LEI Nº 14.666, DE
18 DE MAIO DE 2012.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 39.460, de 5 de junho de 2013 - Regulamenta
a concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto no
PESUSTENTÁVEL.)
(Regulamentada
pelo Decreto nº 39.558, de 2 de julho de 2013 - Aprova
o Regulamento do Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco -
FEHEPE.)
Cria o Programa
de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco - PESUSTENTÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO
PROGRAMA
Art. 1º Fica
criado o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de
Pernambuco - PESUSTENTAVEL, com a finalidade de fomentar a adoção das melhores
práticas de sustentabilidade ambiental nas empresas e comunidades produtivas no
Estado, mediante a adoção de incentivos fiscais e financeiros.
§ 1º Para os
fins desta Lei, entendem-se por projeto ou prática sustentável na atividade
produtiva ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem
as emissões de carbono e outros poluentes, diretamente vinculadas à atividade
da empresa ou comunidade produtiva.
§ 2º Os
projetos e práticas sustentáveis incentivados pelo PESUSTENTAVEL poderão se
estender a outras atividades envolvidas no ciclo de vida do produto.
§ 3º A extensão
dos recursos destinados ao PESUSTENTAVEL e a sua avaliação de resultado deverão
guardar referência nas metas globais de sustentabilidade definidas pelo Poder
Executivo.
Art. 2º A
concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas e comunidades
produtivas interessadas será diferenciada em função dos seguintes itens:
I - atividade
produtiva;
II - natureza
do projeto ou da prática sustentável;
III - porte do
empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva;
IV -
localização no Estado;
V - ganho
projetado de sustentabilidade, segundo indicadores definidos em Decreto;
VI - patamar
corrente de sustentabilidade do empreendimento, da empresa ou da comunidade
produtiva quando da apresentação do projeto.
Art. 3º Fica
criado o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, com
as seguintes finalidades:
I - financiar
projetos de eficiência hídrica e energética nas empresas e comunidades
produtivas;
II - financiar
projetos de fontes de energia renovável, à exceção de hidroelétricas com
potência nominal superior a 30 MW (trinta megawatts);
III - financiar
estudos e projetos diretamente vinculados aos fins do PESUSTENTAVEL;
IV - oferecer
aval e outros instrumentos financeiros para viabilização de acesso a linhas de
financiamento de outras instituições financeiras para projetos de eficiência
hídrica e energética.
§ 1º O FEHEPE
deverá, prioritariamente, potencializar o acesso às linhas de financiamento de
outras instituições financeiras.
§ 2º O comitê
deliberativo do FEHEPE será composto pela Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC,
pela Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos - SRHE, pela Secretaria de
Ciência e Tecnologia - SECTEC e pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, sob a
coordenação da SEMAS.
§ 3º A Agência
de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE será a responsável pela gestão dos
recursos do FEHEPE, prestando contas diretamente ao comitê deliberativo.
§ 4º Constituem
recursos do FEHEPE:
I - dotações
orçamentárias;
II -
contribuições das empresas e comunidades produtivas conforme previstas nesta
Lei;
III - repasses
de fundos nacionais e internacionais;
IV - recursos
resultantes de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
V - auxílios,
subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
VI -
amortizações dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;
VII - receitas
decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
VIII - doações,
legados e outros recursos a ele destinados.
CAPÍTULO
II
DA
EFICIÊNCIA HÍDRICA E ENERGÉTICA
Art. 4º Os
projetos de eficiência hídrica e energética poderão ser apoiados pelo FEHEPE,
mediante a concessão de financiamentos ou garantias de crédito.
§ 1º O FEHEPE
deverá buscar conceder financiamento, nas condições mais favoráveis de mercado,
a projetos de eficiência hídrica e energética, respeitada a necessidade de
cobertura do custo de captação e a margem mínima de remuneração definida pelo
comitê deliberativo para a AGEFEPE.
§ 2º As
condições de financiamento ou garantia de crédito serão mais favorecidas quanto
maior o patamar corrente de eficiência do empreendimento, empresa ou comunidade
produtiva interessada, quando da apresentação do projeto, sem prejuízo das
avaliações de risco de crédito.
§ 3º Será
cobrada taxa de análise e monitoramento dos projetos, com aplicação exclusiva
para custeio destas atividades, inclusive com a contratação de auditoria
externa.
CAPÍTULO
III
DO
USO DE ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS
Art. 5º O uso
de energias renováveis poderá ser apoiado por incentivo fiscal na forma de
crédito presumido sobre o saldo devedor mensal do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º O crédito
presumido disposto no caput não poderá ser superior a 5 (cinco) pontos
percentuais e não poderá, se combinado a outros programas de incentivos
fiscais, implicar recolhimento de ICMS normal inferior a 1% (um por cento) do
saldo devedor original, antes da dedução de qualquer incentivo.
§ 2º Para os
fins desta Lei, somente será considerada a energia elétrica contratada
diretamente a terceiros que comprovadamente gerem ou comercializem energia de
fontes renováveis.
§ 3º Serão
definidos em decreto as fontes de energias renováveis e os patamares mínimos
percentuais de consumo de energia de fontes renováveis relativamente ao consumo
total de energia elétrica pela empresa interessada, para efeito de habilitação
aos incentivos.
§ 4º O patamar
mínimo percentual de consumo de energia de fontes renováveis e o incentivo
poderão ser escalonados no tempo e diferenciados de acordo com:
I - a atividade
produtiva;
II - a
intensidade de uso de energias renováveis definida como o percentual de consumo
contratado de fontes renováveis.
§ 5º A concessão
do incentivo dar-se-á mediante aprovação de projeto de intenção de consumo de
energia de fontes renováveis apresentado à SEMAS, que deverá emitir parecer
técnico conjunto com a SRHE e a SEFAZ no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
partir da protocolização do projeto, a ser submetido à aprovação no Conselho
Estadual de Política Industrial, de Comércio e Serviços - CONDIC.
§ 6º Será
condição para aprovação de projeto e aproveitamento do incentivo a regularidade
fiscal perante a SEFAZ.
§ 7º O incentivo
será concedido por meio de decreto específico para a empresa beneficiária, pelo
prazo máximo de 10 (dez) anos, contado a partir do mês subsequente ao da
publicação do decreto ou de data alternativa posterior nele fixada, de acordo
com solicitação justificada da empresa.
§ 8º Para
efeito de verificação do cumprimento das condições de habilitação dispostas no
decreto concessivo, as empresas beneficiárias deverão comprovar até o mês de
fevereiro de cada ano o consumo de energia elétrica total e aquele contratado
exclusivamente de fontes renováveis credenciadas, correspondentes ao ano
imediatamente anterior.
§ 9º Na
hipótese de utilização indevida de incentivos nos termos desta Lei, conforme
período de apuração disposto no § 8º, a empresa beneficiária deverá recolher o
montante de incentivos utilizados indevidamente no ano anterior a título de
ICMS normal em aberto, com todos os encargos cabíveis, permanecendo inabilitada
para efeito de aproveitamento mensal do incentivo enquanto durar a condição de
irregularidade fiscal.
§ 10. Na
hipótese de a empresa não se encontrar em condição de habilitação para
aproveitamento do incentivo, seja por irregularidade fiscal, seja por consumo
de energia de fontes renováveis abaixo do patamar mínimo fixado no decreto concessivo,
por prazo superior a 2 (dois) anos, o decreto concessivo deverá ser cancelado.
§ 11. Os
empreendimentos geradores de energia elétrica a partir de fontes renováveis
deverão estar previamente credenciados pela SRHE para fins de habilitação ao
PESUSTENTAVEL, sendo considerados, para cálculo dos incentivos fiscais, apenas
os contratos com geradoras credenciadas.
§ 12. Fica o
Poder Executivo autorizado a regular contribuição mensal ao FEHEPE dos
empreendimentos geradores de energia credenciados no PESUSTENTAVEL, em montante
equivalente a até 1% (um por cento) do valor total de energia elétrica gerado e
comercializado no Estado a partir de fontes renováveis.
§ 13. Fica o
Poder Executivo autorizado a vincular o credenciamento de empreendimentos
geradores de energia a partir de fontes renováveis a investimentos do mesmo
grupo empresarial em plantas industriais produtoras de equipamentos de energia
renovável ou em pesquisa e desenvolvimento no Estado.
§ 14. O termo final máximo para fruição do benefício de que
trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no
inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 31 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 5º-A.
Decreto do Poder Executivo poderá autorizar a migração de órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual do mercado cativo para o mercado livre, a fim de
que passem a adquirir a energia gerada no âmbito do PESUSTENTÁVEL. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.041, de 16 de maio de 2017.)
Parágrafo
único. O valor da energia adquirida na forma prevista no caput não
poderá exceder o valor cobrado no mercado cativo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.041, de 16 de maio de 2017.)
Art. 6º
Alternativamente à contratação direta de energia elétrica de fontes renováveis,
a empresa que não estiver habilitada por norma federal a estabelecer contrato
direto de compra de energia, poderá contribuir para o FEHEPE em valores equivalentes
ao que seria o custo extra de consumo de fontes renováveis de acordo com
fórmula a ser definida em decreto.
Parágrafo
único. As contribuições ao FEHEPE dispostas no caput substituirão os
valores referentes ao consumo efetivo de energia de fontes renováveis para fins
de aprovação de projeto de intenção de consumo de energia de fontes renováveis.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no
prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
GERALDO JULIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ ALMIR CIRILO
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES