Texto Original



LEI Nº 15.307, DE 4 DE JUNHO DE 2014.

 

Disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado de Pernambuco e cria o Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado de Pernambuco, define seus princípios e objetivos, cria o Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco, dispõe sobre o Edital e a Cadeia Produtiva Audiovisual.

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 2º A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de Pernambuco, em todas as suas atividades, serão norteados pelos seguintes princípios:

 

I - liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura;

 

II - expressão da diversidade cultural;

 

III - inovação;

 

IV - transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na destinação dos recursos para o audiovisual; e

 

V - respeito à igualdade de gênero, raça e etnia, e inclusão das diferenças.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Art. 3º A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de Pernambuco possuem os seguintes objetivos:

 

I - estimular a produção audiovisual independente;

 

II - estimular a produção audiovisual em todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco;

 

III - contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do setor audiovisual;

 

IV - promover a interação da produção audiovisual com as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado de Pernambuco;

 

V - estimular a interação da produção independente com os setores da exibição, distribuição e difusão de obras audiovisuais;

 

VI - promover novos talentos e primeiras obras;

 

VII - estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;

 

VIII - contribuir para a formação de público, especialmente através do apoio a festivais de audiovisual, cineclubes, circuitos de exibição alternativos;

 

IX - promover a conservação do patrimônio audiovisual;

 

X - promover medidas que garantam a acessibilidade das pessoas com defi ciência às obras audiovisuais;

 

XI - estimular o empreendedorismo e formalização na área de audiovisual; e

 

XII - estimular os bens e serviços para o desenvolvimento do setor audiovisual no Estado.

 

Seção III

Das Definições

 

Art. 4º Compreendem a Cadeia Produtiva do Audiovisual a criação, a produção, a finalização, a distribuição, a exibição, a difusão, a preservação, a conservação, a formação, a pesquisa e o patrimônio audiovisual em qualquer formato.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - obra audiovisual: a que resulta do produto da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

 

II - formato de obra audiovisual: a criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual;

 

III - desenvolvimento de obra audiovisual: a criação de roteiros e projetos originais ou adaptados como plataforma de planejamento para a realização das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato;

 

IV - produção: atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte para à realização de uma obra audiovisual, incluindo a fase de pré-produção até a captação de imagens e sons;

 

V - finalização: todos os processos relativos à realização da obra audiovisual após a captação de imagens e sons, até a confecção de cópias para exibição;

 

VI - distribuição: fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra audiovisual para as salas de cinema, circuito alternativo de exibição e/ou quaisquer janelas de exibição disponíveis, incluindo-se as novas mídias e novos canais de difusão de conteúdo audiovisual, podendo incluir a feitura de cópias em diversos formatos, concepção e preparação dos diferentes materiais e peças de divulgação;

 

VII - exibição: a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial;

 

VIII - difusão: a disponibilização de uma obra audiovisual garantindo acesso do público ao seu conteúdo;

 

IX - conservação: as ações técnicas diretamente relacionadas a manter a integridade da obra audiovisual com vistas a perpetuar sua reprodutibilidade - desde a duplicação para qualquer formato até a projeção;

 

X - preservação: todas as ações pertinentes à perpetuação de uma obra audiovisual, incluindo os trabalhos de formar acervo, documentar, conservar e difundir (dar acesso);

 

XI - formação profissional ou formação em seu contexto geral: o conjunto de atividades que visam o acesso, a ampliação ou aprimoramento de conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias das atividades ligadas a cadeia produtiva do audiovisual;

 

XII - pesquisa: os processos sistemáticos de construção do conhecimento que tem como metas principais gerar novos conhecimentos, e/ou corroborar ou refutar algum conhecimento preexistente, ou seja, o processo de aprendizagem, tanto do indivíduo que a realiza quanto da sociedade na qual esta se desenvolve;

 

XIII - proponente: a pessoa física ou jurídica responsável pela apresentação, execução e prestação de contas dos projetos de obras audiovisuais incentivadas pelo Estado de Pernambuco;

 

XIV - realizador audiovisual: profissional que responde pela criação e direção artística de uma obra audiovisual;

 

XV - produtor audiovisual: profissional que atua no gerenciamento e na administração do processo de realização de uma obra audiovisual;

 

XVI - patrimônio audiovisual:

 

a) as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projetadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante;

 

b) as produções cinematográficas, as produções televisivas e as produções videográficas; e

 

c) todos os documentos, textos e artefatos utilizados no processo de produção e/ou difusão de uma obra audiovisual.

 

Parágrafo único. Consideram-se também obras audiovisuais as instalações audiovisuais, videoartes e conteúdos audiovisuais destinados às novas mídias, entre outros, desde que preencham os requisitos do inciso I.

