LEI Nº 15.318,
DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Torna
obrigatória a presença de Farmacêutico Responsável Técnico nos quadros das
empresas transportadoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória à presença de Farmacêutico Responsável Técnico habilitado nos
quadros das empresas que realizam o transporte terrestre, ferroviário, aéreo e
fluvial de medicamentos e insumos farmacêuticos.
§ 1º A
obrigatoriedade prevista no caput se estende à matriz e às filiais das
empresas situadas no Estado de Pernambuco.
§ 2º O
profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no
Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF-PE.
Art. 2º As
empresas que descumprirem a exigência contida no art. 1° ficarão sujeitas às
sanções previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.