularização. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)

 

§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

I - a partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento total do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 2 % (dois por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)

 

II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo; (NR) (Convênio ICMS 67/2022) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.821, de 20 de junho de 2022.)

 

III - não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)

 

IV - não se configurará no caso de o contribuinte recolher o crédito tributário conforme o disposto no art. 17, § 5º, V. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

IV - a partir de 16 de dezembro de 2009, não se configurará no caso de o contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

IV - no período de 16 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, não se configurará no caso de o contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

a) recolher o crédito tributário conforme o disposto no inciso V do § 5º do art. 17; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

b) efetuar o parcelamento nos termos do § 6º; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

c) no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 4º o impedimento de que trata o inciso V, do caput, somente se verificará caso o prazo legal ultrapassar o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência da irregularidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

§ 5º É vedado o parcelamento do saldo remanescente do ICMS devido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

§ 5º É vedado o parcelamento do ICMS devido referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 5º Até 31 de dezembro de 2011, é vedado o parcelamento do ICMS devido referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 6º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 6º Poderá haver parcelamento do ICMS, nos termos da legislação pertinente, tão-somente em relação aos períodos fiscais em que não tenha havido aproveitamento dos incentivos do Prodepe, não configurando, nesse caso, hipótese de impedimento, de que trata o inciso I do caput. (Acrescido pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 6º Poderá haver parcelamento do ICMS, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

§ 6º A partir de 16 de dezembro de 2009, poderá haver parcelamento do ICMS, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

I - relativo a período fiscal em que não tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, nos termos da legislação pertinente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

II - na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

III - a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, relativamente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, observando-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

a) o referido parcelamento aplica-se, inclusive, à hipótese de confissão de débito; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

b) na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, o pagamento da parcela inicial deve ocorrer nos prazos previstos no inciso V do § 5º do art. 17; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

c) o reparcelamento fica vedado, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 7º Para efeito de interpretação do disposto no inciso IV do § 3º, também não se configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos legais, observada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito prevista na alínea .a. do inciso III do § 6º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2014, em caso de cessação da espontaneidade decorrente de intimação para regularização das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, se o contribuinte sanar as irregularidades no prazo ali previsto, o impedimento somente atinge os períodos fiscais nela relacionados, não se aplicando o disposto no § 1º, relativamente aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as causas do impedimento, devendo a referida regularização compreender: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

I - na hipótese do inciso IV, o recolhimento do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais em que as irregularidades tenham ocorrido; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

II - na hipótese do inciso do V do caput, o recolhimento do valor de que trata o inciso I e a entrega dos documentos, livros e arquivos magnéticos de que trata o referido inciso V, relativos aos períodos omissos, bem como a retificação daqueles entregues de forma incompleta ou com erro de informação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 9º O disposto no inciso II do § 8º também se aplica no caso de a intimação ter ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2013, devendo a referida regularização ser efetuada até 31 de dezembro de 2013. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 10. Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput, somente se consideram regulares os arquivos entregues com todas as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens de documentos fiscais, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 11. Para efeito de interpretação do inciso I do caput, entende-se como sendo o ICMS devido, a qualquer título, todo aquele passível de lançamento de ofício por atos omissivos ou comissivos, declarado ou não, recolhível por qualquer código de receita, com base na legislação vigente à época do respectivo fato gerador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.535, de 10 de dezembro de 2021.)

 

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:

 

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Art.17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei, a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

Art.17.  Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº13.031, de 14 de junho de 2006.)

 

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)

 

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.266, de 23 de fevereiro de 2011.)

 

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei, a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, por 06 (seis) vezes, consecutivas ou não;

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 16; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

I - até 31 de dezembro de 2013, não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 16; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor;

 

II - até 31 de dezembro de 2013, alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;

 

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

III - até 31 de dezembro de 2013, reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no art. 5º, § 4º e no art. 7º, § 8º;

 

IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no § 4º do art. 5º, no § 8º do art. 7º e, a partir de 8 de dezembro de 2011, no art. 23-A; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença;

 

V - praticar crime de sonegação fiscal e, a partir de 1º de janeiro de 2014, crime contra a ordem tributária, após transitada em julgado a correspondente sentença; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco;

 

VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

VI - até 31 de dezembro de 2013, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

VII - relativamente aos benefícios estabelecidos no art. 5º, § 6º, e no art. 7º, § 9º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão.

