LEI Nº 15.166, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2013.
Modifica a Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.484, de 29 de
junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor
Automotivo do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 1º para § 1º e o
parágrafo único do art. 3º para § 1º:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento
do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, com a finalidade de
atrair e fomentar investimentos no setor automotivo, mediante concessão de
incentivos fiscais na área do ICMS para os seguintes contribuintes: (NR)
I - estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas
de veículos nacionais ou importados; (REN)
II - empresas sistemistas do setor automotivo; e (REN)
III - a partir de 1º de julho de 2013, empresas que
produzam bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial
de veículos beneficiário da presente Lei. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos do inciso III do caput, os
mencionados bens devem ser utilizados na respectiva atividade industrial,
excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades
administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que
trafeguem fora do estabelecimento. (AC)
Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os
seguintes:
..........................................................................................................................
IV - relativamente aos estabelecimentos indicados nos
incisos I a III e V, diferimento do recolhimento do ICMS incidente: (NR)
..........................................................................................................................
V - relativamente a empresa que produza bens destinados a
integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos mencionado no
inciso I: (AC)
a) a partir de 1º de julho de 2013, diferimento do
recolhimento do ICMS na aquisição interna e na importação de componentes e
outros insumos, exceto energia elétrica, para utilização no processo produtivo
de bens destinados a compor o ativo fixo do referido estabelecimento industrial
de veículos, observado o disposto no § 2º do art. 1º; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, aproveitamento do
saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de
responsabilidade direta, nos termos da alínea "b" do inciso III do caput.
§ 1º Relativamente ao diferimento de que tratam a alínea
"b" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, a alínea
"a" do inciso III, o inciso IV e a alínea "a" do inciso V
do caput deste artigo: (NR)
........................................................................................................................
Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A vedação de que trata o inciso II do caput será
relativa à cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada, nos
termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
(AC)
.......................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES