Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.918, DE 8 DE MARÇO DE 2013.

 

Altera a Lei nº 14.813, de 31 de outubro de 2012, que autoriza a concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de vaca e de cabra pago a produtor e a laticínio, no âmbito do Programa “Leite de Todos”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 14.813, de 31 de outubro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ............................................................................................................

 

Parágrafo único. A concessão de compensação de que trata o caput deve vigorar no período de 16 de maio de 2012 a 28 de abril de 2013, exclusivamente em Municípios onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, no período de vigência citado. (NR)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei devem correr à conta de recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, consignados na Ação de Implementação do Programa “Leite de Todos”, já incluídos nas Leis Orçamentárias Anuais do Estado para 2012 e 2013, na Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.