DECRETO Nº 47.465, DE 20 DE MAIO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para recolhimento do
valor adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – Fecep.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
a publicação da Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
que altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003,
que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“TÍTULO XII (AC)
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO
IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
CAPÍTULO
I (AC)
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 550-A. Os procedimentos para
recolhimento do valor adicional do imposto de que trata o inciso I do art. 2º
da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que
institui o Fecep, são aqueles definidos neste Título. (AC)
Art. 550-B. O adicional de que trata o art. 550-A incide
em todas as operações, internas e de importação, realizadas com as mercadorias
relacionadas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523,
de 2003, devendo, exclusivamente nas operações indicadas no art. 550-D, ser
recolhido como receita específica destinada ao Fecep. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de operação distinta daquelas
indicadas no art. 550-D, o adicional mencionado no caput incorpora-se ao
cálculo do imposto devido. (AC)
Art. 550-C. As referências feitas neste Título ao regime de
substituição tributária somente se
aplicam quando: (AC)
I
- o mencionado regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o
contribuinte-substituto promover; ou (AC)
II
- a mercadoria for adquirida em outra UF e
destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo.
(AC)
CAPÍTULO
II (AC)
DAS
OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO
FECEP
Art. 550-D. O recolhimento do valor adicional do imposto, como
receita específica destinada ao Fecep, deve ser
efetuado pelo sujeito passivo que realizar
as operações a seguir indicadas: (AC)
I
- saída interna de mercadoria: (AC)
a)
destinada a não contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples
Nacional; ou (AC)
b)
sujeita ao regime de substituição tributária, quando o remetente for: (AC)
1.
responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de
contribuinte-substituto; ou (AC)
2.
contribuinte beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de
mercadoria para estabelecimento filial; (AC)
II
- importação do exterior, quando: (AC)
a)
o importador não for inscrito no Cacepe; (AC)
b)
o importador for optante do Simples Nacional; (AC)
c) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente
do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (AC)
d) a mercadoria for sujeita ao regime de substituição
tributária; (AC)
III
- aquisição em outra UF de gasolina não destinada à comercialização ou à
industrialização; (AC)
IV
- saída interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em
outra UF e o adquirente neste Estado: (AC)
a)
de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto; ou (AC)
b)
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; ou (AC)
V
- aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive
importada do exterior, apreendida ou abandonada, quando: (AC)
a)
o adquirente não for inscrito no Cacepe; (AC)
b)
a mercadoria for destinada a integrar o ativo
permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (AC)
c)
a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (AC)
§
1º Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso I do caput quando o
remetente da mercadoria for contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)
§
2º O disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput não se aplica
se o valor adicional do imposto tiver sido recolhido como receita específica ao
Fecep em operações anteriores. (AC)
CAPÍTULO
III (AC)
DA
NÃO APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP A BENEFÍCIOS
FISCAIS
Art. 550-E. O valor adicional do imposto destinado ao
Fecep não pode ser utilizado nem considerado, nas operações relacionadas no
art. 550-D, para efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos
do § 4º do art. 2º da Lei
nº 12.523, de 2003: (AC)
I
- crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto normal; e (AC)
II - crédito presumido cujo valor seja determinado tomando-se
por base a alíquota ou o valor de débito referentes à operação. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput,
observa-se: (AC)
I
- na hipótese do inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a
dedução do valor adicional do imposto destinado ao Fecep; e (AC)
II
- na hipótese do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado
subtraindo-se da alíquota interna o percentual relativo ao adicional do imposto
destinado ao Fecep. (AC)
CAPÍTULO
IV (AC)
DA
BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO
AO FECEP
Art.
550-F. A base de cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde: (AC)
I
- na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: (AC)
a)
àquela utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do
remetente, na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (AC)
b)
àquela utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos
demais casos; e (AC)
II
- nas demais hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo
do imposto relativo à correspondente operação. (AC)
CAPÍTULO
V (AC)
DO
CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO
DESTINADO AO FECEP
Art.
550-G. O cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep é efetuado aplicando-se
sobre a respectiva base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento). (AC)
Parágrafo
único. O valor de que trata o caput fica limitado: (AC)
I
- ao saldo devedor do imposto normal apurado no período fiscal, nas hipóteses
previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (AC)
II
- ao valor do imposto devido a este Estado, apurado no período fiscal, quando o
contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, nas hipóteses previstas
no item 1 da alínea “b” do inciso I e no inciso IV do art. 550-D. (AC)
CAPÍTULO
VI (AC)
DO
RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO
DESTINADO AO FECEP
Art.
550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado em DAE ou GNRE específicos,
conforme a hipótese, no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (AC)
I
- do ICMS normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea
“b” do inciso I do art. 550-D; ou (AC)
II
- do imposto relativo à correspondente operação, nos demais casos. (AC)
CAPÍTULO
VII (AC)
DOS
AJUSTES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO
FECEP
Art. 550-I. O valor adicional
do imposto destinado ao Fecep deve ser deduzido, relativamente às operações
indicadas no art. 550-D, conforme a hipótese: (AC)
I - da apuração do saldo
devedor do imposto: (AC)
a) normal, nas hipóteses
previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I; (AC)
b) devido por substituição
tributária, na hipótese prevista no item 1 da alínea “b” do inciso I; e (AC)
c) devido a este Estado,
quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, na hipótese
prevista no inciso IV; ou (AC)
II - do valor do imposto
devido a este Estado pela correspondente operação, nas demais hipóteses. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
Art.
4º Revoga-se o Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de
2004.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
..............
|
.........................................................................................................
|
Fecep
|
Fundo Estadual
de Combate e Erradicação da Pobreza (AC)
|
..............
|
.........................................................................................................
|