DECRETO Nº 47.487, DE 27 DE MAIO DE
2019.
Introduz
alterações no Decreto nº 46.187, de 28 de junho de 2018,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa AGRO TRADE SERVECE LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do
PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 25 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 46.187, de 28 de junho de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se os arts. 2º, 3º e
4º, para 3°, 4° e 5°, respectivamente:
“Art. 1º fica
concedido à empresa AGRO TRADE SERVECE LTDA., estabelecida na Rua João Vieira
de Melo, nº 72, Agamenon Magalhães, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 27.707.288/0001-95
e CACEPE nº 0720061-70, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
..........................................................................................................................
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading; (NR)
III
- produtos
beneficiados: (NR)
a)
alho desidratado - NBM/SH 0712.90.90; folha de sene - NBM/SH 0902.20.00;
pimenta - NBM/SH 0904.12.00; noz moscada - NBM/SH 0908.11.00; funcho - NBM/SH
0909.61.90; endro em grão - NBM/SH 0910.09.00; milho de pipoca - NBM/SH
1005.90.90; painço - NBM/SH 1008.29.90; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; linhaça -
NBM/SH 1204.00.90; semente de girassol - NBM/SH 1206.00.90; gergelim - NBM/SH
1207.40.90; níger em grão - NBM/SH 1207.99.90 e folha de boldo - NBM/SH
1211.90.90; e (AC)
b)
demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas
as condições previstas no art. 2º; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do
disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º: (NR/AC)
I
- a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo
à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de
Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do
importador final e a relação de produtos a serem importados;
II
- a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, autorizam ou vedam
a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a
serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses,
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período,
mediante pedido da empresa;
III
- decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização,
na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não
havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considera-se
tacitamente aprovada a referida fruição para as operações realizadas até o
pronunciamento dos mencionados órgãos; e
IV
- a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em
01 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital
específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, sendo o
referido edital protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no
inciso I.
§
1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa,
podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos
números e valores apresentados.
.........................................................................................................................”
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO