Texto Original



LEI Nº 15.318, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

Torna obrigatória a presença de Farmacêutico Responsável Técnico nos quadros das empresas transportadoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória à presença de Farmacêutico Responsável Técnico habilitado nos quadros das empresas que realizam o transporte terrestre, ferroviário, aéreo e fluvial de medicamentos e insumos farmacêuticos.

 

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado de Pernambuco.

 

§ 2º O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF-PE.

 

Art. 2º As empresas que descumprirem a exigência contida no art. 1° ficarão sujeitas às sanções previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.