LEI Nº 16.566, DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário, a fim de aperfeiçoar as regras de
tramitação do processo administrativo-tributário estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.4º.....................................................................................................................................................................
§
10. A autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob
alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, salvo quando houver decisão
do Plenário do Supremo Tribunal Federal-STF, em sede de recurso extraordinário
com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, ouvida
a Procuradoria Geral do Estado. (NR)
§
11. Contra a decisão de Turma Julgadora que não observar o disposto no § 10,
caberá recurso especial dirigido ao Pleno do TATE, que implicará a análise de
todas as questões dirimidas na decisão recorrida. (NR)
.......................................................................................”
“Art.
14. ….....................................................................
I
- 30 (trinta) dias para: (NR)
a)
apresentação de defesa contra Auto de Infração ou Auto de Apreensão; e (AC)
b)
apresentação de pedido de revisão de lançamento relativo a Notificação de
Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade. (AC)
II
-...................................................................................
c)
oferecimento, pela parte recorrida, de contrarrazões a recurso; e (NR)
d)
outras hipóteses e atos para os quais não houver previsão de prazo específico.
(AC)
Parágrafo
único. O termo inicial para contagem do prazo previsto no inciso I será a data
da ciência, nos termos do art. 19”. (NR)
“Art.
15. .........................................................................
........................................................................................
§
9º Os prazos a serem observados pelos servidores fazendários poderão ser
prorrogados ou reabertos, mediante requerimento fundamentado, por decisão da
autoridade competente, em despacho que deverá constar, por cópia, dos autos do
processo”. (NR)
“Art.
16. A não observância dos prazos legais por servidor fazendário, inclusive os
previstos no art. 2º, não implicará nulidade processual”. (NR)
“Art.
19...........................................................................
I
- pelo servidor ou órgão responsável pelo procedimento, ou, na sua
impossibilidade, por outro servidor designado para este fim por autoridade
competente, comprovada a intimação pela: (NR)
…...................................................................................”
“Art.
41. É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-lhe
permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos,
multas e demais acréscimos legais referentes à parcela das infrações
capituladas, apresentando suas razões apenas quanto à parte não reconhecida.
(NR)
§
1º Para os fins deste artigo, considera-se impugnação: (NR)
I
- defesa dirigida a Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual
(JATTE) componente da primeira instância de julgamento do Contencioso
Administrativo-Tributário Estadual (CATE), impugnando lançamento de ofício
relativo à obrigação tributária, principal ou acessória; (NR)
II
- recurso: (NR)
a)
à Turma Julgadora do TATE, na hipótese de impugnação de decisão de primeira
instância ou despacho de indeferimento de pedido de restituição, exarado pelo
órgão fazendário competente; (NR).
b)
ao Tribunal Pleno do TATE, na hipótese de impugnação a acórdão proferido por
Turma Julgadora, observado o disposto no art. 78-A; (NR)
.......................................................................................”
“Art.
47. .........................................................................
I
- na hipótese em que o pedido de restituição se referir à terminação de processo
de julgamento de medida fiscal, nos termos do § 2º do art. 42: (NR)
a)
até 30 de abril de 2019, à Turma Julgadora; e (AC)
b)
a partir de 1º de maio de 2019, a JATTE componente da primeira instância de
julgamento do CATE; (AC)
.......................................................................................”
“Art.
56...........................................................................
§
3º A consulta deverá, sob pena de inadmissão: (NR)
I
- referir-se a uma única matéria, salvo quando existente conexão entre temas
para evitar risco de decisões conflitantes; e (AC)
II
- tratar exclusivamente de questão de direito, sem necessidade de dilação
probatória, sendo, contudo, lícita ao consulente a enunciação hipotética de
exemplos práticos da aplicabilidade dos dispositivos normativos a serem interpretados
a condutas futuras e potenciais”. (AC)
“Art.
57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao Tribunal Pleno do
TATE com a demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo aos
requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a
indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem
interpretados. (NR)
........................................................................................
§
2º É facultado ao consulente expor o seu entendimento acerca da interpretação
dos dispositivos legais objeto de dúvida.” (NR)
“Art.
59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
distribuição do processo ao relator, o qual deverá: (NR)
I
- até 30 de abril de 2019, na primeira sessão do Tribunal Pleno subsequente à
distribuição, submeter a consulta a acolhimento ou inadmissão,
independentemente de inclusão do processo na pauta de julgamento; e (AC)
II
- a partir de 1º de maio de 2019: (AC)
a)
proferir decisão monocrática de inadmissibilidade e submeter ao juízo
revisional colegiado em até 2 (duas) sessões de julgamento, contadas da
distribuição; e (AC)
b)
proferir decisão monocrática de admissibilidade e remeter o processo ao órgão
fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa, para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação,
deverá dar seguimento ao processo. (AC)
.......................................................................................”
“Art.
60. .........................................................................
§
3º Não será admitida consulta: (NR)
........................................................................................
