Texto Original



LEI Nº 15.270, DE 24 DE ABRIL DE 2014.

 

Altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

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§ 1º (REVOGADO)

 

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§ 3º (REVOGADO)

 

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Art. 5º ...............................................................................................................

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III - Secretaria de Educação e Esportes; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

V - Secretaria de Infraestrutura; (NR)

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 6º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao cofinanciamento dos planos de trabalho previstos no art. 3º devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade. (NR

 

..........................................................................................................................

 

Art. 10. Compete ao órgão gestor do Fundo e à Secretaria diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento dos planos de trabalho municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade.(NR)

 

Art. 11. Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria Estadual diretamente ligada à área contemplada pelos recursos deve efetuar uma avaliação final de forma a verificar a aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei e na legislação em vigor. (NR)

 

Art. 12. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Deve ser colocada placa indicativa informando as características do investimento previsto no plano de trabalho, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (AC)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ANA MARIA MARTINS CEZAR DE ALBUQUERQUE

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

BERNARDO JUAREZ D´ ALMEIDA

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

CARLOS ANDRÉ CAVALCANTI

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO MATTOS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.