Texto Original



DECRETO Nº 47.485, DE 27 DE MAIO DE 2019.

 

Altera o Decreto nº 32.539, de 24 de outubro de 2008, que dispõe sobre a modalidade de licitação, denominada pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de proceder à atualização do decreto que regulamenta o pregão eletrônico, notadamente visando modernizar e aprimorar processos e reduzir os custos operacionais,

 

DECRETA:

 

Art.1º O Decreto nº 32.539, de 24 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações públicas. (NR)

 

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno previsto no art. 40 c/c o inciso IV do art. 32 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as regras deste Decreto, observando-se os limites de valores constantes do art. 29 daquela Lei. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, é a modalidade de licitação do tipo menor preço ou maior desconto, para o fornecimento de bens ou serviços comuns, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances, em sessão pública virtual, por meio da internet. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 5º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Os fornecedores interessados em participar de licitações deverão previamente se credenciar junto ao sistema eletrônico indicado no portal www.peintegrado.pe.gv.br e receberão login e a senha, através dos seus e-mails declarados no ato do credenciamento. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 7º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - autorizar a abertura do processo licitatório; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - elaborar e assinar o edital, de acordo com a minuta padrão pertinente ao objeto, editada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à assessoria jurídica responsável pela sua aprovação, no caso de alteração do instrumento; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

XIV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação. (AC)

 

Parágrafo único. O pregoeiro não se responsabilizará pela validação do orçamento referencial previsto no inciso I do art. 13 deste Decreto, nem responderá pela compatibilidade dos preços estimados com os parâmetros de mercado. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 13. .............................................................................................................

 

I - realização de pesquisa de preços, sob a responsabilidade do setor técnico competente do órgão requisitante da licitação, para confecção do orçamento referencial; (NR)

 

II - elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante da licitação, de acordo com a estrutura padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver, e sua aprovação pela autoridade competente; (NR)

 

III - elaboração do edital, em observância, quando for o caso, ao modelo padronizado pela Procuradoria Geral do Estado; (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º O Termo de Referência é o documento por meio do qual o órgão requisitante justifica a necessidade da contratação e especifica o objeto da licitação de forma suficiente, clara e objetiva, indicando o critério de julgamento e todos os elementos essenciais à definição do objeto, inclusive as condições específicas de execução, relativas a métodos, estratégias, obrigações das partes e cronograma, conforme o caso. (NR)

 

§ 2º O Termo de Referência deve conter, ainda, justificativas para os requisitos de habilitação técnica ou econômico-financeiras não usuais, exigências técnicas específicas, critérios de divisibilidade do objeto, vedações e demais condições especiais necessárias que possam restringir a competitividade do certame. (NR)

 

§ 3º O orçamento referencial poderá ser anexo do edital ou possuir caráter sigiloso, sendo, em qualquer caso, disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. (AC)

 

§ 4º Na hipótese de sigilo do orçamento, o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. (AC)

 

§ 5º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o orçamento referencial constará obrigatoriamente do instrumento convocatório. (AC)

 

§ 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital. (AC)

 

Art. 14. Para fins de habilitação do licitante, será exigida, conforme o caso, exclusivamente, a documentação relativa: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos por correio eletrônico, deverão ser apresentados fisicamente, em original ou por sua cópia, no prazo estabelecido no edital. (NR)

 

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre. (NR)

 

§ 1º Caso seja vencedor o licitante estrangeiro, para assinatura do contrato, será requerido que os documentos, de que trata o caput, sejam autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. (NR)

 

§ 2º O licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso do edital, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

 

I - até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): (NR)

..........................................................................................................................

 

III - superiores a R$3.000.000,00 (três milhões de reais): (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Nas hipóteses em que houver transferência de recursos federais, o aviso do edital deverá também ser publicado no Diário Oficial da União, na forma prevista na legislação federal pertinente. (NR)

 

§ 3º Os órgãos e entidades da administração estadual participantes do sistema deverão disponibilizar a íntegra do edital de licitação e anexos, em meio eletrônico, através da internet, no endereço www.peintegrado.pe.gov.br. (NR)

 

§ 4º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet. (NR)

 

§ 5º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. (NR)

 

§ 6º Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 20. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer, na forma eletrônica, até o 3º (terceiro) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da sessão pública. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 22. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e propostas sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação pertinente. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 25. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 7º Após o encerramento da etapa de lances, o pregoeiro poderá negociar com o licitante que apresentar o melhor lance para que seja obtida proposta mais vantajosa, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. (NR)

 

§ 8º Nas hipóteses em que o orçamento referencial for sigiloso, o pregoeiro divulgará, após o encerramento da etapa de lances, através do sistema eletrônico, o valor máximo aceitável para a contratação e procederá a negociação na forma do § 7º. (NR)

 

§ 9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. (NR)

 

§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. (NR)

 

§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão do pregão, na forma eletrônica, será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação. (AC)

 

Art. 26. .............................................................................................................

 

§ 1º Na hipótese de participação de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, será observado o procedimento de acordo com a legislação específica. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 35. ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

III - orçamento de referência, baseado em pesquisas de preços e planilhas de custos, quando for o caso, devidamente identificadas pelos servidores responsáveis pela sua elaboração; (NR)

 

IV - declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de mercado, expondo a metodologia utilizada para a confecção do orçamento de referência, subscrita pela autoridade competente; (NR)

 

V - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas; (NR)

 

VI - autorização de abertura da licitação; (NR)

 

VII - ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio; (NR)

 

VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso; (NR)

 

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; (NR)

 

X - aprovação jurídica do instrumento convocatório; (NR)

 

XI - documentos de habilitação e propostas; (NR)

 

XII - ata extraída do sistema eletrônico, contendo os seguintes registros: (NR)

 

a) licitantes participantes; (AC)

 

b) propostas apresentadas; (AC)

 

c) lances ofertados na ordem de classificação; (AC)

 

d) aceitabilidade da proposta de preço; (AC)

 

e) licitante habilitado/vencedor; (AC)

 

f) licitante inabilitado com indicação do motivo e respectivo item do edital; e (AC)

 

g) manifestação de interesse de interposição de recurso e respectiva motivação; (AC)

 

XIII - comprovantes das publicações:

 

a) do aviso do edital, nos termos do art. 17; (NR)

 

b) do ato de adjudicação e de homologação na internet; (NR)

.........................................................................................................................

 

§ 4º A Administração providenciará a publicação do resumo do instrumento de contrato e seus aditamentos, no Diário Oficial do Estado, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, como condição indispensável para sua eficácia (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se o inciso XII do art. 8º, o inciso II do art. 17, o inciso I, as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso XI e a alínea “c” do inciso XIII do art. 35, do Decreto nº 32.539, de 24 de outubro de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.