Texto Anotado



LEI Nº 8.318, DE 25 DE AGOSTO DE 1980.

 

Altera o Decreto-Lei nº 285, de 15 de maio de 1970, e dá outras providências..

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 14 do Decreto-Lei nº 285, de 15 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14 Ocorrendo vaga em virtude de morte, renúncia, investidura de Vereador em cargo de Secretário Municipal ou Secretário da Prefeitura, licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesses particulares por período igual ou superior a cento e vinte (120) dias, o Presidente da Câmara convocará o suplente e, no caso de licença para tratar de interesses particulares, o titular licenciado do mandato não fará jus à percepção do subsídio.”

 

Art. 1º Ocorrendo vaga em virtude de morte, renúncia, investidura de vereador em cargo de Secretário Municipal, licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesses particulares por período igual ou superior a cento e vinte (120) dias, o Presidente da Câmara convocará o suplente e, no caso de licença para tratar de interesses particulares, o titular do mandato não fará jus a percepção de subsídio. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.089, de 23 de dezembro de 1987.)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 25 de agosto de 1980.

 

          MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.