Texto Original



DECRETO Nº 47.486, DE 27 DE MAIO DE 2019.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Altera o Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, que dispõe sobre a realização de licitação na modalidade Pregão Presencial, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. O Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações públicas. (NR)

 

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno, previsto no art. 40 c/c o inciso IV do art. 32 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as regras deste Decreto, observando-se os limites de valores constantes do art. 29 daquela Lei. (AC)

 

§ 3º A licitação na modalidade Pregão Presencial pode ser aplicada às concessões de uso de áreas edificadas ou não edificadas. (AC)

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Art. 3º O Pregão Presencial é a modalidade de licitação, do tipo menor preço ou maior desconto, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em sessão pública presencial. (NR)

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Art. 7º ...............................................................................................................

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III - autorizar a abertura do processo licitatório; (NR)

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Art. 8º Caberá ao pregoeiro, em especial:

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II - elaborar e assinar o edital, de acordo com a minuta padrão pertinente ao objeto, editada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver; (NR)

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IV - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à assessoria jurídica responsável pela sua aprovação, no caso de alteração do instrumento; (NR)

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Parágrafo único. O pregoeiro não se responsabilizará pela validação do orçamento referencial previsto no inciso I do art. 13, nem responderá pela compatibilidade dos preços estimados com os parâmetros de mercado. (AC)

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Art. 12. .............................................................................................................

 

I - realização de pesquisa de preços, sob a responsabilidade do setor técnico competente do órgão requisitante da licitação, para confecção do orçamento referencial; (NR)

 

II - elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante, de acordo com a estrutura padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver, e sua aprovação pela autoridade competente; (NR)

 

III - elaboração do edital, em observância, quando for o caso, ao modelo padronizado pela Procuradoria Geral do Estado; (NR)

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§ 1º O Termo de Referência é o documento por meio do qual o órgão requisitante justifica a necessidade da contratação e especifica o objeto da licitação de forma suficiente, clara e objetiva, indicando o critério de julgamento e todos os elementos essenciais à definição do objeto, inclusive as condições específicas de execução, relativas a métodos, estratégias, obrigações das partes e cronograma, conforme o caso. (NR)

 

§ 2º O Termo de Referência deve conter, ainda, justificativas para os requisitos de habilitação técnica ou econômico-financeiras não usuais, exigências técnicas específicas, critérios de divisibilidade do objeto, vedações e demais condições especiais necessárias que possam restringir a competitividade do certame. (NR)

 

§ 3º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital. (AC)

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Art. 14. Para a habilitação dos licitantes será exigida, conforme o caso, exclusivamente, a documentação relativa: (NR)

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Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre. (NR)

 

§1º Caso seja vencedor o licitante estrangeiro, para assinatura do contrato será requerido que os documentos de que trata o caput sejam autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. (NR)

 

§ 2º O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no país, com poderes para receber citação, notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato. (AC)

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Art. 17. ..............................................................................................................

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§ 1º Nas hipóteses em que houver transferência de recursos federais, o aviso do edital deverá também ser publicado no Diário Oficial da União, na forma prevista na legislação federal pertinente. (NR)

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Art. 20. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o 3º (terceiro) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da sessão pública. (NR)

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Art. 22. .............................................................................................................

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IX - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço ou de maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; (NR)

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§ 1º No caso de participação de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual, será observado o procedimento de acordo com a legislação específica. (NR)

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Art. 28. ..............................................................................................................

 

I - termo de referência; (NR)

 

II - orçamento de referência, baseado em pesquisas de preços e planilhas de custos, quando for o caso, devidamente identificadas pelos servidores responsáveis pela sua elaboração; (NR)

 

III - declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de mercado, expondo a metodologia utilizada para a confecção do orçamento de referência, subscrita pela autoridade competente; (NR)

 

IV - planilhas de custos, se for o caso; (NR)

 

V - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas; (NR)

 

VI - aprovação jurídica do instrumento convocatório; (NR)

 

VII- edital e respectivos anexos, quando for o caso; (NR)

 

VIII - instrumentos de impugnações ao edital devidamente instruídos e com a respectiva decisão; (NR)

 

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e ata de registro de preços, conforme o caso; (NR)

 

X - originais das propostas escritas, e documentação de habilitação dos licitantes; (NR)

 

XI - ata da sessão do pregão, contendo o registro dos participantes do certame, das propostas escritas e lances verbais apresentados, da análise da documentação exigida para habilitação, dos motivos de inabilitação e desclassificação de propostas, das motivações dos recursos interpostos; (NR)

 

XII - razões dos recursos e contrarrazões aos recursos interpostos, bem como as informações do pregoeiro sobre os recursos e respectiva decisão quanto ao julgamento do recurso; (NR)

 

XIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do ato de adjudicação e de homologação e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso. (NR)

............................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se o § 4º do art. 17 e o inciso XIV do art. 28 do Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

 

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 29 de maio de2019, pág. 11, coluna 1.)

 

No Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019, que altera o Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, que dispõe sobre a realização de licitação na modalidade Pregão Presencial, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual:

 

Onde se lê:

 

“Art. O Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:”

 

Leia-se:

 

“Art. 1º O Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.