Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.628, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, dos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, na conformidade da presente Lei.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se como casa de diversões os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais artísticos, circense, teatrais, cinematográficas, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.

 

Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o maior de 65 anos deverá provar ter condição com a apresentação da Carteira de Identidade Civil, expedida por órgão público competente.

 

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado de Pernambuco, através dos Órgãos responsáveis pela Cultura, Esporte e Lazer e Defesa do Consumidor e do Ministério Público do Estado de Pernambuco a fiscalização e cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem os benefícios presentes nesta Lei aos maiores de 65 anos, ficarão sujeitos a multa de 300 (trezentas) UFEPE, e, em caso de reincidência, além de multa prevista neste artigo, sofrerão ainda sanção administrativa de suspensão de Alvará de Funcionamento do Estabelecimento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de dezembro de 1998.

 

DJALMA PAES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.