Texto Original



DECRETO Nº 47.500, DE 28 DE MAIO DE 2019.

 

Autoriza a terceirização da industrialização de produtos incentivados pelos Decretos nº 41.822, de 17 de junho de 2015, da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., em outros Estados da Federação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 101/2017, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 254/2017, de 27 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização de produtos incentivados pelo Decreto nº 41.822, de 17 de junho de 2015, da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., estabelecida na Rua da Matriz, nº 166, Centro, Bezerros - PE, com CNPJ nº 75.821.546/0009-60 e CACEPE nº 0595070-80, conforme previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5° da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, com a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA, localizada na Rodovia SC 108, nº 3019, km 317, São Januário, Braço do Norte, SC, inscrita no CNPJ nº 75.821.546/0001-02;

 

Art. 2º A autorização prevista no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - produtos beneficiados:

 

a) agrupamento industrial prioritário de plásticos: alisares em plásticos para construção civil - NBM/SH 3925.20.00; varetas de plásticos para molduras - NBM/SH 3916.90.90; aro oval - NBM/SH 3921.13.90 e ecobrick - NBM/SH 3925.90.90; e

 

b) agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos: espelho emoldurado - NBM/SH 7009.92.00;

 

II - prazo da terceirização: 12 (doze) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

III - benefício concedido:

 

a) crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 76,5% (setenta e seis vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião Agreste, para os produtos elencados na alínea “a” do inciso I do art. 2º; e

 

b) crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião Agreste, para os produtos elencados na alínea “b” do inciso I do art. 2º;

 

IV - não sujeição á cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

V - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no mês subsequente à sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.