Texto Atualizado



DECRETO Nº 47.503, DE 28 DE MAIO DE 2019.

 

Introduz alterações no Decreto nº 27.546, de 13 de janeiro de 2005, que concede incentivos do PRODEPE à empresa MGBRPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, atualmente denominada INDORAMA VENTURES POLÍMEROS S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 108ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 27.546, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produto produzido: polietileno tereftalato - PET – NBM/SH 3907.61.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Parágrafo único. A condição de fruição estabelecida no caput fica ressalvada quanto aos benefícios de redução de base de cálculo previstos nos incisos III e IV do art. 2º da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.109, de 18 de outubro de 2019.)

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.