Texto Original



LEI Nº 16.566, DE 25 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, a fim de aperfeiçoar as regras de tramitação do processo administrativo-tributário estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.4º.....................................................................................................................................................................

 

§ 10. A autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, salvo quando houver decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal-STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, ouvida a Procuradoria Geral do Estado. (NR)

 

§ 11. Contra a decisão de Turma Julgadora que não observar o disposto no § 10, caberá recurso especial dirigido ao Pleno do TATE, que implicará a análise de todas as questões dirimidas na decisão recorrida. (NR)

.......................................................................................”

 

“Art. 14. ….....................................................................

 

I - 30 (trinta) dias para: (NR)

 

a) apresentação de defesa contra Auto de Infração ou Auto de Apreensão; e (AC)

 

b) apresentação de pedido de revisão de lançamento relativo a Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade. (AC)

 

II -...................................................................................

 

c) oferecimento, pela parte recorrida, de contrarrazões a recurso; e (NR)

 

d) outras hipóteses e atos para os quais não houver previsão de prazo específico. (AC)

 

Parágrafo único. O termo inicial para contagem do prazo previsto no inciso I será a data da ciência, nos termos do art. 19”. (NR)

 

“Art. 15. .........................................................................

........................................................................................

 

§ 9º Os prazos a serem observados pelos servidores fazendários poderão ser prorrogados ou reabertos, mediante requerimento fundamentado, por decisão da autoridade competente, em despacho que deverá constar, por cópia, dos autos do processo”. (NR)

 

“Art. 16. A não observância dos prazos legais por servidor fazendário, inclusive os previstos no art. 2º, não implicará nulidade processual”. (NR)

 

“Art. 19...........................................................................

 

I - pelo servidor ou órgão responsável pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro servidor designado para este fim por autoridade competente, comprovada a intimação pela: (NR)

…...................................................................................”

 

“Art. 41. É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes à parcela das infrações capituladas, apresentando suas razões apenas quanto à parte não reconhecida. (NR)

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se impugnação: (NR)

 

I - defesa dirigida a Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual (JATTE) componente da primeira instância de julgamento do Contencioso Administrativo-Tributário Estadual (CATE), impugnando lançamento de ofício relativo à obrigação tributária, principal ou acessória; (NR)

 

II - recurso: (NR)

 

a) à Turma Julgadora do TATE, na hipótese de impugnação de decisão de primeira instância ou despacho de indeferimento de pedido de restituição, exarado pelo órgão fazendário competente; (NR).

 

b) ao Tribunal Pleno do TATE, na hipótese de impugnação a acórdão proferido por Turma Julgadora, observado o disposto no art. 78-A; (NR)

.......................................................................................”

 

“Art. 47. .........................................................................

 

I - na hipótese em que o pedido de restituição se referir à terminação de processo de julgamento de medida fiscal, nos termos do § 2º do art. 42: (NR)

 

a) até 30 de abril de 2019, à Turma Julgadora; e (AC)

 

b) a partir de 1º de maio de 2019, a JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE; (AC)

.......................................................................................”

 

“Art. 56...........................................................................

 

§ 3º A consulta deverá, sob pena de inadmissão: (NR)

 

I - referir-se a uma única matéria, salvo quando existente conexão entre temas para evitar risco de decisões conflitantes; e (AC)

 

II - tratar exclusivamente de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória, sendo, contudo, lícita ao consulente a enunciação hipotética de exemplos práticos da aplicabilidade dos dispositivos normativos a serem interpretados a condutas futuras e potenciais”. (AC)

 

“Art. 57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao Tribunal Pleno do TATE com a demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. (NR)

........................................................................................

 

§ 2º É facultado ao consulente expor o seu entendimento acerca da interpretação dos dispositivos legais objeto de dúvida.” (NR)

 

“Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da distribuição do processo ao relator, o qual deverá: (NR)

 

I - até 30 de abril de 2019, na primeira sessão do Tribunal Pleno subsequente à distribuição, submeter a consulta a acolhimento ou inadmissão, independentemente de inclusão do processo na pauta de julgamento; e (AC)

 

II - a partir de 1º de maio de 2019: (AC)

 

a) proferir decisão monocrática de inadmissibilidade e submeter ao juízo revisional colegiado em até 2 (duas) sessões de julgamento, contadas da distribuição; e (AC)

 

b) proferir decisão monocrática de admissibilidade e remeter o processo ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, deverá dar seguimento ao processo. (AC)

.......................................................................................”

 

“Art. 60. .........................................................................

 

§ 3º Não será admitida consulta: (NR)

........................................................................................

 

VI - cuja resposta implique pronunciamento acerca da constitucionalidade ou da legalidade dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados; (NR)

 

VII - cuja resposta implique pronunciamento acerca da constitucionalidade ou da legalidade de atos administrativos já concretizados sob qualquer forma; (AC)

 

VIII - versando sobre procedimentos ou condutas não expressamente previstos na legislação tributária estadual, em especial aqueles atinentes ao cumprimento de obrigação tributária acessória, ou buscando integração normativa; (AC)

 

IX - visando à classificação ou à reclassificação de mercadorias na nomenclatura oficial; e (AC)

 

X - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial. (AC)

.......................................................................................”

 

“Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário competem, salvo previsão legal em contrário: (NR)

 

I - até 30 de abril de 2019, em primeira instância, às Turmas Julgadoras do TATE, e, em segunda instância, ao Tribunal Pleno; e (AC)

 

II - a partir de 1º de maio de 2019: (AC)

 

a) aos JATTEs integrantes da primeira instância de julgamento do CATE; (AC)

 

b) às Turmas Julgadoras do TATE, em segunda instância; e (AC)

 

c) ao Tribunal Pleno do TATE, em sede de recurso especial. (AC)

.......................................................................................”

 

“Art. 69. .........................................................................

 

Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2019, a alteração será promovida pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE, pelo Presidente da Turma Julgadora ou do TATE, conforme o caso”. (NR)

 

“Art. 70. .........................................................................

 

§ 4º O processo administrativo-tributário cuja decisão seja objeto de reexame necessário será encaminhado, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação da decisão, ao Julgador Corregedor do TATE, na forma disposta em regulamento: (NR)

 

I - até 30 de abril de 2019, pela Turma Julgadora; e (AC)

 

II - a partir de 1º de maio de 2019, pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE.” (AC)

 

Seção II

Da Primeira Instância Administrativo-Tributária (NR)

 

Art. 71. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário serão promovidos: (NR)

 

I - até 30 de abril de 2019, pelas Turmas Julgadoras do TATE, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da distribuição do processo ao respectivo relator, e (AC)

 

II - a partir de 1º de maio de 2019, por JATTEs componentes da primeira instância de julgamento do CATE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que receberem o feito em distribuição”. (AC)

 

“Art. 72. A publicação da decisão de primeira instância consubstanciada, até 30 de abril de 2019, em acórdão, e, a partir de 1º de maio 2019, em decisão monocrática do JATTE, deverá ser resumida, contendo: (NR)

........................................................................................

 

V - o número, a data da decisão e a indicação do órgão julgador de primeira instância de julgamento do CATE que a tenha proferido.” (NR)

 

Seção III

Da Segunda Instância Administrativo-Tributária” (NR)

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 73. Compete ao TATE: (NR)

 

I - até 30 de abril de 2019, funcionando em sessão plenária, julgar os recursos e reexames necessários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que os feitos foram recebidos em distribuição pelo respectivo relator; e (AC)

 

II - a partir de 1º de maio de 2019, funcionando em sessão plenária ou dividido em Turmas, processar e julgar os recursos, reexames necessários e demais requerimentos de sua competência que lhe forem submetidos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que os feitos forem recebidos em distribuição pelo respectivo relator. (AC).

 

§ 1º Quando a defesa contiver mais de um fundamento e o órgão julgador de origem houver acolhido um deles, o recurso devolverá ao órgão recursal o conhecimento dos demais, observado o disposto no §  2º do art. 74. (NR)

 

§ 2º As decisões do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras serão consubstanciadas em acórdão, cuja publicação no DOE será resumida, contendo, quando for o caso, os seguintes requisitos: (NR)

.......................................................................................”

 

“Art. 74. .........................................................................

 

II - recurso especial. (NR)

........................................................................................

 

§ 2º O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica o reconhecimento da parte não impugnada, que transitará em julgado, devendo o processo ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do respectivo débito. (NR) .......................................................................................”

 

“Art. 75. Haverá reexame necessário nos seguintes casos:

 

I - da decisão do JATTE que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ou excluir da sujeição passiva qualquer dos autuados, desde que o valor do crédito tributário seja superior aos limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (NR)

 

II - da decisão de Turma Julgadora que reformar a decisão do JATTE para julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ou excluir da sujeição passiva qualquer dos autuados, desde que o valor do crédito tributário seja superior aos limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (NR)

........................................................................................

 

V - da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus acessórios. (AC)

.......................................................................................”

 

“Art. 76. O reexame necessário será ordenado na decisão de primeira instância ou de Turma Julgadora, mediante expressa declaração no ato em que for proferida: (NR)

 

I - até 30 de abril de 2019, pelo Presidente da Turma Julgadora ou pela autoridade prolatora da decisão, conforme o caso, devendo ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE; e (AC)

 

II - a partir de 1º de maio de 2019: (AC)

 

a) pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE, pela autoridade prolatora da decisão, conforme o caso, devendo ser remetida para apreciação das Turmas Julgadoras; e (AC)

 

b) pelo Presidente da Turma Julgadora, devendo ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE. (AC)

........................................................................................

 

§ 2º Ao Presidente do TATE, de ofício ou a requerimento, considerando não ter havido a remesssa para o reexame necessário em hipótese legalmente prevista, compete avocar a questão, submetendo-a à instância superior competente, que decidirá sobre o cabimento do reexame necessário e, admitindo-o, procederá ao julgamento. (NR)

…...................................................................................”

 

“Art. 78. ….....................................................................

 

§ 3º..................................................................................

 

I - cabe ao Tribunal Pleno, até 30 de abril de 2019, e às Turmas Julgadoras, a partir de 1º de maio de 2019, preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do recurso; (NR)

.......................................................................................”

 

Subseção IV (AC)

Do Recurso Especial (AC)

 

Art. 78-A. Caberá recurso especial ao Tribunal Pleno em face de decisão de Turma Julgadora do TATE: (AC)

 

I - quando a decisão recorrida divergir de outros julgados, emanados de outra Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese; (AC)

 

II - quando a decisão recorrida, por maioria, modificar a decisão do JATTE, quanto à interpretação do direito em tese; e (AC)

 

III - quando interposto pelo Procurador do Estado, na hipótese do § 10 do art. 4º. (AC)

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da necessária observância aos pressupostos recursais gerais, o recurso especial não será admitido: (AC)

 

I - quando, na hipótese do inciso I, o interessado não instruir o recurso com cópia das decisões que configurem a divergência, ou não demonstrar de forma minuciosa as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados; (AC)

 

II - quando a decisão recorrida, embora divergente de julgado emanado de outra Turma Julgadora, estiver de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno sobre a matéria; e (AC)

 

III - quando a decisão recorrida estiver de acordo com decisão proferida pelo Plenário do STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.” (AC)

 

Subseção V (AC)

Da Competência do TATE (AC)

 

Art. 79. Compete às Turmas Julgadoras do TATE processar e julgar: (NR)

 

I - até 30 de abril de 2019, os processos administrativos tributários em primeira instância e os pedidos de restituição de que trata o inciso I do art. 47; e (AC)

 

II - a partir de 1º de maio de 2019, os recursos ordinários e os reexames necessários interpostos: (AC)

 

a) das decisões dos JATTEs integrantes da primeira instância de julgamento do CATE; e (AC)

 

b) dos despachos proferidos nos pedidos de restituição de que trata o inciso II do art. 47. (AC)

 

Parágrafo único. O julgamento iniciado até 30 de abril de 2019 com a leitura do relatório em sessão de Turma Julgadora no exercício da sua competência para julgamento em primeira instância será concluído no mesmo órgão julgador.” (AC)

 

“Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno, sem prejuízo das suas demais atribuições legais, processar e julgar: (NR)

 

I - originariamente: (NR)

 

a) consultas formuladas acerca da interpretação e da aplicação da legislação tributária estadual; (NR)

........................................................................................

 

c) pedidos de revisão de jurisprudência sumulada; (NR) ........................................................................................

 

h) conflitos de competência entre órgãos julgadores do CATE; (AC)

 

II - em grau de recurso: (NR)

 

a) até 30 de abril de 2019, os recursos ordinários interpostos contra decisão de Turma Julgadora; (NR)

 

b) a partir de 1º de maio de 2019, os recursos especiais interpostos na forma prevista no art. 78-A; e (NR)

........................................................................................

 

VII - o reexame necessário das decisões proferidas pelas Turmas Julgadoras, nas hipóteses previstas no art. 75; e (AC)

 

VIII - quaisquer incidentes ou requerimentos relativos a matéria de sua competência. (AC)

 

§ 1º Haverá conflito de competência quando:

 

I - 2 (dois) ou mais órgãos julgadores se declararem competentes ou incompetentes para o mesmo feito; e (NR)

 

II - entre 2 (dois) ou mais órgãos julgadores surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. (NR)

 

§ 2º O conflito de competência referido no § 1º será suscitado ao Presidente do TATE: (NR)

 

I - por JATTE integrante da primeira instância do CATE ou por Presidente de Turma Julgadora; (NR)

.......................................................................................”

 

“Art. 98-A Os créditos decorrentes do processo administrativo-tributário cuja decisão se torne imutável na esfera administrativa serão imediatamente inscritos em dívida ativa, caso o devedor não tenha efetuado, na forma legal, o seu pagamento ou o seu parcelamento”. (AC)

 

Art. 2º Revogam-se os incisos I, II e III do § 11 e o § 12 do art. 4º, os incisos III e IV do art. 14, o § 1º do art. 57, o parágrafo único do art. 65, o § 4º do art. 74, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e o § 1º do art. 75, o inciso II do § 3º do art. 78, o art. 82, e as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e o inciso VI do art. 83, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.