LEI
Nº 15.212, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da
Secretaria de Defesa Social.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as denominações e vínculos de subordinação das
seguintes Unidades Administrativas e Operacionais da Polícia Civil de
Pernambuco:
I - Coordenação de Operações e Recursos Especiais, passa a denominar-se
Comando de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil, subordinado à
Chefia de Polícia Civil;
II - Coordenação da Inteligência da Polícia Civil, passa a denominar-se
Diretoria de Inteligência da Polícia Civil, subordinada à Chefia de Polícia
Civil;
III - Unidade de Comunicação Social, que passa a denominar-se Assessoria
de Comunicação Social da Polícia Civil, subordinada à Subchefia de Polícia
Civil;
IV - Gerência de Administração Geral, passa a denominar-se Diretoria de
Administração Geral da Polícia Civil;
V - Gerência de Recursos Humanos, passa a denominar-se Diretoria de
Recursos Humanos da Polícia Civil; e,
VI - Unidade de Fiscalização das Atividades Licenciadas passa a
denominar-se Unidade de Fiscalização de Atividades Licenciadas e Ordem Pública,
subordinada ao Comando de Operações e Recursos Especiais.
Art. 2º Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, os seguintes órgãos e vínculos de
subordinação:
I - a Central de Plantões da Capital, subordinada à Diretoria Integrada
Metropolitana;
II - a Unidade de Projetos de Arquitetura e Engenharia, subordinada à
Diretoria de Administração Geral da Polícia Civil;
III - as Unidades de Suporte Técnico, de Infraestrutura e Atendimento, e
de Sistemas Aplicativos.
§ 1º A estrutura administrativa e as atribuições das Unidades tratadas no
inciso III devem ser estabelecidas por Portaria do Chefe de Polícia.
§ 2º O órgão tratado no inciso I deve ser chefiado por Delegado de
Polícia designado por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe
da Polícia Civil.
Art. 3º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social:
I – a 2ª Delegacia de Polícia da 19ª Circunscrição – Muribeca,
subordinada à 6ª Delegacia Seccional de Polícia, da Gerência de Controle
Operacional Metropolitano da Polícia Civil; e
II – a 2ª Delegacia de Polícia da 44ª Circunscrição – Ponta de Pedras,
subordinada à 11ª Delegacia Seccional de Polícia, da Gerência de Controle
Operacional do Interior 1 da Polícia Civil.
Parágrafo único. As Delegacias de Polícia indicadas nos incisos I e II do
caput, devem ser chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do
Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia Civil.
Art. 4º As Delegacias de Polícia da 19ª Circunscrição – Prazeres e da 44ª
Circunscrição – Goiana, mantidos os vínculos de subordinação, passam a
denominar-se, respectivamente, 1ª Delegacia de Polícia da 19ª Circunscrição –
Prazeres e 1ª Delegacia de Polícia da 44ª Circunscrição – Goiana.
Art. 5º O Comando de Operações e Recursos Especiais deve ser chefiado por
Delegado de Polícia Civil, preferencialmente possuidor de curso específico de
natureza de operações especiais, designado por portaria do Secretário de Defesa
Social, ouvido o Chefe de Polícia.
Art. 6º Ao Comando de Operações e Recursos Especiais, diretamente
subordinado à Chefia de Polícia Civil, compete:
I - assessorar o Chefe de Polícia Civil nos assuntos pertinentes às
atividades de operações policiais especiais;
II - planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a
coordenação das atividades de operações policiais especiais;
III - executar, no âmbito da Polícia Civil, operações de intervenção
tática, em apoio aos Departamentos e Delegacias Especializadas;
IV - atuar em operações com aeronaves;
V - planejar, coordenar e atuar, no âmbito da Polícia Civil em operações
policiais de alto risco, e cumprimentos de mandados de busca em locais de
difícil acesso, mandados de prisão de suspeitos de alta periculosidade,
gerenciamento de crises, contraterrorismos e situações com explosivos e
produtos perigosos; e,
VI - operar na escolta e segurança de dignatários e autoridades.
Art. 7º À Central de Plantões da Capital, diretamente subordinada à
Diretoria Integrada Metropolitana, compete:
I - promover diligências preliminares em decorrência dos registros de
ocorrências;
II - atuar, preferencialmente no Município do Recife, na lavratura de
Autos de Prisão em Flagrante Delito, instauração de Inquéritos Policiais e
lavratura de Termos Circunstanciados, nas ocorrências a ela encaminhadas; e,
III – planejar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar seus resultados,
em consonância com os objetivos estratégicos do Governo de Pernambuco, da
Secretaria de Defesa Social, da Polícia Civil de Pernambuco e do Programa
Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPUBLICA.
Art. 8º À Unidade de Fiscalização de Atividades Licenciadas e Ordem
Pública, diretamente subordinada ao Comando de Operações Especiais, compete:
I - coordenar, executar, controlar, supervisionar e fiscalizar as
atividades e obras públicas e privadas, no município de Recife, que dependam de
autorização policial para operar, conforme dispuser a legislação vigente;
II - expedir o respectivo alvará, mediante recolhimento da correspondente
Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos; e,
III – constatada irregularidade, suspender ou promover a interdição das
atividades e/ou obras de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A competência especial relacionada à atividade de Ordem
Pública, indicada no caput, deve ser disciplinada por Portaria do Chefe
de Polícia.
Art. 9º Compete ao Grupo de Operações Especiais - GOE:
I - prevenir e reprimir, com exclusividade no Município do Recife e
Região Metropolitana, os crimes de sequestro, extorsão e extorsão mediante
sequestro; e,
II - apurar os crimes de naturezas previstas no inciso I,
concorrentemente com as Delegacias de Polícia de Circunscrição, quando sua
apuração exigir uniformidade de ação ou maior especialização.
Art. 10. Passam a integrar a estrutura organizacional do Departamento de
Repressão aos Crimes Patrimoniais, a Delegacia de Polícia do Turista e a
Delegacia de Polícia de Delitos de Trânsito.
Art. 11. Os Núcleos de Inteligência – NI, previstos pelo art. 3º da Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, criados nas Delegacias
Especializadas e Seccionais, através do art. 14 do Decreto nº 30.847, de 1º de
outubro de 2007, ficam transferidos para os seguintes órgãos da Polícia Civil,
na forma que segue:
I - da Delegacia de Polícia de Repressão ao Narcotráfico – DPRN, para o
Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC;
II - da Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos de Veículos para o
Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI;
III - da Delegacia de Roubo de Carga para a Gerência de Controle
Operacional Especializada da Polícia Civil - GCOE;
IV – 4 (quatro) Núcleos da região do Agreste e da Zona da Mata Norte e
Sul do Estado de Pernambuco para a Diretoria Integrada do Interior 1; e,
V – 2 (dois) Núcleos da região do Sertão do Estado de Pernambuco para a
Diretoria Integrada do Interior 2.
Art. 12. As Delegacias de Polícia da Mulher, integrantes da estrutura
organizacional do Departamento de Polícia da Mulher, passam a denominar-se
Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAM, mantidas as
sequências numéricas que as distinguem.
Art. 13. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, a serem alocadas, por decreto, na estrutura
organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, as Funções Gratificadas e as
Gratificações por Encargo Policial Civil, constantes no Anexo I.
Art. 14. Ficam extintas, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratifi
cadas do Poder Executivo, alocadas na estrutura organizacional da Polícia Civil
de Pernambuco, as Funções Gratificadas e as Gratificações por Encargo Policial
Civil, constantes no Anexo II.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013,
197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do
Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
WILSON
SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
I
CRIAÇÃO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES POR ENCARGO POLICIAL CIVIL
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
FDA-3
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
|
03
|
FDA-4
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
07
|
GEPC-3
|
Gratificação
por Encargo Policial Civil - 3
|
06
|
FGS-1
|
Função
Gratificada de Supervisão - 1
|
04
|
FGA-3
|
Função
Gratificada de Apoio - 3
|
08
|
TOTAL
|
28
|
ANEXO II
EXTINÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES POR ENCARGO POLICIAL CIVIL
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
GEPC-2
|
Gratificações
por Encargo Policial Civil - 2
|
04
|
GEPC-5
|
Gratificações
por Encargo Policial Civil - 5
|
17
|
FGS-2
|
Função
Gratificada de Supervisão - 2
|
06
|
FGS-3
|
Função
Gratificada de Supervisão - 3
|
19
|
FGA–2
|
Função
Gratificada de Apoio - 2
|
25
|
TOTAL
|
71
|