 

VII - até 31 de dezembro de 2013, relativamente aos benefícios estabelecidos no § 6º do art. 5º e § 9º do art. 7º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

VIII - tiver suspensos, nos termos do artigo anterior, os seus incentivos, por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

VIII - estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

VIII - estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto, a partir de 01 de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)

 

VIII - estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.266, de 23 de fevereiro de 2011.)

 

VIII - até 31 de dezembro de 2013, estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

a) a partir de 1º de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.266, de 23 de fevereiro de 2011.)

 

b) a partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de o impedimento ser resultante de credenciamento do contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, para fruição dos incentivos do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, previstos na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.266, de 23 de fevereiro de 2011.)

 

IX - não realizar a totalidade dos investimentos previstos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo, salvo prévia autorização do Comitê Diretor para que a empresa exceda o mencionado limite temporal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)

 

X - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)

 

X - até 31 de dezembro de 2013, permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada ou bloqueada, conforme o caso, por período superior a 03 (três) meses consecutivos; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

XI - formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)

 

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.

 

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se: (Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)

 

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

I - o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE ou iniciar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)

 

I - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, por meio de Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)

 

II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de Débito. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)

 

II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, até 31 de dezembro de 2013, por meio de Notificação de Débito e, a partir de 1º de janeiro de 2014, por meio de Auto de Infração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º Na hipótese de perda do financiamento, fica cancelado o benefício, sendo as parcelas devidas consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 2º Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejado da medida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, as hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa incentivada, espontaneamente, recolher o ICMS devido e sanar a irregularidade, devendo o pagamento do mencionado imposto, com os acréscimos legais cabíveis, ser efetuado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2005, as hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa incentivada, espontaneamente, recolher o ICMS devido e sanar a irregularidade, devendo o pagamento do mencionado imposto, com os acréscimos legais cabíveis, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (Redação alterada pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, as hipóteses de perda previstas neste artigo, bem como a hipótese de impedimento de que trata o art. 16, I, não se aplicarão quando a empresa incentivada recolher, até 15 de agosto de 2009, o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis, e sanar a irregularidade, podendo o respectivo pagamento ocorrer em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)

 

§ 4º As empresas beneficiárias do PRODEPE que tiveram o benefício cancelado até 31 de dezembro de 2002, em função do disposto no inciso I, do caput, poderão, até 28 de fevereiro de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o restabelecimento do benefício pelo prazo de fruição restante a que tinham direito à data do cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no mencionado prazo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, quando o não-recolhimento resultar na lavratura de procedimento de ofício, fica suspenso o beneficio quando da respectiva impugnação na esfera judicial, observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)

 

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)

 

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

I - a suspensão interrompe, também, a contagem do prazo de fruição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

I - o cancelamento do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)

 

II - o benefício será restabelecido no mês subseqüente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

II - não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)

 

III - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.308, de 19 de dezembro de 2002.)

 

III - o benefício será restabelecido no mês subseqüente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)

 

IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.031, de 14 de junho de 2006.)

 

V - a perda dos benefícios não ocorrerá quando o contribuinte proceder ao recolhimento integral do crédito tributário nos seguintes prazos: (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)

 

a) até 30 (trinta) dias após a referida lavratura; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)

 

b) até 20 (vinte) dias após a decisão em primeira instância, na esfera administrativa; (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)

 

c) até 10 (dez) dias após a decisão em segunda instância, na esfera administrativa. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)

 

VI - também não ocorrerá a perda dos benefícios, na hipótese de parcelamento de débitos de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 15 de dezembro de 2009.)

 

VI - a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

a) de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, desde que o pagamento da parcela inicial ocorra nos prazos previstos no inciso V, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica, vedado o reparcelamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 6º Para efeito do § 4º, considera-se sanada a irregularidade ali mencionada, na hipótese de a empresa ter parcelado o débito respectivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 7º Na hipótese do § 5º, não ocorrerá a perda dos benefícios em razão de o contribuinte não ter efetuado o recolhimento integral do crédito tributário nos prazos indicados no inciso V, quando a empresa incentivada proceder nos termos da alínea .c. do inciso IV do § 3º do art. 16. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)

 

§ 8º O disposto no § 7º também se aplica na hipótese do inciso I do caput, ainda que o débito não tenha sido constituído. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Os incentivos fiscais ou financeiros previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição.

 

Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição máximo previsto nesta Lei, contado a partir do início de fruição do mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção do beneficiário pela substituição. (Redação alterada pelo art.2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

Parágrafo único.  O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, no termos do caput, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo ou a assinatura do respectivo contrato de financiamento.

 

Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, no termos do caput, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 1º O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, nos termos do "caput", somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do respectivo decreto concessivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se ao estabelecimento: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 14 de dezembro de 2009.)

 

I - que alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 145 de dezembro de 2009.)

 

II - que ampliar o empreendimento, desde que observadas as seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 145 de dezembro de 2009.)

 

a) a substituição do incentivo fica condicionada à realização do investimento previsto no art.14, I; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 145 de dezembro de 2009.)

 

b) o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo incremento da produção comercializada; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 145 de dezembro de 2009.)

 

III - cujos produtos tenham sido enquadrados em agrupamento industrial diverso do original ou em outra modalidade de incentivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 13.956, de 145 de dezembro de 2009.)

 

Art. 19. Fica assegurada, à empresa que venha a fabricar bem similar ao incentivado nos termos desta Lei, fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.

 

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei, idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (Redação alterada pelo art.4º da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004.)

 

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, limitado pelo prazo que restar a esta, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 1º Em hipótese alguma, o prazo de fruição restante poderá ser renovado nem poderá exceder os prazos máximos de fruição previstos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 2º Na hipótese de a empresa pioneira deixar de fabricar o bem objeto do incentivo concedido nos termos deste artigo, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência, inclusive para as demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007.)

 

§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência, observando-se relativamente às demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto, que os efeitos do referido cancelamento se darão: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)

 

I - até 31 de julho de 2010, retroativamente à data da mencionada ocorrência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)

 

II - a partir de 01 de agosto de 2010, a partir da data da publicação de portaria do Secretário da Fazenda que declare a perda do benefício pela empresa pioneira; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 24 de agosto de 2010.)

 

§ 3º O início do prazo de fruição do benefício concedido com base neste artigo só poderá ocorrer após a plena implantação da empresa pioneira. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para avaliação e concessão dos incentivos com base neste artigo, bem como as exigências mínimas para que se conceda o benefício por isonomia, que devem orientar a elaboração do parecer de que trata o inciso I do art. 12. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, a empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.

 

§ 1º O incentivo concedido nos termos deste artigo deverá respeitar os limites máximos previstos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 2º O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 19 poderá ser aplicado à hipótese prevista neste artigo, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005.)

 

§ 2º O disposto nos §§ 1º a 4º do art. 19 poderá ser aplicado à hipótese prevista neste artigo, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.183, 12 de dezembro de 2013.)

 

Art. 21. Na hipótese de perda do incentivo financeiro concedido nos termos desta Lei, os valores das parcelas não amortizadas deverão ser inscritos na Divida Ativa do Estado, observada a legislação pertinente.

 

Art. 22. Nas operações de transferência realizadas entre empresas industriais beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei e suas filiais localizadas neste Estado, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, relativamente aos produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário.

 

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput não poderá resultar em aproveitamento do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao final de cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.

 

Art. 23. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei fica condicionada à manutenção, de no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização.

 

Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei fica condicionada à manutenção de, no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei ficam condicionadas à manutenção de, no mínimo, o montante do ICMS já arrecadado pela empresa, atualizado nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive nas hipóteses do § 10 do art. 5º e do § 7º do art. 7º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.528 de 30 de dezembro de 2003.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, às Centrais de Distribuição e ao comércio importador atacadista de mercadorias do exterior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Art. 23-A. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer que o termo inicial do prazo de fruição dos incentivos previstos nesta Lei possa ocorrer em momento posterior ao mês subsequente à publicação do decreto concessivo, inclusive em relação a incentivos já concedidos, em atendimento a solicitação expressa da empresa interessada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 14.505, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 24. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto às condições necessárias à fruição dos benefícios, sua continuidade e mecanismos de controle e avaliação da sistemática adotada.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. VETADO. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações, e a Lei nº 11.547, de 19 de maio de 1998.

 

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001.)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FERNANDO JAIME GALVÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.