Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.030, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 176 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Institui a obrigatoriedade de inclusão da placa alfanumérica na publicação de qualquer anúncio de venda ou troca de veículo automotor usado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigada a inclusão, em todos os anúncios, qualquer que seja sua forma ou meio de comunicação, de venda ou troca de veículos automotores usados, no Estado do Pernambuco, da placa alfanumérica do veículo conforme registro junto ao DETRAN/PE.

 

Art. 2º No caso de descumprimento do disposto nessa Lei sujeita o infrator nas penas de:

 

I - Advertência;

 

II - multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.