Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.212, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as denominações e vínculos de subordinação das seguintes Unidades Administrativas e Operacionais da Polícia Civil de Pernambuco:

 

I - Coordenação de Operações e Recursos Especiais, passa a denominar-se Comando de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil, subordinado à Chefia de Polícia Civil;

 

II - Coordenação da Inteligência da Polícia Civil, passa a denominar-se Diretoria de Inteligência da Polícia Civil, subordinada à Chefia de Polícia Civil;

 

III - Unidade de Comunicação Social, que passa a denominar-se Assessoria de Comunicação Social da Polícia Civil, subordinada à Subchefia de Polícia Civil;

 

IV - Gerência de Administração Geral, passa a denominar-se Diretoria de Administração Geral da Polícia Civil;

 

V - Gerência de Recursos Humanos, passa a denominar-se Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil; e,

 

VI - Unidade de Fiscalização das Atividades Licenciadas passa a denominar-se Unidade de Fiscalização de Atividades Licenciadas e Ordem Pública, subordinada ao Comando de Operações e Recursos Especiais.

 

Art. 2º Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, os seguintes órgãos e vínculos de subordinação:

 

I - a Central de Plantões da Capital, subordinada à Diretoria Integrada Metropolitana;

 

II - a Unidade de Projetos de Arquitetura e Engenharia, subordinada à Diretoria de Administração Geral da Polícia Civil;

 

III - as Unidades de Suporte Técnico, de Infraestrutura e Atendimento, e de Sistemas Aplicativos.

 

§ 1º A estrutura administrativa e as atribuições das Unidades tratadas no inciso III devem ser estabelecidas por Portaria do Chefe de Polícia.

 

§ 2º O órgão tratado no inciso I deve ser chefiado por Delegado de Polícia designado por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe da Polícia Civil.

 

Art. 3º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social:

 

I - a 2ª Delegacia de Polícia da 19ª Circunscrição – Muribeca, subordinada à 6ª Delegacia Seccional de Polícia, da Gerência de Controle Operacional Metropolitano da Polícia Civil; e

 

II - a 2ª Delegacia de Polícia da 44ª Circunscrição – Ponta de Pedras, subordinada à 11ª Delegacia Seccional de Polícia, da Gerência de Controle Operacional do Interior 1 da Polícia Civil.

 

Parágrafo único. As Delegacias de Polícia indicadas nos incisos I e II do caput, devem ser chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia Civil.

 

Art. 4º As Delegacias de Polícia da 19ª Circunscrição – Prazeres e da 44ª Circunscrição – Goiana, mantidos os vínculos de subordinação, passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Delegacia de Polícia da 19ª Circunscrição – Prazeres e 1ª Delegacia de Polícia da 44ª Circunscrição – Goiana.

 

Art. 5º O Comando de Operações e Recursos Especiais deve ser chefiado por Delegado de Polícia Civil, preferencialmente possuidor de curso específico de natureza de operações especiais, designado por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.

 

Art. 6º Ao Comando de Operações e Recursos Especiais, diretamente subordinado à Chefia de Polícia Civil, compete:

 

I - assessorar o Chefe de Polícia Civil nos assuntos pertinentes às atividades de operações policiais especiais;

 

II - planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades de operações policiais especiais;

 

III - executar, no âmbito da Polícia Civil, operações de intervenção tática, em apoio aos Departamentos e Delegacias Especializadas;

 

IV - atuar em operações com aeronaves;

 

V - planejar, coordenar e atuar, no âmbito da Polícia Civil em operações policiais de alto risco, e cumprimentos de mandados de busca em locais de difícil acesso, mandados de prisão de suspeitos de alta periculosidade, gerenciamento de crises, contraterrorismos e situações com explosivos e produtos perigosos; e,

 

VI - operar na escolta e segurança de dignatários e autoridades.

 

Art. 7º À Central de Plantões da Capital, diretamente subordinada à Diretoria Integrada Metropolitana, compete:

 

I - promover diligências preliminares em decorrência dos registros de ocorrências;

 

II - atuar, preferencialmente no Município do Recife, na lavratura e conclusão de Autos de Prisão em Flagrante Delito, instauração de Inquéritos Policiais e lavratura de Termos Circunstanciados, nas ocorrências a ela encaminhadas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.299, de 23 de maio de 2014.)

 

III - planejar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar seus resultados, em consonância com os objetivos estratégicos do Governo de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, da Polícia Civil de Pernambuco e do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPUBLICA.

 

Art. 8º À Unidade de Fiscalização de Atividades Licenciadas e Ordem Pública, diretamente subordinada ao Comando de Operações Especiais, compete:

 

I - coordenar, executar, controlar, supervisionar e fiscalizar as atividades e obras públicas e privadas, no município de Recife, que dependam de autorização policial para operar, conforme dispuser a legislação vigente;

 

II - expedir o respectivo alvará, mediante recolhimento da correspondente Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos; e,

 

III - constatada irregularidade, suspender ou promover a interdição das atividades e/ou obras de que trata o inciso I.

 

Parágrafo único. A competência especial relacionada à atividade de Ordem Pública, indicada no caput, deve ser disciplinada por Portaria do Chefe de Polícia.

 

Art. 9º Compete ao Grupo de Operações Especiais - GOE:

 

I - prevenir e reprimir, com exclusividade no Município do Recife e Região Metropolitana, os crimes de sequestro, extorsão e extorsão mediante sequestro; e,

 

II - apurar os crimes de naturezas previstas no inciso I, concorrentemente com as Delegacias de Polícia de Circunscrição, quando sua apuração exigir uniformidade de ação ou maior especialização.

 

Art. 10. Passam a integrar a estrutura organizacional do Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais, a Delegacia de Polícia do Turista e a Delegacia de Polícia de Delitos de Trânsito.

 

Art. 11. Os Núcleos de Inteligência – NI, previstos pelo art. 3º da Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, criados nas Delegacias Especializadas e Seccionais, através do art. 14 do Decreto nº 30.847, de 1º de outubro de 2007, ficam transferidos para os seguintes órgãos da Polícia Civil, na forma que segue:

 

I - da Delegacia de Polícia de Repressão ao Narcotráfico – DPRN, para o Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC;

 

II - da Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos de Veículos para o Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI;

 

III - da Delegacia de Roubo de Carga para a Gerência de Controle Operacional Especializada da Polícia Civil - GCOE;

 

IV - 4 (quatro) Núcleos da região do Agreste e da Zona da Mata Norte e Sul do Estado de Pernambuco para a Diretoria Integrada do Interior 1; e,

 

V - 2 (dois) Núcleos da região do Sertão do Estado de Pernambuco para a Diretoria Integrada do Interior 2.

 

Art. 12. As Delegacias de Polícia da Mulher, integrantes da estrutura organizacional do Departamento de Polícia da Mulher, passam a denominar-se Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAM, mantidas as sequências numéricas que as distinguem.

 

Art. 13. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, a serem alocadas, por decreto, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, as Funções Gratificadas e as Gratificações por Encargo Policial Civil, constantes no Anexo I.

 

Art. 14. Ficam extintas, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratifi cadas do Poder Executivo, alocadas na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, as Funções Gratificadas e as Gratificações por Encargo Policial Civil, constantes no Anexo II.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES POR ENCARGO POLICIAL CIVIL

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

FDA-3

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

03

FDA-4

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

07

GEPC-3

Gratificação por Encargo Policial Civil - 3

06

FGS-1

Função Gratificada de Supervisão - 1

04

FGA-3

Função Gratificada de Apoio - 3

08

TOTAL

28

 

ANEXO II

  EXTINÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS  E GRATIFICAÇÕES POR ENCARGO POLICIAL CIVIL

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

GEPC-2

Gratificações por Encargo Policial Civil - 2

04

GEPC-5

Gratificações por Encargo Policial Civil - 5

17

FGS-2

Função Gratificada de Supervisão - 2

06

FGS-3

Função Gratificada de Supervisão - 3

19

FGA–2

Função Gratificada de Apoio - 2

25

TOTAL

71

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.