VI
- cuja resposta implique pronunciamento acerca da constitucionalidade ou da
legalidade dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem
interpretados; (NR)
VII
- cuja resposta implique pronunciamento acerca da constitucionalidade ou da
legalidade de atos administrativos já concretizados sob qualquer forma; (AC)
VIII
- versando sobre procedimentos ou condutas não expressamente previstos na
legislação tributária estadual, em especial aqueles atinentes ao cumprimento de
obrigação tributária acessória, ou buscando integração normativa; (AC)
IX
- visando à classificação ou à reclassificação de mercadorias na nomenclatura
oficial; e (AC)
X
- sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de
decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial. (AC)
.......................................................................................”
“Art.
65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário competem,
salvo previsão legal em contrário: (NR)
I
- até 30 de abril de 2019, em primeira instância, às Turmas Julgadoras do TATE,
e, em segunda instância, ao Tribunal Pleno; e (AC)
II
- a partir de 1º de maio de 2019: (AC)
a)
aos JATTEs integrantes da primeira instância de julgamento do CATE; (AC)
b)
às Turmas Julgadoras do TATE, em segunda instância; e (AC)
c)
ao Tribunal Pleno do TATE, em sede de recurso especial. (AC)
.......................................................................................”
“Art.
69. .........................................................................
Parágrafo
único. A partir de 1º de maio de 2019, a alteração será promovida pelo JATTE
componente da primeira instância de julgamento do CATE, pelo Presidente da
Turma Julgadora ou do TATE, conforme o caso”. (NR)
“Art.
70. .........................................................................
§
4º O processo administrativo-tributário cuja decisão seja objeto de reexame
necessário será encaminhado, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação
da decisão, ao Julgador Corregedor do TATE, na forma disposta em regulamento:
(NR)
I
- até 30 de abril de 2019, pela Turma Julgadora; e (AC)
II
- a partir de 1º de maio de 2019, pelo JATTE componente da primeira instância
de julgamento do CATE.” (AC)
“Seção II
Da Primeira Instância Administrativo-Tributária (NR)
Art.
71. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário serão
promovidos: (NR)
I
- até 30 de abril de 2019, pelas Turmas Julgadoras do TATE, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da distribuição do processo ao respectivo
relator, e (AC)
II
- a partir de 1º de maio de 2019, por JATTEs componentes da primeira instância
de julgamento do CATE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que
receberem o feito em distribuição”. (AC)
“Art.
72. A publicação da decisão de primeira instância consubstanciada, até 30 de
abril de 2019, em acórdão, e, a partir de 1º de maio 2019, em decisão
monocrática do JATTE, deverá ser resumida, contendo: (NR)
........................................................................................
V
- o número, a data da decisão e a indicação do órgão julgador de primeira
instância de julgamento do CATE que a tenha proferido.” (NR)
“Seção III
Da Segunda Instância Administrativo-Tributária” (NR)
“Subseção I
Das Disposições Gerais
Art.
73. Compete ao TATE: (NR)
I
- até 30 de abril de 2019, funcionando em sessão plenária, julgar os recursos e
reexames necessários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data em que os feitos foram recebidos em distribuição pelo
respectivo relator; e (AC)
II
- a partir de 1º de maio de 2019, funcionando em sessão plenária ou dividido em
Turmas, processar e julgar os recursos, reexames necessários e demais
requerimentos de sua competência que lhe forem submetidos, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data em que os feitos forem recebidos em
distribuição pelo respectivo relator. (AC).
§
1º Quando a defesa contiver mais de um fundamento e o órgão julgador de origem
houver acolhido um deles, o recurso devolverá ao órgão recursal o conhecimento
dos demais, observado o disposto no § 2º do art. 74. (NR)
§
2º As decisões do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras serão consubstanciadas
em acórdão, cuja publicação no DOE será resumida, contendo, quando for o caso,
os seguintes requisitos: (NR)
.......................................................................................”
“Art.
74. .........................................................................
II
- recurso especial. (NR)
........................................................................................
§
2º O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica o
reconhecimento da parte não impugnada, que transitará em julgado, devendo o
processo ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do
respectivo débito. (NR)
.......................................................................................”
“Art.
75. Haverá reexame necessário nos seguintes casos:
I
- da decisão do JATTE que julgar parcial ou totalmente improcedente o
lançamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ou excluir da sujeição
passiva qualquer dos autuados, desde que o valor do crédito tributário seja
superior aos limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (NR)
II
- da decisão de Turma Julgadora que reformar a decisão do JATTE para julgar
parcial ou totalmente improcedente o lançamento de tributo ou de penalidade
pecuniária, ou excluir da sujeição passiva qualquer dos autuados, desde que o
valor do crédito tributário seja superior aos limites estabelecidos em decreto
do Poder Executivo; (NR)
........................................................................................
V
- da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo,
multa e seus acessórios. (AC)
.......................................................................................”
“Art.
76. O reexame necessário será ordenado na decisão de primeira instância ou de
Turma Julgadora, mediante expressa declaração no ato em que for proferida: (NR)
I
- até 30 de abril de 2019, pelo Presidente da Turma Julgadora ou pela
autoridade prolatora da decisão, conforme o caso, devendo ser remetida para
apreciação do Tribunal Pleno do TATE; e (AC)
II
- a partir de 1º de maio de 2019: (AC)
a)
pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE, pela
autoridade prolatora da decisão, conforme o caso, devendo ser remetida para
apreciação das Turmas Julgadoras; e (AC)
b)
pelo Presidente da Turma Julgadora, devendo ser remetida para apreciação do
Tribunal Pleno do TATE. (AC)
........................................................................................
§
2º Ao Presidente do TATE, de ofício ou a requerimento, considerando não ter
havido a remesssa para o reexame necessário em hipótese legalmente prevista,
compete avocar a questão, submetendo-a à instância superior competente, que
decidirá sobre o cabimento do reexame necessário e, admitindo-o, procederá ao
julgamento. (NR)
…...................................................................................”
“Art.
78. ….....................................................................
§
3º..................................................................................
I
- cabe ao Tribunal Pleno, até 30 de abril de 2019, e às Turmas Julgadoras, a
partir de 1º de maio de 2019, preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou
não do recurso; (NR)
.......................................................................................”
“Subseção IV (AC)
Do Recurso Especial (AC)
Art.
78-A. Caberá recurso especial ao Tribunal Pleno em face de decisão de Turma
Julgadora do TATE: (AC)
I
- quando a decisão recorrida divergir de outros julgados, emanados de outra
Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em
tese; (AC)
II
- quando a decisão recorrida, por maioria, modificar a decisão do JATTE, quanto
à interpretação do direito em tese; e (AC)
III
- quando interposto pelo Procurador do Estado, na hipótese do § 10 do art. 4º.
(AC)
Parágrafo
único. Sem prejuízo da necessária observância aos pressupostos recursais
gerais, o recurso especial não será admitido: (AC)
I
- quando, na hipótese do inciso I, o interessado não instruir o recurso com
cópia das decisões que configurem a divergência, ou não demonstrar de forma
minuciosa as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados; (AC)
II
- quando a decisão recorrida, embora divergente de julgado emanado de outra
Turma Julgadora, estiver de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno
sobre a matéria; e (AC)
III
- quando a decisão recorrida estiver de acordo com decisão proferida pelo
Plenário do STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou em
controle concentrado de constitucionalidade.” (AC)
“Subseção V (AC)
Da Competência do TATE (AC)
Art.
79. Compete às Turmas Julgadoras do TATE processar e julgar: (NR)
I
- até 30 de abril de 2019, os processos administrativos tributários em primeira
instância e os pedidos de restituição de que trata o inciso I do art. 47; e
(AC)
II
- a partir de 1º de maio de 2019, os recursos ordinários e os reexames
necessários interpostos: (AC)
a)
das decisões dos JATTEs integrantes da primeira instância de julgamento do
CATE; e (AC)
b)
dos despachos proferidos nos pedidos de restituição de que trata o inciso II do
art. 47. (AC)
Parágrafo
único. O julgamento iniciado até 30 de abril de 2019 com a leitura do relatório
em sessão de Turma Julgadora no exercício da sua competência para julgamento em
primeira instância será concluído no mesmo órgão julgador.” (AC)
“Art.
83. Compete ao Tribunal Pleno, sem prejuízo das suas demais atribuições legais,
processar e julgar: (NR)
I
- originariamente: (NR)
a)
consultas formuladas acerca da interpretação e da aplicação da legislação tributária
estadual; (NR)
........................................................................................
c)
pedidos de revisão de jurisprudência sumulada; (NR)
........................................................................................
h)
conflitos de competência entre órgãos julgadores do CATE; (AC)
II
- em grau de recurso: (NR)
a)
até 30 de abril de 2019, os recursos ordinários interpostos contra decisão de
Turma Julgadora; (NR)
b)
a partir de 1º de maio de 2019, os recursos especiais interpostos na forma
prevista no art. 78-A; e (NR)
........................................................................................
VII
- o reexame necessário das decisões proferidas pelas Turmas Julgadoras, nas
hipóteses previstas no art. 75; e (AC)
VIII
- quaisquer incidentes ou requerimentos relativos a matéria de sua competência.
(AC)
§
1º Haverá conflito de competência quando:
I
- 2 (dois) ou mais órgãos julgadores se declararem competentes ou incompetentes
para o mesmo feito; e (NR)
II
- entre 2 (dois) ou mais órgãos julgadores surgir controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos. (NR)
§
2º O conflito de competência referido no § 1º será suscitado ao Presidente do
TATE: (NR)
I
- por JATTE integrante da primeira instância do CATE ou por Presidente de Turma
Julgadora; (NR)
.......................................................................................”
“Art.
98-A Os créditos decorrentes do processo administrativo-tributário cuja decisão
se torne imutável na esfera administrativa serão imediatamente inscritos em
dívida ativa, caso o devedor não tenha efetuado, na forma legal, o seu
pagamento ou o seu parcelamento”. (AC)
Art.
2º Revogam-se os incisos I, II e III do § 11 e o § 12 do art. 4º, os incisos
III e IV do art. 14, o § 1º do art. 57, o parágrafo único do art. 65, o § 4º do
art. 74, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e o § 1º do art. 75, o inciso II
do § 3º do art. 78, o art. 82, e as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e o
inciso VI do art. 83, todos da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO