LEI Nº 15.270, DE 24 DE ABRIL DE 2014.
Altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.921, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º (REVOGADO)
..........................................................................................................................
§
3º (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art.
5º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- Secretaria de Educação e Esportes; (NR)
..........................................................................................................................
V -
Secretaria de Infraestrutura; (NR)
VI
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º
...............................................................................................................
Parágrafo
único. Os recursos destinados ao cofinanciamento dos planos de trabalho
previstos no art. 3º devem ser repassados mediante transferências do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos
Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e
sustentabilidade. (NR
..........................................................................................................................
Art.
10. Compete ao órgão gestor do Fundo e à Secretaria diretamente ligada à área
contemplada pelos recursos, exercerem o controle, a fiscalização, a
avaliação e o acompanhamento dos planos de trabalho municipais nas áreas de
infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento
social, meio ambiente e sustentabilidade.(NR)
Art.
11. Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria Estadual
diretamente ligada à área contemplada pelos recursos deve efetuar uma avaliação
final de forma a verificar a aplicação dos recursos, observando as
normas, os prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta
Lei e na legislação em vigor. (NR)
Art.
12. .............................................................................................................
Parágrafo
único. Deve ser colocada placa indicativa informando as características do
investimento previsto no plano de trabalho, nos termos estabelecidos em decreto
do Poder Executivo. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
24 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ANA MARIA MARTINS CEZAR DE ALBUQUERQUE
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
BERNARDO JUAREZ D´ ALMEIDA
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
CARLOS ANDRÉ CAVALCANTI
JOSÉ ALDO DOS SANTOS
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO MATTOS
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES