Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.824, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Formulário de Achados e Perdidos pelas empresas integrantes do sistema de transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR e do sistema de transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas integrantes do sistema de transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR e do sistema de transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal ficam obrigadas a utilizar Formulário de Achados e Perdidos com fins de anotação e guarda dos documentos, objetos e valores encontrados no interior dos veículos.

 

§ 1º Os formulários, numerados e com duas vias carbonadas ou acompanhadas de carbono, deverão estar em posse do cobrador/motorista ou funcionário responsável e deverão ser preenchidos pelo depositário ou, na impossibilidade deste, pelo cobrador/motorista ou funcionário responsável.

 

§ 2º O formulário deverá conter campo para descrição do documento, objeto ou valor, campo com o nome e número da matrícula ou registro do cobrador/motorista ou funcionário responsável e de forma opcional o nome e número de contato da pessoa que localizou o documento, objeto ou valor, além da data, hora e assinatura do funcionário receptor e do depositário.

 

§ 3º Após o preenchimento do formulário, deverá a segunda via ser entregue ao responsável pela localização do documento, objeto ou valor, e o bem ser guardado em saco plástico individual e lacrado junto com a primeira via para abertura somente no setor responsável de achados e perdidos da empresa de transporte coletivo, que fará a conferência do formulário, guarda e destino do conteúdo do mesmo.

 

Art. 2º O setor responsável pelos achados e perdidos das empresas de transporte coletivo promoverá a divulgação no seu endereço eletrônico na Rede Mundial de Computadores de uma breve descrição do bem perdido, do número do formulário respectivo, do nome de seu dono, quando possível, e, ainda, do nome do depositário, para que seja assegurado ao mesmo que o seu ato de devolução está tendo a devida continuidade.

 

Art. 3º Os documentos, objetos ou valores recolhidos, serão guardados pelo prazo mínimo de sessenta dias e, após esse período, os documentos deverão ser encaminhados aos órgãos de origem e os objetos e valores serão doados às entidades filantrópicas previamente cadastradas nesses setores.

 

Art. 4º As empresas de transporte coletivo em funcionamento no Estado de Pernambuco que não possuem um Setor de Achados e Perdidos deverão criá-lo em suas sedes a fim de fazer cumprir o disposto na presente Lei.

 

Art. 5º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.