LEI Nº 14.824, DE
5 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de utilização de Formulário de Achados e Perdidos pelas
empresas integrantes do sistema de transporte público de passageiros no âmbito da
Região Metropolitana do Recife - RMR e do sistema de transporte público de
passageiros no âmbito intermunicipal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas integrantes do sistema de transporte público de passageiros no âmbito
da Região Metropolitana do Recife - RMR e do sistema de transporte público de
passageiros no âmbito intermunicipal ficam obrigadas a utilizar Formulário de
Achados e Perdidos com fins de anotação e guarda dos documentos, objetos e
valores encontrados no interior dos veículos.
§ 1º Os
formulários, numerados e com duas vias carbonadas ou acompanhadas de carbono,
deverão estar em posse do cobrador/motorista ou funcionário responsável e
deverão ser preenchidos pelo depositário ou, na impossibilidade deste, pelo
cobrador/motorista ou funcionário responsável.
§ 2º O
formulário deverá conter campo para descrição do documento, objeto ou valor,
campo com o nome e número da matrícula ou registro do cobrador/motorista ou
funcionário responsável e de forma opcional o nome e número de contato da
pessoa que localizou o documento, objeto ou valor, além da data, hora e
assinatura do funcionário receptor e do depositário.
§ 3º Após o
preenchimento do formulário, deverá a segunda via ser entregue ao responsável
pela localização do documento, objeto ou valor, e o bem ser guardado em saco
plástico individual e lacrado junto com a primeira via para abertura somente no
setor responsável de achados e perdidos da empresa de transporte coletivo, que
fará a conferência do formulário, guarda e destino do conteúdo do mesmo.
Art. 2º O setor
responsável pelos achados e perdidos das empresas de transporte coletivo
promoverá a divulgação no seu endereço eletrônico na Rede Mundial de Computadores
de uma breve descrição do bem perdido, do número do formulário respectivo, do
nome de seu dono, quando possível, e, ainda, do nome do depositário, para que
seja assegurado ao mesmo que o seu ato de devolução está tendo a devida continuidade.
Art. 3º Os
documentos, objetos ou valores recolhidos, serão guardados pelo prazo mínimo de
sessenta dias e, após esse período, os documentos deverão ser encaminhados aos
órgãos de origem e os objetos e valores serão doados às entidades filantrópicas
previamente cadastradas nesses setores.
Art. 4º As
empresas de transporte coletivo em funcionamento no Estado de Pernambuco que
não possuem um Setor de Achados e Perdidos deverão criá-lo em suas sedes a fim
de fazer cumprir o disposto na presente Lei.
Art. 5º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA.