DECRETO Nº
47.485, DE 27 DE MAIO DE 2019.
Altera o Decreto nº 32.539, de 24 de outubro de 2008, que
dispõe sobre a modalidade de licitação, denominada pregão, na forma eletrônica,
para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de proceder à atualização do decreto que regulamenta o pregão
eletrônico, notadamente visando modernizar e aprimorar processos e reduzir os
custos operacionais,
DECRETA:
Art.1º O Decreto
nº 32.539, de 24 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
§
1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração pública
estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações públicas.
(NR)
§
2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias,
nos termos do regulamento interno previsto no art. 40 c/c o inciso IV do art.
32 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que
couber, as regras deste Decreto, observando-se os limites de valores constantes
do art. 29 daquela Lei. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º O
pregão, na forma eletrônica, é a modalidade de licitação do tipo menor preço ou
maior desconto, para o fornecimento de bens ou serviços comuns, em que a
disputa é feita por meio de propostas e lances, em sessão pública virtual, por
meio da internet. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Os fornecedores interessados em participar de licitações deverão previamente
se credenciar junto ao sistema eletrônico indicado no portal
www.peintegrado.pe.gv.br e receberão login e a senha, através dos seus
e-mails declarados no ato do credenciamento. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
V
- autorizar a abertura do processo licitatório; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- elaborar e assinar o edital, de acordo com a minuta padrão pertinente ao
objeto, editada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver; (NR)
..........................................................................................................................
IV
- receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à
assessoria jurídica responsável pela sua aprovação, no caso de alteração do
instrumento; (NR)
..........................................................................................................................
XIV
- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a
homologação. (AC)
Parágrafo
único. O pregoeiro não se responsabilizará pela validação do orçamento
referencial previsto no inciso I do art. 13 deste Decreto, nem responderá pela
compatibilidade dos preços estimados com os parâmetros de mercado. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
13.
.............................................................................................................
I
- realização de pesquisa de preços, sob a responsabilidade do setor técnico
competente do órgão requisitante da licitação, para confecção do orçamento
referencial; (NR)
II
- elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante da licitação, de
acordo com a estrutura padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, quando
houver, e sua aprovação pela autoridade competente; (NR)
III
- elaboração do edital, em observância, quando for o caso, ao modelo
padronizado pela Procuradoria Geral do Estado; (NR)
..........................................................................................................................
§
1º O Termo de Referência é o documento por meio do qual o órgão requisitante
justifica a necessidade da contratação e especifica o objeto da licitação de
forma suficiente, clara e objetiva, indicando o critério de julgamento e todos
os elementos essenciais à definição do objeto, inclusive as condições
específicas de execução, relativas a métodos, estratégias, obrigações das
partes e cronograma, conforme o caso. (NR)
§
2º O Termo de Referência deve conter, ainda, justificativas para os requisitos
de habilitação técnica ou econômico-financeiras não usuais, exigências técnicas
específicas, critérios de divisibilidade do objeto, vedações e demais condições
especiais necessárias que possam restringir a competitividade do certame. (NR)
§
3º O orçamento referencial poderá ser anexo do edital ou possuir caráter
sigiloso, sendo, em qualquer caso, disponibilizado estrita e permanentemente
aos órgãos de controle externo e interno. (AC)
§
4º Na hipótese de sigilo do orçamento, o valor máximo aceitável para a
contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da
fase de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e
das demais informações necessárias à elaboração das propostas. (AC)
§
5º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior
desconto, o orçamento referencial constará obrigatoriamente do instrumento
convocatório. (AC)
§
6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo
disposição específica do edital. (AC)
Art.
14. Para fins de habilitação do licitante, será exigida, conforme o caso,
exclusivamente, a documentação relativa: (NR)
..........................................................................................................................
§
4º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos por correio eletrônico,
deverão ser apresentados fisicamente, em original ou por sua cópia, no prazo estabelecido
no edital. (NR)
Art.
15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
inicialmente apresentados com tradução livre. (NR)
§
1º Caso seja vencedor o licitante estrangeiro, para assinatura do contrato,
será requerido que os documentos, de que trata o caput, sejam autenticados
pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor
juramentado no Brasil. (NR)
§
2º O licitante estrangeiro deverá ter procurador
residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, notificação,
intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o
instrumento de mandato. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio de publicação de aviso do edital,
observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a
seguir indicados:
I
- até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): (NR)
..........................................................................................................................
III
- superiores a R$3.000.000,00 (três milhões de reais): (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Nas hipóteses em que houver transferência de recursos federais, o aviso do
edital deverá também ser publicado no Diário Oficial da União, na forma
prevista na legislação federal pertinente. (NR)
§
3º Os órgãos e entidades da administração estadual participantes do sistema
deverão disponibilizar a íntegra do edital de licitação e anexos, em meio
eletrônico, através da internet, no endereço www.peintegrado.pe.gov.br.
(NR)
§
4º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto,
a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na
forma eletrônica, será realizado por meio da internet. (NR)
§
5º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. (NR)
§
6º Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, no aviso e durante a
sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na
documentação relativa ao certame. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
20. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer, na forma eletrônica, até o 3º
(terceiro) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da sessão
pública. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
22.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e
propostas sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação pertinente.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
25.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
7º Após o encerramento da etapa de lances, o pregoeiro poderá negociar com o
licitante que apresentar o melhor lance para que seja obtida proposta mais
vantajosa, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas previstas no edital. (NR)
§
8º Nas hipóteses em que o orçamento referencial for sigiloso, o pregoeiro
divulgará, após o encerramento da etapa de lances, através do sistema
eletrônico, o valor máximo aceitável para a contratação e procederá a
negociação na forma do § 7º. (NR)
§
9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada
pelos demais licitantes. (NR)
§
10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o
sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão
sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. (NR)
§
11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 15 (quinze)
minutos, a sessão do pregão, na forma eletrônica, será suspensa e reiniciada
somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado
para divulgação. (AC)
Art.
26. .............................................................................................................
§
1º Na hipótese de participação de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, será observado o procedimento de acordo com a
legislação específica. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
35.
............................................................................................................
.........................................................................................................................
III
- orçamento de referência, baseado em pesquisas de preços e planilhas de
custos, quando for o caso, devidamente identificadas pelos servidores
responsáveis pela sua elaboração; (NR)
IV
- declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de
mercado, expondo a metodologia utilizada para a confecção do orçamento de
referência, subscrita pela autoridade competente; (NR)
V
- previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
(NR)
VI
- autorização de abertura da licitação; (NR)
VII
- ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio; (NR)
VIII
- edital e respectivos anexos, quando for o caso; (NR)
IX
- minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e minuta da ata de
registro de preços, conforme o caso; (NR)
X
- aprovação jurídica do instrumento convocatório; (NR)
XI
- documentos de habilitação e propostas; (NR)
XII
- ata extraída do sistema eletrônico, contendo os seguintes registros: (NR)
a) licitantes participantes;
(AC)
b) propostas apresentadas;
(AC)
c) lances ofertados na ordem
de classificação; (AC)
d) aceitabilidade da proposta
de preço; (AC)
e) licitante
habilitado/vencedor; (AC)
f) licitante inabilitado com
indicação do motivo e respectivo item do edital; e (AC)
g) manifestação de interesse
de interposição de recurso e respectiva motivação; (AC)
XIII
- comprovantes das publicações:
a)
do aviso do edital, nos termos do art. 17; (NR)
b)
do ato de adjudicação e de homologação na internet; (NR)
.........................................................................................................................
§
4º A Administração providenciará a publicação do resumo do instrumento de
contrato e seus aditamentos, no Diário Oficial do Estado, com indicação da
modalidade de licitação e de seu número de referência, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20
(vinte) dias, como condição indispensável para sua eficácia (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso XII do art. 8º,
o inciso II do art. 17, o inciso I, as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e
“g” do inciso XI e a alínea “c” do inciso XIII do art. 35, do Decreto nº 32.539, de 24 de outubro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA