LEI Nº 15.056, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 117 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação
dos valores dos imóveis nos anúncios de classificados de jornais, revistas,
periódicos ou outros meios de divulgação, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os anúncios de imóveis, seja para
venda ou locação, publicados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios
de divulgação, obrigados a trazer em seu corpo, os valores individualizados
correspondentes ao bem colocado à venda ou locação.
§ 1º Para efeitos desse artigo, considera-se
“corpo” do anúncio o texto onde se encontra a descrição do imóvel, suas
características, diferenciais e quaisquer outras informações referentes ao
imóvel a ser locado ou vendido.
§ 2º O responsável pelo anúncio deve informar
o valor do bem em si, além de todos os outros percentuais ou demais valores
incidentes na referida transação, a qualquer título, de forma clara, objetiva e
destacada.
Art. 2º Considera-se imóveis, seja em área
urbana ou rural, para efeito desta Lei:
I - qualquer construção seja ela para fins
residenciais, comerciais ou industriais, em qualquer estágio da obra;
II - o solo livre de construções, ou com
qualquer benfeitoria.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam
sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei
será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os
quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às
normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
RICARDO COSTA.