 

CAPÍTULO II

CONSELHO CONSULTIVO DO AUDIOVISUAL DE PERNAMBUCO

 

Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Cultura, o Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco, com a finalidade de proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas públicas que garantam a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no Estado, composto por representantes de órgãos do poder público e da sociedade civil, de forma paritária.

 

Art. 7º O Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco, de caráter permanente, será composto, paritariamente, por 18 (dezoito) membros efetivos e igual número de suplentes, designados por ato do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

 

Art. 8º Os representantes do Poder Público, em número de 9 (nove), obedecerão à seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

V - 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

VI - 1 (um) representante da Empresa Pernambuco de Comunicação - EPC;

 

VII - 1 (um) representante do Departamento de Comunicação Social da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

 

VIII - 1 (um) representante da Televisão Universitária de Pernambuco - TVU do Núcleo de Televisão e Rádios Universitárias; e

 

IX - 1 (um) representante da Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte da Fundação Joaquim Nabuco.

 

§ 1º Os representantes mencionados nos incisos I a VI serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades ao qual estejam vinculados.

 

§ 2º Os representantes mencionados nos incisos VII a IX integrarão o Conselho mediante convite e serão indicados pelos respectivos dirigentes.

 

Art. 9º Os representantes da sociedade civil, em número de 9 (nove), obedecerão a seguinte composição:

 

I - 3 (três) representantes indicados pelas entidades de classe dos realizadores e produtores atuantes no Estado de Pernambuco;

 

II - 1 (um) representante indicado pelas entidades de classe dos trabalhadores da indústria audiovisual;

 

III - 1 (um) representante indicado pelas entidades de classe das empresas produtoras e de infraestrutura de serviços ligados ao audiovisual;

 

IV - 1 (um) representante indicado pelas entidades do cineclubismo;

 

V - 1 (um) representante do setor audiovisual da Zona da Mata;

 

VI - 1 (um) representante do setor audiovisual do Agreste; e

 

VII - 1 (um) representante do setor audiovisual do Sertão.

 

§ 1º Os membros da sociedade civil serão eleitos pelas entidades representativas do segmento cultural, na forma definida em decreto.

 

§ 2º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Estadual.

 

Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco:

 

I - participar da elaboração e definição das políticas públicas do audiovisual em Pernambuco;

 

II - colaborar com a elaboração do Edital do Audiovisual, formulado pelo Fundo de Incentivo à Cultura de Pernambuco - Funcultura;

 

III - sugerir a indicação de membros das Comissões de Seleção do Edital do Audiovisual; e

 

IV - participar das reuniões públicas de avaliação do Edital do Audiovisual, convocadas pela Gestão do Funcultura, a fim de discutir suas exigências, prazos, critérios de julgamento e da distribuição dos recursos.

 

Art. 11. A participação no Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco não será remunerada e será considerada serviço público relevante.

 

Art. 12. Os eventuais deslocamentos dos membros do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco serão objeto de análise e deliberação pelo Secretário de Cultura.

 

Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO III

DO EDITAL DO AUDIOVISUAL

 

Art. 14. O Funcultura organizará e realizará, com periodicidade nunca superior a 1 (um) ano, o Edital do Audiovisual, por meio do qual serão selecionados os projetos na área audiovisual que receberão incentivo do Governo do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, bem como do art. 8º da Lei 15.225, de 30 de dezembro de 2013.

 

§ 1º A publicação de cada Edital do Audiovisual será realizada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da abertura das inscrições.

 

§ 2º Os extratos dos Editais do Audiovisual deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e nos endereços eletrônicos do Governo do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º Os Editais do Audiovisual deverão contemplar, pelo menos, as modalidades de desenvolvimento de projetos, produção, finalização, distribuição, difusão, formação, pesquisa e preservação.

 

§ 4º Ao final do processo seletivo o Funcultura disponibilizará aos proponentes dos projetos não aprovados, um documento no qual constará um resumo da análise do projeto.

 

Art. 15. Para julgar as categorias estabelecidas no edital formar-se-ão comissões de seleção específicas às quais caberá a análise técnica dos projetos que subsidiarão a seleção final pela Comissão Deliberativa do Funcultura.

 

§ 1º As comissões de seleção serão compostas por, no mínimo, 3 (três) jurados, devendo manter-se um número ímpar de integrantes.

 

§ 2º Os integrantes das comissões de seleção deverão ser profissionais de notório conhecimento da área audiovisual.

 

§ 3º A composição de cada comissão de seleção deverá conter maioria de jurados domiciliados fora do Estado de Pernambuco.

 

§ 4º É vedada a participação de um jurado em comissões de seleção por duas vezes consecutivas.

 

§ 5º É vedada a participação dos integrantes das comissões de seleção dos Editais do Audiovisual, tanto nas equipes dos projetos em análise, como também posteriormente ao julgamento.

 

Art. 16. Compete à Diretoria do Funcultura convocar audiência pública, a qual dará ampla publicidade para que os termos do Edital do Audiovisual sejam discutidos com a sociedade civil.

 

Parágrafo único. Para a reunião de que trata o caput serão convocadas as entidades da cadeia produtiva do audiovisual de Pernambuco e os membros da Comissão Setorial do Audiovisual.

 

Art. 17. Os projetos selecionados no Edital do Audiovisual poderão ter o valor pleiteado para incentivo do Governo do Estado reduzido em até 10% (dez por cento), excepcionados os casos de erro de cálculo dos projetos, valores manifestamente fora do mercado ou situações semelhantes, caso em que, justificadamente, a redução poderá ser maior.

 

Art. 18. Serão permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural aprovado pelo Funcultura.

 

§ 1º Prescindirão da prévia autorização da Comissão Deliberativa do Funcultura as alterações de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de 20% (vinte por cento) do valor do item, para mais ou para menos, para fins de remanejamento, desde que não alterem o valor total do orçamento aprovado do projeto, sendo necessária a comunicação destes remanejamentos para a Diretoria da Gestão do Funcultura.

 

§ 2º Os remanejamentos não poderão implicar no aumento do valor aprovado para as etapas relativas aos custos administrativos ou elaboração, sob pena de não aprovação das contas.

 

§ 3º Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido retirados pelo Funcultura na aprovação do projeto.

 

§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários, bem como a exclusão de itens, mesmo que não altere o orçamento total aprovado, deve ser submetida previamente à Comissão Deliberativa do Funcultura.

 

Art. 19. Os projetos aprovados no Edital do Funcultura Audiovisual não poderão receber outras modalidades de incentivo financeiro oriundas da unidade gestora do Funcultura, tais como os recursos previstos no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.310, de 2002.

 

Art. 20. As inscrições dos projetos no Edital do Audiovisual deverão ser feitas, preferencialmente, por meio digital, através da internet.

 

Parágrafo único. Cabe a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE assegurar a infraestrutura necessária para o cumprimento do disposto no caput, no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS DESTINADOS AO EDITAL DO AUDIOVISUAL

 

Art. 21. Os recursos destinados ao incentivo do audiovisual compõem os recursos do Funcultura, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.310, de 2002, bem como do art. 8º da Lei 15.225, de 30 de dezembro de 2013.

 

Art. 22. O art. 6º da Lei nº 12.310, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º.............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - fotografia, discografia e congêneres; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

XI - audiovisual.” (AC)

 

Art. 23. Os recursos anuais destinados ao Edital do Audiovisual serão reajustados segundo índice definido pelo Governo do Estado de Pernambuco por meio de decreto.

 

§ 1º O limite de projetos aprovados por pessoa física ou por pessoa jurídica, bem como os tetos financeiros, será definido a cada ano, por meio de decreto.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei a pessoa jurídica enquadrada como Microempreendedor Individual – MEI obedecerá aos tetos e quantidades de projetos aprovados anualmente idênticos aos de pessoas físicas.

 

Art. 24. A destinação dos recursos para promoção do audiovisual atenderá todas as etapas da cadeia produtiva do audiovisual.

 

CAPÍTULO V

DA CADEIA PRODUTIVA

 

Art. 25. Cabe à FUNDARPE garantir o amplo acesso público às obras audiovisuais incentivadas, com disponibilização do seu conteúdo nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado de Pernambuco.

 

Art. 26. A FUNDARPE, e as TVs públicas sediadas em Pernambuco, como a TV Pernambuco, vinculada à Empresa Pernambucana de Comunicação e a TVU Recife, vinculada à Universidade Federal de Pernambuco poderão exibir as obras audiovisuais incentivadas pelo Estado de Pernambuco, sem ônus e sem exclusividade, respeitado o prazo de carência de 2 (dois) anos para filmes, e de 1 (um) ano para produtos para televisão, contado a partir da data de lançamento da obra no circuito comercial.

 

§ 1º Caso a obra não seja lançada comercialmente, o prazo de carência será contado da data da sua primeira exibição pública.

 

§ 2º O proponente poderá ceder o direito de exibição de que trata este artigo antes do vencimento do prazo de carência.

 

§ 3º Compete à TV Pernambuco apresentar relatório anual à FUNDARPE e à Comissão Setorial do Audiovisual, que conterá:

 

I - a relação das obras audiovisuais disponibilizadas pelos proponentes; e

 

II - a relação da exibição das obras audiovisuais disponibilizadas em sua programação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Os membros do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco poderão apresentar projetos para concorrer aos Editais do Funcultura Audiovisual, exceto os ligados à Secretaria de Cultura e à FUNDARPE.

 

Art. 28. O Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco será instalado em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 29. O regimento interno do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco, bem como as disposições complementares a esta Lei, serão objeto de decreto, editado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

MARCELO CANUTO MENDES

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

PEDRO HENRIQUE DE BARROS FAÇÃO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.