DECRETO Nº 47.500, DE 28 DE MAIO DE
2019.
Autoriza a
terceirização da industrialização de produtos incentivados pelos Decretos nº 41.822, de 17 de junho de 2015, da empresa
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA.,
em outros Estados da Federação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 101/2017, de 22 de dezembro de 2017,
do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC,
e o teor do Ofício CONDIC nº 254/2017, de 27 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
terceirização da industrialização de produtos incentivados pelo Decreto nº 41.822, de 17 de junho de 2015, da empresa
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., estabelecida na Rua da
Matriz, nº 166, Centro, Bezerros - PE, com CNPJ nº 75.821.546/0009-60 e CACEPE
nº 0595070-80, conforme previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5° da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, com a empresa
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA, localizada na Rodovia SC
108, nº 3019, km 317, São Januário, Braço do Norte, SC, inscrita no CNPJ nº
75.821.546/0001-02;
Art. 2º A autorização prevista no art.
1° fica condicionada à observância das seguintes características:
I - produtos
beneficiados:
a) agrupamento
industrial prioritário de plásticos: alisares em plásticos para construção
civil - NBM/SH 3925.20.00; varetas de plásticos para molduras - NBM/SH
3916.90.90; aro oval - NBM/SH 3921.13.90 e ecobrick - NBM/SH 3925.90.90; e
b) agrupamento
industrial prioritário de minerais não metálicos: espelho emoldurado - NBM/SH
7009.92.00;
II - prazo da terceirização: 12 (doze)
meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente
Decreto;
III - benefício concedido:
a) crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 76,5% (setenta e seis vírgula cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa
por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião Agreste, para os
produtos elencados na alínea “a” do inciso I do art. 2º; e
b) crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do
percentual máximo previsto para a Mesorregião Agreste, para os produtos
elencados na alínea “b” do inciso I do art. 2º;
IV - não sujeição á cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
V - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último
dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no
mês subsequente à sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA
FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO