DECRETO Nº 47.486, DE 27 DE MAIO DE
2019.
(Vide errata no final do texto)
Altera
o Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, que
dispõe sobre a realização de licitação na modalidade Pregão Presencial, para
aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. O Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
§
1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração pública
estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações públicas.
(NR)
§
2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias,
nos termos do regulamento interno, previsto no art. 40 c/c o inciso IV do art.
32 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que
couber, as regras deste Decreto, observando-se os limites de valores constantes
do art. 29 daquela Lei. (AC)
§
3º A licitação na modalidade Pregão Presencial pode ser aplicada às concessões
de uso de áreas edificadas ou não edificadas. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º O Pregão Presencial é a modalidade de licitação, do tipo menor preço ou
maior desconto, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e
lances verbais, em sessão pública presencial. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- autorizar a abertura do processo licitatório; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º Caberá ao pregoeiro, em especial:
..........................................................................................................................
II
- elaborar e assinar o edital, de acordo com a minuta padrão pertinente ao
objeto, editada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver; (NR)
..........................................................................................................................
IV
- receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à
assessoria jurídica responsável pela sua aprovação, no caso de alteração do
instrumento; (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O pregoeiro não se responsabilizará pela validação do orçamento
referencial previsto no inciso I do art. 13, nem responderá pela
compatibilidade dos preços estimados com os parâmetros de mercado. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
12. .............................................................................................................
I
- realização de pesquisa de preços, sob a responsabilidade do setor técnico
competente do órgão requisitante da licitação, para confecção do orçamento referencial;
(NR)
II
- elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante, de acordo com a
estrutura padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver, e sua
aprovação pela autoridade competente; (NR)
III
- elaboração do edital, em observância, quando for o caso, ao modelo
padronizado pela Procuradoria Geral do Estado; (NR)
..........................................................................................................................
§
1º O Termo de Referência é o documento por meio do qual o órgão requisitante
justifica a necessidade da contratação e especifica o objeto da licitação de
forma suficiente, clara e objetiva, indicando o critério de julgamento e todos
os elementos essenciais à definição do objeto, inclusive as condições
específicas de execução, relativas a métodos, estratégias, obrigações das
partes e cronograma, conforme o caso. (NR)
§
2º O Termo de Referência deve conter, ainda, justificativas para os requisitos
de habilitação técnica ou econômico-financeiras não usuais, exigências técnicas
específicas, critérios de divisibilidade do objeto, vedações e demais condições
especiais necessárias que possam restringir a competitividade do certame. (NR)
§
3º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo
disposição específica do edital. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 14. Para a habilitação dos licitantes será exigida,
conforme o caso, exclusivamente, a documentação relativa: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
inicialmente apresentados com tradução livre. (NR)
§1º
Caso seja vencedor o licitante estrangeiro, para assinatura do contrato será
requerido que os documentos de que trata o caput sejam autenticados pelos
respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no
Brasil. (NR)
§
2º O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no país, com
poderes para receber citação, notificação, intimação e responder administrativa
e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
17. ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Nas hipóteses em que houver transferência de recursos federais, o aviso do
edital deverá também ser publicado no Diário Oficial da União, na forma
prevista na legislação federal pertinente. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
20. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
Administração o licitante que não o fizer até o 3º (terceiro) dia útil que
anteceder a data fixada para abertura da sessão pública. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
22.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX
- para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de
menor preço ou de maior desconto, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital; (NR)
..........................................................................................................................
§
1º No caso de participação de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou
Microempreendedor Individual, será observado o procedimento de acordo com a
legislação específica. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
28. ..............................................................................................................
I
- termo de referência; (NR)
II
- orçamento de referência, baseado em pesquisas de preços e planilhas de
custos, quando for o caso, devidamente identificadas pelos servidores
responsáveis pela sua elaboração; (NR)
III
- declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de
mercado, expondo a metodologia utilizada para a confecção do orçamento de
referência, subscrita pela autoridade competente; (NR)
IV
- planilhas de custos, se for o caso; (NR)
V
- previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
(NR)
VI
- aprovação jurídica do instrumento convocatório; (NR)
VII-
edital e respectivos anexos, quando for o caso; (NR)
VIII
- instrumentos de impugnações ao edital devidamente instruídos e com a
respectiva decisão; (NR)
IX
- minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e ata de registro de
preços, conforme o caso; (NR)
X
- originais das propostas escritas, e documentação de habilitação dos
licitantes; (NR)
XI
- ata da sessão do pregão, contendo o registro dos participantes do certame,
das propostas escritas e lances verbais apresentados, da análise da
documentação exigida para habilitação, dos motivos de inabilitação e
desclassificação de propostas, das motivações dos recursos interpostos; (NR)
XII
- razões dos recursos e contrarrazões aos recursos interpostos, bem como as
informações do pregoeiro sobre os recursos e respectiva decisão quanto ao
julgamento do recurso; (NR)
XIII
- comprovantes da publicação do aviso do edital, do ato de adjudicação e de
homologação e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o
caso. (NR)
............................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revoga-se o § 4º do art. 17 e o inciso XIV do art. 28 do Decreto
nº 32.541, de 24 de outubro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial
de 29 de maio de2019, pág. 11, coluna 1.)
No Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019, que altera o Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, que
dispõe sobre a realização de licitação na modalidade Pregão Presencial, para
aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual:
Onde se lê:
“Art.
O Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:”
Leia-se:
“Art.
1º O Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:”